Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. F. C. D. S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA I. RELATÓRIO
APELANTE: L. D. S. F. H., representado por sua genitora JANAINA DA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA
APELADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO Ementa: Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Transtorno de Espectro Autista - TEA. Tratamento multidisciplinar. Cobertura devida em relação aos profissionais da área de saúde. Exclusão do acompanhante terapêutica. Inclusão da musicoterapia. Danos Morais indevidos pela simples negativa. Provimento parcial. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta em face de sentença que determinou o custeio do tratamento prescrito para o transtorno de espectro autista, excluindo o acompanhante terapêutico, musicoterapia, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2.1. A questão consiste em analisar (i) o dever de cobertura do plano de saúde em relação à musicoterapia e ao acompanhante terapêutico e (ii) se o caso em análise comporta o pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS pode ser mitigado, afirmando que a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista. 3.2. Em relação ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar, ou realizado por profissional que não seja da área de saúde, verifica-se não ser de competência do plano contratado, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. 3.3. Em relação à musicoterapia, o STJ tem entendido como sendo devida a cobertura, desde que realizado por profissional da área de saúde, haja vista que tal tratamento foi incluído na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do Sistema Único de Saúde. 3.4. Por fim, em relação ao pedido de dano moral, impõe-se reconhecer que a simples negativa de cobertura não constitui ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Provimento parcial do apelo para reconhecer o dever de cobertura em relação à musicoterapia, desde que realizada por profissional da área de saúde, habilitado para tanto. Teses de julgamento: “1. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista.” “2. O tratamento em ambiente escolar e domiciliar, ou realizado por profissional que não seja da área de saúde, possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes.” “3. A simples negativa de cobertura não constitui ato ilícito, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022 da ANS. Art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; TJPB - 0815730-21.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025; TJPB - 0808267-42.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025. (0801878-35.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2025) grifo nosso 2.2.2. Da Confirmação da Tutela de Urgência e da Limitação Temporal da Obrigação A tutela de urgência foi deferida parcialmente em 06 de fevereiro de 2020 (ID 28015446), garantindo ao autor o acesso às terapias essenciais. Essa decisão foi, em sua maior parte, mantida e até ampliada em sede recursal, o que demonstra a robustez do direito pleiteado. Considerando a fundamentação acima, que reconhece o dever de cobertura da ré, a medida liminar deve ser confirmada, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta. Contudo, conforme ressaltado na análise da preliminar e reconhecido pela própria parte autora em sua manifestação (ID 127154203), o vínculo contratual entre as partes foi encerrado em 29 de setembro de 2021 (ID 82013597). A obrigação da operadora de saúde está intrinsecamente ligada à existência de um contrato vigente. Cessado o contrato, cessa também a obrigação de custeio para o futuro. Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer deve ter seus efeitos modulados no tempo. A condenação da ré a custear o tratamento multidisciplinar é plenamente válida e eficaz para todo o período em que o contrato esteve ativo e o autor necessitou das terapias, consolidando o direito ao tratamento recebido sob o amparo da liminar. Assim, a obrigação da promovida de custear o tratamento do autor, nos moldes definidos pela decisão liminar e pelos acórdãos que a sucederam, fica confirmada e limitada ao período compreendido entre a concessão da tutela de urgência e a data de cancelamento do plano de saúde, em 29 de setembro de 2021. 2.2.3. Do Dever de Ressarcir os Danos Materiais A parte autora pleiteia, ainda, o ressarcimento do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, referente a despesas com terapias que teve de custear particularmente em razão da recusa indevida da operadora de saúde. A petição inicial (ID 27365489) e os documentos que a acompanham (a exemplo do recibo de ID 26372976) comprovam o referido dispêndio. O dano material, na modalidade de dano emergente, corresponde àquilo que a parte lesada efetivamente perdeu. No caso em tela, uma vez reconhecida a ilicitude da recusa da promovida em cobrir integralmente o tratamento prescrito, surge o dever de reparar os prejuízos diretos decorrentes dessa conduta. As despesas com as sessões de terapia, comprovadas nos autos, representam um prejuízo direto e imediato para a parte autora, que só arcou com tais custos porque a operadora se negou a cumprir sua obrigação contratual e legal. Portanto, o pedido de ressarcimento é procedente. 2.2.4. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais A parte autora pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a recusa de cobertura lhe causou angústia e sofrimento. Embora a negativa de cobertura tenha sido reconhecida como um ato ilícito contratual, o dever de indenizar por danos morais não surge de forma automática. A jurisprudência majoritária entende que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de uma ofensa significativa a direitos da personalidade, que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana. No caso em análise, apesar da conduta indevida da operadora, a questão foi rapidamente submetida ao Poder Judiciário, que deferiu a tutela de urgência (ID 28015446) e garantiu o início e a continuidade do tratamento necessário. Não há, nos autos, evidências de que a negativa inicial tenha resultado em um agravamento irreversível do quadro de saúde do autor ou em uma situação de desespero e aflição extraordinários, que ultrapassem a natural frustração decorrente de uma disputa contratual. A controvérsia girou em torno de uma interpretação, ainda que equivocada, de cláusulas contratuais e normativas da ANS, que na época da propositura da ação geravam debates no cenário jurídico. A situação se resolveu, em grande parte, na esfera do descumprimento contratual, sem a demonstração de uma lesão anímica grave e autônoma que justifique uma reparação pecuniária. Portanto, em linha com o parecer do Ministério Público, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869240-02.2019.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por A. F. C. D. S., menor, devidamente representado por sua genitora, THAYZA LUCIANNA CASTRO DE SOUZA, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 27365489), ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa ré e ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 10: F 84.0, conforme laudos médicos anexados (ID 26354975). Em decorrência de seu quadro clínico, foi-lhe prescrito um tratamento multidisciplinar, contínuo e intensivo, baseado em diversas abordagens terapêuticas, incluindo a Análise do Comportamento Aplicada (ABA), Fonoaudiologia com especialização em ABA, PROMPT e PECS, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional com integração sensorial, Psicomotricidade, Musicoterapia e acompanhamento nutricional e neurológico. Sustenta que, ao solicitar a autorização para o referido tratamento, a operadora de saúde promovida negou parte substancial da cobertura, sob o argumento de que determinados procedimentos não constavam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que o número de sessões anuais já havia sido atingido. Diante da recusa, considerada abusiva e prejudicial ao desenvolvimento do menor, ajuizou a presente demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré custeasse integralmente o tratamento prescrito. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, tornando definitiva a obrigação de fazer, e pela condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 1.400,00 e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 27365489). A decisão interlocutória de ID 28015446 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré custeasse a maior parte do tratamento prescrito, a ser realizado em consultório ou ambiente similar, mas indeferiu o custeio do tratamento em ambiente domiciliar e escolar, bem como a musicoterapia. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram Agravo de Instrumento. O recurso da parte autora (Processo nº 0801341-39.2020.8.15.0000) foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça, conforme acórdão de ID 52794930, para determinar o custeio integral dos valores despendidos com profissionais não credenciados, caso a operadora não dispusesse de rede apta, mantendo, contudo, a exclusão da cobertura para acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Por sua vez, o recurso da promovida (Processo nº 0803327-28.2020.8.15.0000) teve seu provimento negado, mantendo-se a obrigação de custeio, conforme decisão monocrática de ID 67163961, que destacou as novas resoluções da ANS sobre o tema. Devidamente citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou sua contestação (ID 82013593). Em sede de preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto, informando que o contrato de plano de saúde do autor foi cancelado em 29 de setembro de 2021, conforme declaração anexada (ID 82013597). No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando a taxatividade do rol da ANS e a ausência de obrigatoriedade de cobertura para os métodos específicos e para o acompanhante terapêutico, por se tratar de serviço de natureza educacional. Afirmou ainda a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos morais. A parte autora, em manifestação de ID 127154203, contrapôs a preliminar de perda de objeto, argumentando que, embora o plano tenha sido cancelado, persiste o interesse processual em obter um pronunciamento de mérito sobre a legalidade da cobertura durante o período de vigência do contrato, especialmente entre a concessão da liminar (fevereiro de 2020) e o cancelamento (setembro de 2021), período no qual o tratamento foi efetivamente realizado por força de decisão judicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer de mérito (ID 110288358), opinando pela procedência parcial dos pedidos, para condenar a ré à obrigação de custear o tratamento multidisciplinar, excluindo apenas o acompanhamento em ambiente escolar e domiciliar, e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Rejeição da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A parte promovida sustenta, em caráter preliminar, a extinção do processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual. O fundamento para tal alegação é o cancelamento do plano de saúde do autor, ocorrido em 29 de setembro de 2021, o que, segundo a ré, tornaria inútil um provimento jurisdicional futuro sobre a obrigação de custeio do tratamento. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. O interesse de agir, um dos pilares das condições da ação, deve ser analisado sob a ótica do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Embora o cancelamento do contrato, de fato, limite temporalmente os efeitos de uma eventual condenação, ele não elimina por completo a necessidade de uma decisão de mérito sobre o direito controvertido durante o período em que a relação contratual esteve ativa. No caso concreto, a controvérsia jurídica sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista foi estabelecida desde a negativa administrativa da ré, motivando o ajuizamento da ação e a concessão de uma tutela de urgência em fevereiro de 2020 (ID 28015446). Por força dessa decisão judicial, o autor recebeu o tratamento pleiteado durante todo o período subsequente, até o cancelamento do plano em setembro de 2021. Portanto, subsiste o interesse da parte autora em obter uma sentença de mérito que confirme a legalidade da cobertura naquele período, consolidando o direito exercido sob o amparo da tutela provisória e resolvendo definitivamente a controvérsia sobre a quem cabia o ônus financeiro daquelas terapias. Uma decisão de mérito é útil e necessária para transformar a tutela provisória em definitiva, trazendo segurança jurídica à situação fática consolidada e, principalmente, para definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Foi a recusa inicial da promovida que deu causa à instauração do processo, e a análise de mérito é indispensável para determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais. Dessa forma, o interesse processual remanesce para a declaração do direito e a confirmação dos efeitos da tutela de urgência no período de vigência do contrato. Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. 2.2. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a dois pontos principais: (i) o dever da operadora de saúde de custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, portador de TEA, confirmando a tutela de urgência deferida; e (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa parcial de cobertura. 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Obrigação de Cobertura do Tratamento A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A saúde é um direito fundamental, e os contratos de plano de saúde possuem uma função social primordial de garantir a proteção à vida e ao bem-estar do beneficiário. Cláusulas contratuais que limitam ou esvaziam o objeto principal do contrato, que é a assistência à saúde, devem ser consideradas abusivas e nulas, conforme o artigo 51, inciso IV, do CDC. O Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado no autor, é uma condição de saúde listada na Classificação Internacional de Doenças (CID). A Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, estabelece a cobertura obrigatória para todas as doenças classificadas pela Organização Mundial da Saúde. Assim, havendo cobertura para a patologia, a operadora não pode limitar as opções terapêuticas indicadas pelo profissional médico que assiste o paciente. A escolha do tratamento mais adequado é prerrogativa do médico, e não da seguradora. A recusa da promovida baseou-se, em parte, na alegação de que determinados métodos, como a terapia ABA e o acompanhamento por profissionais específicos, não constariam no rol da ANS. Contudo, tal argumento não se sustenta. O rol da ANS constitui apenas a referência básica de cobertura mínima obrigatória. A jurisprudência, e posteriormente a legislação, consolidaram o entendimento de que a ausência de um procedimento no rol não autoriza, por si só, a negativa de cobertura, especialmente quando se trata de tratamento essencial para uma doença coberta pelo plano. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é explícita ao assegurar o direito ao atendimento multiprofissional. Mais recentemente, a Lei nº 14.454/2022 pôs fim à controvérsia sobre a natureza do rol da ANS, estabelecendo que, mesmo para procedimentos não listados, a cobertura deve ser autorizada se houver comprovação de eficácia científica, como é o caso das terapias baseadas no método ABA, amplamente reconhecidas pela comunidade médica e científica. Ademais, as próprias decisões proferidas nos Agravos de Instrumento interpostos neste processo (IDs 52794930 e 67163961) já reconheceram a abusividade da negativa e a obrigatoriedade da cobertura, alinhando-se às normativas mais recentes da ANS (Resoluções Normativas nº 469/2021 e 539/2022), que preveem expressamente a cobertura ilimitada de sessões e para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do TEA. Portanto, a recusa da ré em fornecer o tratamento multidisciplinar integral, sob a justificativa de não constar no rol da ANS ou por exclusão contratual, é manifestamente abusiva e ilegal. Da Análise Específica das Terapias Prescritas Conforme a instrução do processo e os documentos apresentados, passo a analisar a obrigatoriedade de cobertura para cada uma das terapias controversas. a) Analista de Comportamento e Auxiliar Terapêutico (AT): Esses profissionais são peças centrais na aplicação do método ABA. O analista do comportamento, geralmente um psicólogo com especialização, é quem elabora o plano terapêutico e supervisiona sua aplicação. O Auxiliar Terapêutico (AT), por sua vez, é o profissional que executa as atividades e intervenções planejadas no dia a dia da criança. A função de supervisão e planejamento (analista de comportamento) é inerente à atuação do psicólogo especialista em ABA, cuja cobertura é indiscutivelmente obrigatória. Quanto ao AT, sua atuação é essencial para a intensidade do tratamento. Conforme a decisão liminar deste juízo e o acórdão do Tribunal, a cobertura para o AT é devida, desde que este seja um profissional com formação na área da saúde (como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia) e que o atendimento ocorra em ambiente clínico/ambulatorial. A extensão para ambiente escolar ou domiciliar não encontra amparo contratual ou legal, pois descaracteriza o serviço de saúde e adentra a esfera educacional ou de cuidado pessoal, responsabilidades que não incumbem à operadora de saúde, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ( TJPB. 0823416-04.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2022; 0806180-78.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024; (0824744-82.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2023) b) Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Nutrição e Neurologia Infantil: Essas são especialidades da área da saúde cuja cobertura é obrigatória. A necessidade de profissionais especializados em métodos como PROMPT, PECS e integração sensorial decorre da especificidade do quadro do autor, sendo uma escolha terapêutica do médico que não pode ser limitada pela operadora. A cobertura para essas terapias, portanto, deve ser integral e sem limite de sessões, conforme a prescrição médica. c) Psicomotricidade A psicomotricidade é uma ciência que estuda o homem através do seu corpo em movimento e em relação ao seu mundo interno e externo, sendo fundamental para o desenvolvimento de crianças com TEA. Quando prescrita por médico com finalidade de reabilitação, como no caso em tela, a atividade transcende o caráter meramente desportivo ou educacional e assume natureza de tratamento de saúde. Portanto, o pedido de custeio da terapia, nos moldes prescritos, merece acolhimento, desde que realizada por profissional da área de saúde (educação física, fisioterapia ou outro profissional da área de saúde), com habilitação técnica, conforme prescrição médica. d-) Psicopedagogia O psicopedagogo, quando atuante em ambiente clínico e como parte do tratamento médico, também deve ser incluído na cobertura, sendo inadequada a confusão com apoio educacional escolar. e-) Musicoterapia Quanto à cobertura de musicoterapia, importa ressaltar que se trata de prática reconhecida pelo SUS como integrativa ou complementar, senso abusiva a sua exclusão pelo Plano de Saúde, conforme jurisprudência do TJ/PB, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MUSICOTERAPIA. NEGATIVA INDEVIDA. TRATAMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2112450 SP 2023/0433812-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801878-35.2023.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 28015446, e modificada pelo acórdão de ID 52794930, para TORNAR DEFINITIVA a obrigação de fazer da promovida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, consistente em autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, A. F. C. D. S., conforme laudos médicos e decisões proferidas nos autos, limitando, contudo, os efeitos desta obrigação ao período de vigência do contrato, ou seja, até a data de 29 de setembro de 2021. CONDENAR a promovida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a ressarcir à promovente o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondente a despesas com as sessões de terapia, comprovadas nos autos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas o dano moral), condeno a parte promovida, com base no princípio da causalidade e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito