Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMEN LUCIA DANTAS PALITOT LUNA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864796-47.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. CARMEN LUCIA DANTAS PALITOT LUNA, já qualificada à exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega, em síntese, que, embora pretendesse contratar um mútuo consignado comum, acabou, na verdade, vinculada a uma operação de saque com cartão de crédito consignado, cujos descontos persistem até os dias atuais. Informa que o réu desconta a parcela mínima e o saldo restante é acrescido de encargos abusivos, o que torna a operação impagável. Acrescenta que o negócio jurídico é eivado de vício de consentimento e ensejador de dano moral. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender o desconto em folha de pagamento até que se julgue a ação e, ao final, a procedência da ação para ver exibido o contrato e declarar a inexistência ou nulidade da relação jurídica, bem como dos débitos lançados, além de determinar a exclusão da RMC- Reserva de Margem Consignada nos descontos do contracheque, com a quitação do empréstimo, devendo ser devolvido, na forma dobrada, o total de R$ 38.365,80 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Indeferida a justiça gratuita, mas concedido o parcelamento das custas (Id. 106859212). Indeferida a tutela de urgência (Id. 109930250). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 110812948), com prejudiciais, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, dada a prestação de informações e utilização do cartão pela contratante, a qual manifestou ciência à adesão. Aduziu, ainda, a existência de saldo credor para o banco, a litigância de má-fé da autora, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou documentos. Réplica apresentada, Id. 112063195. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. A promovente requereu o julgamento antecipado (Id. 115143622), e o promovido não se manifestou. A autora foi intimada para recolher as parcelas das custas processuais em aberto e apresentou comprovantes de pagamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, pois a matéria é unicamente de direito. Da prejudicial de decadência e prescrição Não subsiste a tese invocada pelo promovido. Por ser um contrato com descontos contínuos, a decadência não se aplica, pois entende-se que a lesão se renova mensalmente. Quanto à alegada prescrição, na modalidade contratual em tela, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, contado a partir da última parcela do contrato, que se encontra ativo. Rejeito as prejudiciais de mérito. No mérito, o cerne da questão gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por meio do qual a autora recebeu valores em conta-corrente, autorizando o banco a realizar descontos mensais em seus proventos a título de pagamento mínimo do cartão. A própria autora juntou aos autos proposta de adesão ao empréstimo, no valor de R$ 13.975,23, mediante saque e utilização de cartão de crédito, Id. 101656876. O banco, por sua vez, juntou faturas do cartão de crédito (Id´s. 110813999, 110814000, 110814001, 110814002, 110814003, 110814004, 110814005). A alegação autoral é a de que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi levada a erro pelo banco, contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável sem a sua vontade, o que gerou descontos infinitos em seus proventos, em benefício único e exclusivo da instituição financeira. No entanto, como a autora juntou instrumento que demonstra o vínculo com o promovido e não questionou a validade de sua adesão, por exemplo, a autenticidade do documento, entendo que a contratação é incontroversa e que o banco ficou desonerado de provar a modalidade do pacto, pois a proposta é clara em fornecer a informação de que se trata de saque e cartão de crédito. O contrato menciona expressamente o cartão de crédito (id. 101656876), tendo a autora autorizado os descontos e recebido o valor via transferência bancária. A propósito, a transferência do valor do empréstimo também é fato incontroverso nos autos. Por todo o exposto, não havendo elementos hábeis a afastar a declaração de vontades das partes no contrato objeto da lide, não há como acolher a pretensão autoral. A ausência de irregularidade na contratação exclui os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Isso posto, atento ao que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pagas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade dada a concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o banco para requerer a execução, no que se refere à verba honorária sucumbencial, no prazo de 10 dias. Sem manifestação, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito