Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO PAIVA FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Visto etc.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 0869668-42.2023.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por SEVERINO PAIVA FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, diante do indeferimento administrativo do pedido de isenção do IPVA referente ao exercício de 2023, apesar de o autor preencher os requisitos legais, notadamente sua condição de pessoa com deficiência física, conforme se infere do laudo médico (ID 83583.533) e da documentação anexa à inicial. O autor adquiriu o veículo Renault Stepway com isenções fiscais, conforme nota fiscal de compra no valor de R$ 64.268,21 (ID 83583.535) e documentos comprobatórios de isenção de IPI (ID 83583.534). Em anos anteriores, o benefício da isenção do IPVA foi regularmente concedido. Contudo, para o exercício de 2023, o pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de que o valor do veículo, segundo a Tabela FIPE (R$ 78.048,00 – ID 83583.544), ultrapassaria o limite legal. Tal indeferimento consta no documento ID 83583.541. A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a curatela (ID 83583.529), identidade do curador, residência, laudo médico (ID 83583.533), nota fiscal (ID 83583.535) e tela da SEFAZ-PB. A gratuidade da justiça foi deferida. Foi deferida tutela de urgência em 06/02/2024 (ID 84720.967), determinando à SEFAZ a concessão provisória do benefício. Não houve notícia de descumprimento. A contestação foi apresentada pelo Estado da Paraíba (ID 83772.394), sustentando a legalidade do ato administrativo com base em decreto regulamentar. O despacho de saneamento processual oportunizou manifestação sobre produção de provas. O Estado manifestou-se no ID 10595.9826, dispensando a produção de outras provas. O autor apresentou réplica no ID 10725.0453. Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O indeferimento do pedido administrativo de isenção do IPVA/2023, com base exclusiva na Tabela FIPE, configura afronta ao princípio da legalidade tributária, pois a Lei Estadual nº 11.007/2017, em seu art. 4º, VI, prevê a isenção do IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, sem condicionar tal direito ao valor venal de mercado do veículo atualizado segundo a tabela mencionada. A jurisprudência do TJ/PB é firme no sentido de que o valor a ser considerado é o efetivamente pago pelo contribuinte, quando inferior ao limite legal de R$ 70.000,00. Cito, por analogia, o julgamento do AI nº 0804645-17.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, que rechaça a utilização da Tabela FIPE em prejuízo do contribuinte que adquiriu veículo zero quilômetro com isenção válida à época da compra. Ressalte-se que a tutela de urgência deferida foi corretamente fundamentada e encontra-se hígida, devendo ser tornada definitiva com o julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1. Declarar a nulidade do indeferimento administrativo constante no ID 83583.541, promovido pela Secretaria da Receita do Estado da Paraíba; 2. Reconhecer o direito do autor à isenção do IPVA referente ao exercício de 2023, com relação ao veículo descrito na inicial; 3. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 84720.967. Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor. João Pessoa - PB, terça-feira, 8 de abril de 2025. Antônio Carneiro de Paiva Júnior - Juiz de Direito