Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
APELADO: RUDNEY DELGADO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DE TARIFAS E SEGUROS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade das cobranças de seguro prestamista, capitalização parcela premiável e tarifa de avaliação do bem, determinando a restituição em dobro dos respectivos valores, bem como reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios incidentes em contrato de financiamento de motocicleta, com restituição simples das quantias pagas a maior. O banco apelante sustenta a regularidade das cobranças e da taxa de juros pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os pedidos relativos à nulidade e repetição de indébito de tarifas e seguros estão acobertados pela coisa julgada material; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento da motocicleta Honda NXR Bros revela abusividade apta a justificar a revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a coisa julgada material quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a demanda anteriormente decidida por sentença transitada em julgado. 4. Os pedidos relativos ao seguro prestamista, capitalização parcela premiável, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem já foram apreciados em ação anterior envolvendo os mesmos contratos e as mesmas partes, tornando inviável novo exame da matéria. 5. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado. 6. A taxa contratada de 2,44% ao mês não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade e período da contratação, afastando a alegada onerosidade excessiva. 7. Inexistindo abusividade na taxa pactuada, impõe-se a preservação das cláusulas contratuais livremente ajustadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de decisão transitada em julgado sobre pedidos fundados nos mesmos contratos, entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada material. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admissível quando demonstrada abusividade relevante em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado não configura, por si só, prática abusiva apta a justificar a intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e § 3º, 502, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 1.643.166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 27.11.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0806718-54.2024.8.15.2003, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 07.01.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0801448-49.2024.8.15.2003, Rel. Des. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2025. RELATÓRIO
APELANTE: JANAINA KELLY ANDREZZA DOS SANTOS ADVOGADA: SYNARA EMILLIE SOUTO DE MACEDO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA. [...] 1. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB: 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025 No caso em apreço, o contrato n. 541471447 foi celebrado em 13/11/2017, com taxa pactuada de 2,44 % ao mês, e 33,49% ao ano. Em consulta à Série Temporais do Banco Central (Código 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), verifica-se que a taxa média de mercado em novembro de 2017 era de aproximadamente 1,68% ao mês. Ao confrontar a taxa contratada com a média de mercado da época, observa-se uma variação que, conquanto superior à taxa média de mercado, não se revela desproporcional ou abusiva à luz dos critérios de tolerância assentados pela jurisprudência deste Tribunal (que seria superior a 2,52 % a.m., considerando o critério de uma vez e meia a média). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, que rejeita a revisão contratual quando a taxa pactuada se encontra abaixo ou próxima à média de mercado, e reafirma o parâmetro de "uma vez e meia" a média para configuração de abusividade: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada de forma cabal a sua abusividade, o que não se verificou no caso, já que a taxa pactuada (20,98% a.a.) ficou abaixo da média de mercado (23,90% a.a.) apurada pelo BACEN à época da contratação. [...] Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, desde que dentro de parâmetros razoáveis e regularmente pactuada, não é abusiva. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0806718-54.2024.8.15.2003, Relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação cível - Ação declaratória de revisão contratual - Juros remuneratórios - Taxa superior a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado - Abusividade configurada - Recurso desprovido. [...] A simples superação da taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, mas serve como parâmetro indicativo, sendo considerado excessivo, em precedentes do STJ, o índice que ultrapassa uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média. [...] Tese de julgamento: A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade por superação de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0801448-49.2024.8.15.2003, Relator(a) Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025). Diante desses elementos, afasta-se qualquer alegação de desproporcionalidade ou prática abusiva, não havendo nos autos indícios de violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual ou da transparência, visto que os juros remuneratórios são compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0869861-86.2025.8.15.2001. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por RUDNEY DELGADO DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo a quo declarou a nulidade das cláusulas que estipularam a cobrança do seguro prestamista, da capitalização de parcela premiável e da tarifa de avaliação do bem, condenando a instituição ré a restituir em dobro os referidos valores com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Declarou, ainda, a abusividade dos juros remuneratórios do contrato da motocicleta Honda NXR Bros, limitando a taxa ao percentual médio de mercado de novembro de 2017, com determinação de restituição simples das diferenças pagas a maior. O pedido de devolução da taxa de registro de contrato e a indenização por danos morais foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais (ID. 42132724), o banco apelante defende a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e sustenta a regularidade das contratações de seguros, capitalização e tarifa de avaliação do bem. Subsidiariamente, pede que a devolução de valores ocorra de forma simples e que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados exclusivamente pela taxa Selic. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 42132726), requerendo a manutenção da sentença. Diante dos indícios de coisa julgada, o julgamento foi convertido em diligências, por meio do despacho de ID. 42161208, determinando-se a juntada de documentação pertinente ao feito paradigma. O banco peticionou defendendo a extinção integral do processo (ID. 42636452), enquanto o autor sustentou a ocorrência de coisa julgada apenas parcial, defendendo que o pedido de revisão dos juros não foi analisado na demanda anterior (ID. 42668711). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator 1. Da prejudicial de mérito da coisa julgada Em consulta ao sistema PJe, verificou-se a tramitação anterior, perante o Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Bayeux, do Processo nº 0804967-39.2023.8.15.0751, que apresenta identidade de partes, objeto e causa de pedir em relação a parte da presente demanda. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, e visando evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica, determinou-se a juntada de cópia integral dos documentos daquela ação pretérita, intimando-se as partes para manifestação (ID 42161208). Pois bem. Verifica-se que os presentes autos, no tocante às tarifas e seguros, dizem respeito a pedidos de nulidade de cobranças e repetição de indébito provenientes dos mesmos três contratos de financiamento (veículos Chevrolet Onix, Chevrolet Prisma e Honda NXR Bros) mantidos entre as mesmas partes, os quais já foram objeto de cognição exauriente na referida demanda anterior (ID. 42320261). Naquele processo de nº 0804967-39.2023.8.15.0751, que tramitou perante o Juizado Especial Misto de Bayeux, foi proferida proposta de sentença, devidamente homologada por juiz de direito em 10/02/2024, na qual os pedidos de restituição das tarifas de seguro prestamista e título de capitalização foram julgados improcedentes, ao passo que os pleitos relativos às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem foram julgados procedentes para determinar a devolução em dobro (ID. 42320261). A referida decisão transitou em julgado em 18/03/2024, conforme certificado nos autos (ID. 42321525). Assim, verifica-se a ocorrência da coisa julgada material em relação aos pleitos de nulidade e repetição de indébito das cobranças de seguro prestamista, capitalização parcela premiável, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem em relação a todos os três contratos de financiamento indicados na petição inicial, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Destarte, conclui-se, por expressa disposição legal, que é vedado ao juízo decidir sobre matéria já decidida e da qual já se operou o trânsito em julgado, sob pena de violação direta à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconheço, de ofício, a preliminar de coisa julgada material, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação aos referidos encargos, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Acolhida a prejudicial de mérito quanto às tarifas e seguros, o julgamento do recurso passa a se restringir ao exame do mérito quanto à revisão dos juros remuneratórios no contrato da motocicleta Honda NXR Bros. 2. Mérito Nessa perspectiva, a controvérsia cinge-se, tão somente, à validade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento da motocicleta Honda NXR Bros (contrato n. 541471447), celebrado entre as partes em 13 de novembro de 2017 (ID 42132676). Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A revisão das taxas é admitida apenas em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrada a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. Cabe ao magistrado, portanto, de acordo com as circunstâncias específicas do caso concreto, avaliar a existência de eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual capaz de justificar a intervenção judicial para modificação da cláusula, em consonância com os princípios da razoabilidade, da função social do contrato e do equilíbrio nas relações de consumo. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.” (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Como critério orientador, esta Corte tem adotado o entendimento de que a abusividade somente resta caracterizada quando o percentual exacerbar significativamente a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito e período específicos — comumente utilizando o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado. Tal baliza jurisprudencial visa assegurar o equilíbrio contratual, sem inviabilizar a livre estipulação das condições negociais, desde que preservados os direitos básicos do consumidor. Para ilustrar, transcreve-se o seguinte julgado representativo: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848339-08.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a preliminar de coisa julgada material para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos de nulidade e repetição de indébito das cobranças de seguro prestamista, capitalização parcela premiável, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem em relação a todos os três contratos de financiamento, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, anulando a sentença de primeiro grau nestes capítulos anulando a sentença de primeiro grau nestes capítulos e julgando prejudicado o recurso de apelação nestes pontos. Na parte remanescente, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de revisão de juros remuneratórios. Em razão do resultado do julgamento, condeno o autor apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator