Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877065-84.2025.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ID 160792889), com requerimento de efeitos infringentes, em face da decisão interlocutória de ID 160232744, a qual indeferiu o pedido de restituição de custas processuais formulado pela parte autora após o trânsito em julgado da sentença de extinção do feito. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no provimento jurisdicional atacado. Alega, em síntese, que a sentença de extinção e o subsequente decisório em sede de aclaratórios limitaram-se a analisar a ausência de comprovação tempestiva do preparo, não havendo manifestação expressa sobre a restituição dos valores, o que afastaria a ocorrência de coisa julgada ou preclusão sobre o tema. Argumenta, ainda, que a taxa judiciária possui natureza contraprestacional e que a extinção do processo sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC), denota a ausência de prestação jurisdicional efetiva, tornando imperativa a devolução do montante recolhido sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Colacionou, por fim, comprovante de pagamento que afirma ser relativo às custas da presente demanda (ID 160792889 - Pág. 3/4). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes aclaratórios, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Todavia, no mérito, o recurso não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O instituto dos embargos de declaração destina-se, exclusivamente, à superação de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. Não se presta, portanto, como via transversa para a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão, nem para a veiculação de teses de reforma por simples inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em testilha, a embargante busca compelir este Juízo a realizar a restituição de valores recolhidos a título de custas processuais em processo cujo trânsito em julgado já se aperfeiçoou (ID 160212888). Ocorre que a pretensão deduzida, além de esbarrar nos fundamentos de preclusão já esposados na decisão de ID 160232744, carece de viabilidade jurídica no conteúdo dos próprios autos judiciais, ante a incompetência funcional deste Juízo para tal mister. Conforme a sistemática normativa vigente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o procedimento de restituição de custas e demais receitas judiciárias recolhidas indevidamente ou a maior possui natureza estritamente administrativa, devendo ser processado perante a Corregedoria Geral de Justiça, e não perante o juízo da causa originária. Tal entendimento encontra-se consolidado no Ato Conjunto GAPRE/CGJ nº 05/2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de maio de 2022, o qual estabelece os fluxos e competências para a devolução de valores afetos ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). Dessa forma, a decisão de ID 160232744, ao indeferir o pleito de restituição, permanece hígida em sua conclusão, ainda que sob o prisma da inadequação da via eleita e da incompetência administrativa deste magistrado para determinar a expedição de alvará ou autorização de levantamento de valores que já ingressaram no erário estadual. A pretensão de devolução da taxa judiciária deve ser veiculada por procedimento próprio na esfera administrativa da Corregedoria, onde serão avaliados os pressupostos do recolhimento, a efetiva identificação da guia e a ocorrência ou não do fato gerador. Portanto, observa-se que a embargante pretende o rejulgamento da causa, almejando que este Juízo adote entendimento diverso daquele já exarado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A alegação de que a matéria é autônoma e de natureza patrimonial não autoriza a supressão do procedimento administrativo específico fixado pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não há omissão ou contradição quando a decisão fundamenta, de forma clara, o óbice processual à concessão do direito pleiteado, ainda que a parte discorde da fundamentação utilizada. Ademais, no que concerne à alegação de que não houve prestação jurisdicional apta a justificar a retenção, registre-se que o cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do CPC operou-se por falha da própria empresa promovente, que deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do preparo após ser devidamente intimada, mobilizando a máquina judiciária indevidamente por meses até a prolação da sentença e análise de sucessivos recursos. Por todo o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora (ID 160792889), mantendo a decisão de ID 160232744 em todos os seus termos e fundamentos, ressalvando à parte o direito de pleitear a restituição pelas vias administrativas próprias, conforme o Ato Conjunto GAPRE/CGJ nº 05/2022 que segue como documento anexo, para facilitar o procedimento administrativo pretendido pela empresa embargante. Publique-se. Intimem-se. Com o decurso do prazo, cumpra-se a determinação de arquivamento definitivo, com as baixas e cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz de Direito