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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005892-83.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005892-83.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005892-83.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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11/05/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005892-83.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005892-83.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005892-83.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005892-83.1995.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2026 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MADELEINE DE VASCONCELOS BRAGA, EMPA EMPRESA PARAIBANA AUTO PECAS LTDA, BRIGITTE BARRETO, RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, MAURICIO BARRETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005892-83.1995.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EMPA – EMPRESA PARAIBANA AUTO PEÇAS LTDA., RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA e outros, fundada em nota promissória inadimplida, cujo trâmite processual remonta ao ano de 1995. Após décadas de tramitação e diversos incidentes processuais envolvendo a penhora e arrematação de bens de outros coexecutados, o executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA compareceu aos autos (ID 77125155), apresentando petição de "Chamamento do Feito à Ordem". Em sua manifestação, o excipiente suscita matérias de ordem pública, notadamente a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à sua pessoa, sob o argumento de que sua citação válida somente ocorreu em 02/09/2019 (Ref. Pág. 924 do PDF integral / ID 25305254 - Pág. 22), ou seja, passados 24 (vinte e quatro) anos do ajuizamento da demanda. Ademais, o executado alega a nulidade do título por ausência de outorga uxória, asseverando que era casado sob regime de comunhão à época da emissão da garantia, bem como questiona a observância do princípio da cartularidade, requerendo a exibição do título original. Por fim, aduz cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para oposição de Embargos à Execução em virtude da migração dos autos para o sistema PJe. Posteriormente, o executado peticionou (ID 86972450) apontando erro material em sua peça anterior, esclarecendo que sua tese central repousa na prescrição da pretensão (art. 189 do CC) e não apenas na prescrição intercorrente, embora a demora processual seja evidente. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta (ID 87036374 e ID 107248644), defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a instituição financeira que não houve desídia de sua parte, pois o processo permaneceu em constante movimentação e que a fluência do prazo prescricional dependeria de prévia intimação pessoal para o impulso do feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido de forma a configurar o abandono ou a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. A arrematante 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, por sua vez, manifestou-se (ID 87527951) informando não se opor à análise da prescrição, desde que resguardada a higidez da arrematação já consolidada e aperfeiçoada nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões apresentadas pelo executado configuram matérias de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. A via processual escolhida, embora denominada "chamamento do feito à ordem", equivale, em sua essência, a uma exceção de pré-executividade, instrumento amplamente admitido para a discussão de temas que não demandam dilação probatória complexa, como é o caso da prescrição e das nulidades formais aqui arguidas. Passo, portanto, à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados. 2.1. Da Prescrição da Pretensão Executória A questão central e prejudicial às demais é a alegação de prescrição. O executado Ricardo Jorge Castro Madruga sustenta que o direito do banco exequente de executar a dívida em seu desfavor foi extinto pelo decurso do tempo, uma vez que a interrupção do prazo prescricional somente teria ocorrido com sua citação válida em 2019. Inicialmente, é fundamental distinguir a prescrição da pretensão executória (ou originária) da prescrição intercorrente. A primeira ocorre quando o titular do direito não promove a citação válida do devedor dentro do prazo legalmente estabelecido para o exercício de sua pretensão. A segunda, por sua vez, manifesta-se no curso do processo já estabilizado, em razão da inércia do credor em praticar os atos processuais que lhe competem por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. A argumentação do executado, explicitada na petição de ID 77125155 e reforçada pelo esclarecimento de ID 86972450, versa inequivocamente sobre a prescrição originária. A defesa do banco exequente, contudo, concentrou-se inteiramente na inocorrência da prescrição intercorrente (ID 87036374), deixando de impugnar especificamente o fundamento principal da alegação do devedor. A manifestação do credor, portanto, não dialoga com o problema central posto em juízo, que é a demora de 24 anos para efetivar a citação pessoal de um dos garantidores da dívida. O artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a citação válida interrompe a prescrição. O § 4º do mesmo dispositivo era claro ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, a prescrição não seria considerada interrompida. A legislação processual atual, em seu artigo 240, mantém a mesma lógica, vinculando a interrupção da prescrição ao despacho que ordena a citação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte, mas a inércia do próprio credor em promover a citação acarreta a perda de seu direito. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1995. A primeira tentativa de citação, conforme certidão de ID 25302693 (Pág. 21), foi direcionada à pessoa jurídica EMPA, sendo o mandado recebido pelo Sr. Ricardo Jorge na qualidade de "sócio e representante legal". Contudo, o executado apresenta documento robusto, sua CTPS (doc. 02 da petição de ID 77125155), que indica sua condição de mero empregado da referida empresa à época. Ainda que a teoria da aparência pudesse, em tese, validar o ato para a pessoa jurídica, ela não tem o condão de estender seus efeitos para responsabilizar pessoalmente o funcionário que apenas cumpriu seu dever de receber uma correspondência judicial em nome do empregador. A citação para a execução de uma dívida pessoal, na qualidade de garantidor, é um ato solene e personalíssimo, que exige a ciência inequívoca do devedor de que o Poder Judiciário o chama para responder por uma obrigação. A entrega do mandado a ele, na condição de representante da empresa executada, não supre a necessidade de sua citação pessoal como pessoa física coobrigada. O próprio desenrolar do processo confirma essa conclusão. O oficial de justiça, ao retornar para efetuar a penhora, dirigiu-se novamente à sede da empresa EMPA para penhorar bens dela (ID 25302693 - Pág. 22), e não ao patrimônio pessoal do Sr. Ricardo. Além disso, o próprio exequente, em diversos momentos, demonstrou ter ciência da necessidade de localizar e citar pessoalmente os demais devedores, embora tenha se concentrado por quase duas décadas na infrutífera disputa sobre um imóvel de propriedade da esposa de outro executado, o Sr. Maurício Barreto. A primeira diligência efetivamente destinada a localizar o Sr. Ricardo Jorge em sua residência ocorreu apenas em abril de 2004 e restou infrutífera (ID 25302696 - Pág. 76/77). A citação pessoal e válida, que confere ciência inequívoca da execução movida contra sua pessoa, somente foi concretizada em 02 de setembro de 2019 (ID 25305254 - Pág. 22). Entre a data do ajuizamento da ação (1995) e a efetiva citação do executado Ricardo Jorge (2019), transcorreram 24 anos. A dívida em execução é fundada em nota promissória, título de crédito regulado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Conforme expressamente invocado pelo executado, o artigo 70, combinado com o artigo 77 do referido diploma legal, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para todas as ações contra o aceitante e, por simetria, contra o avalista. Mesmo que se afastasse a legislação especial e se aplicasse a regra geral para ações pessoais do Código Civil de 1916 (art. 177), o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos. Considerando o transcurso de 24 anos sem que o credor promovesse a citação válida do garantidor, é forçoso concluir que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, seja pelo prazo trienal específico, seja pelo prazo vintenário geral. A inércia do exequente em promover o ato citatório por período tão prolongado não pode ser justificada pela complexidade do litígio travado com terceiros. Cabia-lhe, como interessado principal na satisfação de seu crédito, diligenciar de forma paralela e contínua para a citação de todos os coobrigados. Portanto, a alegação de prescrição merece integral acolhimento. 2.2. Das Demais Nulidades Arguidas Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em face do executado Ricardo Jorge Castro Madruga, que por si só resulta na extinção da execução em relação a ele, a análise das demais matérias arguidas – nulidade do título por ausência de outorga uxória, violação ao princípio da cartularidade e cerceamento de defesa – resta prejudicada. O acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição torna desnecessário o pronunciamento deste juízo sobre as demais teses, em observância ao princípio da economia processual. A extinção da execução em face do peticionante esvazia o objeto das outras discussões. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a questão de ordem pública suscitada pelo executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA na petição de ID 77125155 e, por consequência, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do BANCO DO BRASIL S/A em face do referido executado. EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado ora excluído, os quais, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado. A fixação por equidade se justifica para evitar um valor desproporcional e excessivo que resultaria da aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa apresentado pelo banco (R$ 13.664.197,40 em ID 39109230), que se mostra exorbitante e incompatível com a complexidade da matéria decidida. A execução deverá prosseguir em relação aos demais executados que ainda compõem o polo passivo da demanda. Proceda às anotações e baixas necessárias para constar a exclusão de RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA do polo passivo desta execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se o feito em relação aos devedores remanescentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19101510050200000000024471719 [VOL 2] Autos digitalizados 19101510052200000000024471721 [VOL 3] Autos digitalizados 19101510053000000000024471722 [VOL 4] Autos digitalizados 19101510053800000000024471724 [VOL 5] Autos digitalizados 19101510054600000000024474025 [VOL 6] Autos digitalizados 19101510055400000000024474026 [VOL 7] Autos digitalizados 19101510060200000000024474027 [VOL 8] Autos digitalizados 19101510061100000000024474028 [VOL 9] Autos digitalizados 19101510061900000000024474029 [VOL 10] Autos digitalizados 19101510062700000000024474030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 dilacao Petição 20051917560733500000029561633 petição - dilação - pb-1 Documento de Comprovação 20051917561042700000029561639 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 juntada de calculo Petição 21020417591746500000037281094 Petição - PROSSEGUIMENTO - BACEN INFOJUD RENAJUD- PAII16580132 Documento de Comprovação 21020417591945600000037281396 calculo16580125 Outros Documentos 21020417592055300000037281397 Despacho Despacho 21042017155792900000039997815 Certidão Certidão 22031411580986000000052616192 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112408082878600000062818874 4385313-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112408082887900000062820126 4385313-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112408082915200000062820127 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112812260518300000062419286 Petição Petição 23080422313824600000072632288 Doc.01- procuração + docs.pessoais Outros Documentos 23080422313904300000072632289 Doc.02- CTPS (2) Outros Documentos 23080422313977400000072632290 Doc.03- certidão de casamento Outros Documentos 23080422314040400000072632291 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500013605600000073043977 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Petição Petição 24031115011332500000081770105 Petição Petição 24031211520075600000081830144 Petição Petição 24032018245209200000082284245 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Petição Petição 25020518425406600000100745867 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030967200000113223379 Certidão Certidão 26020201023236100000126195325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 22031411580986000000052616192, Documento de Comprovação: 20051917561042700000029561639, Petição Inicial: 19101510050200000000024471719, Autos digitalizados: 19101510052200000000024471721, Autos digitalizados: 19101510053000000000024471722, Autos digitalizados: 19101510053800000000024471724, Autos digitalizados: 19101510054600000000024474025, Autos digitalizados: 19101510055400000000024474026, Autos digitalizados: 19101510060200000000024474027, Autos digitalizados: 19101510061100000000024474028]
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MADELEINE DE VASCONCELOS BRAGA, EMPA EMPRESA PARAIBANA AUTO PECAS LTDA, BRIGITTE BARRETO, RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, MAURICIO BARRETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005892-83.1995.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EMPA – EMPRESA PARAIBANA AUTO PEÇAS LTDA., RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA e outros, fundada em nota promissória inadimplida, cujo trâmite processual remonta ao ano de 1995. Após décadas de tramitação e diversos incidentes processuais envolvendo a penhora e arrematação de bens de outros coexecutados, o executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA compareceu aos autos (ID 77125155), apresentando petição de "Chamamento do Feito à Ordem". Em sua manifestação, o excipiente suscita matérias de ordem pública, notadamente a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à sua pessoa, sob o argumento de que sua citação válida somente ocorreu em 02/09/2019 (Ref. Pág. 924 do PDF integral / ID 25305254 - Pág. 22), ou seja, passados 24 (vinte e quatro) anos do ajuizamento da demanda. Ademais, o executado alega a nulidade do título por ausência de outorga uxória, asseverando que era casado sob regime de comunhão à época da emissão da garantia, bem como questiona a observância do princípio da cartularidade, requerendo a exibição do título original. Por fim, aduz cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para oposição de Embargos à Execução em virtude da migração dos autos para o sistema PJe. Posteriormente, o executado peticionou (ID 86972450) apontando erro material em sua peça anterior, esclarecendo que sua tese central repousa na prescrição da pretensão (art. 189 do CC) e não apenas na prescrição intercorrente, embora a demora processual seja evidente. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta (ID 87036374 e ID 107248644), defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a instituição financeira que não houve desídia de sua parte, pois o processo permaneceu em constante movimentação e que a fluência do prazo prescricional dependeria de prévia intimação pessoal para o impulso do feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido de forma a configurar o abandono ou a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. A arrematante 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, por sua vez, manifestou-se (ID 87527951) informando não se opor à análise da prescrição, desde que resguardada a higidez da arrematação já consolidada e aperfeiçoada nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões apresentadas pelo executado configuram matérias de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. A via processual escolhida, embora denominada "chamamento do feito à ordem", equivale, em sua essência, a uma exceção de pré-executividade, instrumento amplamente admitido para a discussão de temas que não demandam dilação probatória complexa, como é o caso da prescrição e das nulidades formais aqui arguidas. Passo, portanto, à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados. 2.1. Da Prescrição da Pretensão Executória A questão central e prejudicial às demais é a alegação de prescrição. O executado Ricardo Jorge Castro Madruga sustenta que o direito do banco exequente de executar a dívida em seu desfavor foi extinto pelo decurso do tempo, uma vez que a interrupção do prazo prescricional somente teria ocorrido com sua citação válida em 2019. Inicialmente, é fundamental distinguir a prescrição da pretensão executória (ou originária) da prescrição intercorrente. A primeira ocorre quando o titular do direito não promove a citação válida do devedor dentro do prazo legalmente estabelecido para o exercício de sua pretensão. A segunda, por sua vez, manifesta-se no curso do processo já estabilizado, em razão da inércia do credor em praticar os atos processuais que lhe competem por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. A argumentação do executado, explicitada na petição de ID 77125155 e reforçada pelo esclarecimento de ID 86972450, versa inequivocamente sobre a prescrição originária. A defesa do banco exequente, contudo, concentrou-se inteiramente na inocorrência da prescrição intercorrente (ID 87036374), deixando de impugnar especificamente o fundamento principal da alegação do devedor. A manifestação do credor, portanto, não dialoga com o problema central posto em juízo, que é a demora de 24 anos para efetivar a citação pessoal de um dos garantidores da dívida. O artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a citação válida interrompe a prescrição. O § 4º do mesmo dispositivo era claro ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, a prescrição não seria considerada interrompida. A legislação processual atual, em seu artigo 240, mantém a mesma lógica, vinculando a interrupção da prescrição ao despacho que ordena a citação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte, mas a inércia do próprio credor em promover a citação acarreta a perda de seu direito. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1995. A primeira tentativa de citação, conforme certidão de ID 25302693 (Pág. 21), foi direcionada à pessoa jurídica EMPA, sendo o mandado recebido pelo Sr. Ricardo Jorge na qualidade de "sócio e representante legal". Contudo, o executado apresenta documento robusto, sua CTPS (doc. 02 da petição de ID 77125155), que indica sua condição de mero empregado da referida empresa à época. Ainda que a teoria da aparência pudesse, em tese, validar o ato para a pessoa jurídica, ela não tem o condão de estender seus efeitos para responsabilizar pessoalmente o funcionário que apenas cumpriu seu dever de receber uma correspondência judicial em nome do empregador. A citação para a execução de uma dívida pessoal, na qualidade de garantidor, é um ato solene e personalíssimo, que exige a ciência inequívoca do devedor de que o Poder Judiciário o chama para responder por uma obrigação. A entrega do mandado a ele, na condição de representante da empresa executada, não supre a necessidade de sua citação pessoal como pessoa física coobrigada. O próprio desenrolar do processo confirma essa conclusão. O oficial de justiça, ao retornar para efetuar a penhora, dirigiu-se novamente à sede da empresa EMPA para penhorar bens dela (ID 25302693 - Pág. 22), e não ao patrimônio pessoal do Sr. Ricardo. Além disso, o próprio exequente, em diversos momentos, demonstrou ter ciência da necessidade de localizar e citar pessoalmente os demais devedores, embora tenha se concentrado por quase duas décadas na infrutífera disputa sobre um imóvel de propriedade da esposa de outro executado, o Sr. Maurício Barreto. A primeira diligência efetivamente destinada a localizar o Sr. Ricardo Jorge em sua residência ocorreu apenas em abril de 2004 e restou infrutífera (ID 25302696 - Pág. 76/77). A citação pessoal e válida, que confere ciência inequívoca da execução movida contra sua pessoa, somente foi concretizada em 02 de setembro de 2019 (ID 25305254 - Pág. 22). Entre a data do ajuizamento da ação (1995) e a efetiva citação do executado Ricardo Jorge (2019), transcorreram 24 anos. A dívida em execução é fundada em nota promissória, título de crédito regulado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Conforme expressamente invocado pelo executado, o artigo 70, combinado com o artigo 77 do referido diploma legal, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para todas as ações contra o aceitante e, por simetria, contra o avalista. Mesmo que se afastasse a legislação especial e se aplicasse a regra geral para ações pessoais do Código Civil de 1916 (art. 177), o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos. Considerando o transcurso de 24 anos sem que o credor promovesse a citação válida do garantidor, é forçoso concluir que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, seja pelo prazo trienal específico, seja pelo prazo vintenário geral. A inércia do exequente em promover o ato citatório por período tão prolongado não pode ser justificada pela complexidade do litígio travado com terceiros. Cabia-lhe, como interessado principal na satisfação de seu crédito, diligenciar de forma paralela e contínua para a citação de todos os coobrigados. Portanto, a alegação de prescrição merece integral acolhimento. 2.2. Das Demais Nulidades Arguidas Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em face do executado Ricardo Jorge Castro Madruga, que por si só resulta na extinção da execução em relação a ele, a análise das demais matérias arguidas – nulidade do título por ausência de outorga uxória, violação ao princípio da cartularidade e cerceamento de defesa – resta prejudicada. O acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição torna desnecessário o pronunciamento deste juízo sobre as demais teses, em observância ao princípio da economia processual. A extinção da execução em face do peticionante esvazia o objeto das outras discussões. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a questão de ordem pública suscitada pelo executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA na petição de ID 77125155 e, por consequência, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do BANCO DO BRASIL S/A em face do referido executado. EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado ora excluído, os quais, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado. A fixação por equidade se justifica para evitar um valor desproporcional e excessivo que resultaria da aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa apresentado pelo banco (R$ 13.664.197,40 em ID 39109230), que se mostra exorbitante e incompatível com a complexidade da matéria decidida. A execução deverá prosseguir em relação aos demais executados que ainda compõem o polo passivo da demanda. Proceda às anotações e baixas necessárias para constar a exclusão de RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA do polo passivo desta execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se o feito em relação aos devedores remanescentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19101510050200000000024471719 [VOL 2] Autos digitalizados 19101510052200000000024471721 [VOL 3] Autos digitalizados 19101510053000000000024471722 [VOL 4] Autos digitalizados 19101510053800000000024471724 [VOL 5] Autos digitalizados 19101510054600000000024474025 [VOL 6] Autos digitalizados 19101510055400000000024474026 [VOL 7] Autos digitalizados 19101510060200000000024474027 [VOL 8] Autos digitalizados 19101510061100000000024474028 [VOL 9] Autos digitalizados 19101510061900000000024474029 [VOL 10] Autos digitalizados 19101510062700000000024474030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 dilacao Petição 20051917560733500000029561633 petição - dilação - pb-1 Documento de Comprovação 20051917561042700000029561639 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 juntada de calculo Petição 21020417591746500000037281094 Petição - PROSSEGUIMENTO - BACEN INFOJUD RENAJUD- PAII16580132 Documento de Comprovação 21020417591945600000037281396 calculo16580125 Outros Documentos 21020417592055300000037281397 Despacho Despacho 21042017155792900000039997815 Certidão Certidão 22031411580986000000052616192 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112408082878600000062818874 4385313-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112408082887900000062820126 4385313-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112408082915200000062820127 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112812260518300000062419286 Petição Petição 23080422313824600000072632288 Doc.01- procuração + docs.pessoais Outros Documentos 23080422313904300000072632289 Doc.02- CTPS (2) Outros Documentos 23080422313977400000072632290 Doc.03- certidão de casamento Outros Documentos 23080422314040400000072632291 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500013605600000073043977 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Petição Petição 24031115011332500000081770105 Petição Petição 24031211520075600000081830144 Petição Petição 24032018245209200000082284245 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Petição Petição 25020518425406600000100745867 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030967200000113223379 Certidão Certidão 26020201023236100000126195325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 22031411580986000000052616192, Documento de Comprovação: 20051917561042700000029561639, Petição Inicial: 19101510050200000000024471719, Autos digitalizados: 19101510052200000000024471721, Autos digitalizados: 19101510053000000000024471722, Autos digitalizados: 19101510053800000000024471724, Autos digitalizados: 19101510054600000000024474025, Autos digitalizados: 19101510055400000000024474026, Autos digitalizados: 19101510060200000000024474027, Autos digitalizados: 19101510061100000000024474028]
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MADELEINE DE VASCONCELOS BRAGA, EMPA EMPRESA PARAIBANA AUTO PECAS LTDA, BRIGITTE BARRETO, RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, MAURICIO BARRETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005892-83.1995.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EMPA – EMPRESA PARAIBANA AUTO PEÇAS LTDA., RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA e outros, fundada em nota promissória inadimplida, cujo trâmite processual remonta ao ano de 1995. Após décadas de tramitação e diversos incidentes processuais envolvendo a penhora e arrematação de bens de outros coexecutados, o executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA compareceu aos autos (ID 77125155), apresentando petição de "Chamamento do Feito à Ordem". Em sua manifestação, o excipiente suscita matérias de ordem pública, notadamente a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à sua pessoa, sob o argumento de que sua citação válida somente ocorreu em 02/09/2019 (Ref. Pág. 924 do PDF integral / ID 25305254 - Pág. 22), ou seja, passados 24 (vinte e quatro) anos do ajuizamento da demanda. Ademais, o executado alega a nulidade do título por ausência de outorga uxória, asseverando que era casado sob regime de comunhão à época da emissão da garantia, bem como questiona a observância do princípio da cartularidade, requerendo a exibição do título original. Por fim, aduz cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para oposição de Embargos à Execução em virtude da migração dos autos para o sistema PJe. Posteriormente, o executado peticionou (ID 86972450) apontando erro material em sua peça anterior, esclarecendo que sua tese central repousa na prescrição da pretensão (art. 189 do CC) e não apenas na prescrição intercorrente, embora a demora processual seja evidente. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta (ID 87036374 e ID 107248644), defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a instituição financeira que não houve desídia de sua parte, pois o processo permaneceu em constante movimentação e que a fluência do prazo prescricional dependeria de prévia intimação pessoal para o impulso do feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido de forma a configurar o abandono ou a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. A arrematante 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, por sua vez, manifestou-se (ID 87527951) informando não se opor à análise da prescrição, desde que resguardada a higidez da arrematação já consolidada e aperfeiçoada nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões apresentadas pelo executado configuram matérias de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. A via processual escolhida, embora denominada "chamamento do feito à ordem", equivale, em sua essência, a uma exceção de pré-executividade, instrumento amplamente admitido para a discussão de temas que não demandam dilação probatória complexa, como é o caso da prescrição e das nulidades formais aqui arguidas. Passo, portanto, à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados. 2.1. Da Prescrição da Pretensão Executória A questão central e prejudicial às demais é a alegação de prescrição. O executado Ricardo Jorge Castro Madruga sustenta que o direito do banco exequente de executar a dívida em seu desfavor foi extinto pelo decurso do tempo, uma vez que a interrupção do prazo prescricional somente teria ocorrido com sua citação válida em 2019. Inicialmente, é fundamental distinguir a prescrição da pretensão executória (ou originária) da prescrição intercorrente. A primeira ocorre quando o titular do direito não promove a citação válida do devedor dentro do prazo legalmente estabelecido para o exercício de sua pretensão. A segunda, por sua vez, manifesta-se no curso do processo já estabilizado, em razão da inércia do credor em praticar os atos processuais que lhe competem por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. A argumentação do executado, explicitada na petição de ID 77125155 e reforçada pelo esclarecimento de ID 86972450, versa inequivocamente sobre a prescrição originária. A defesa do banco exequente, contudo, concentrou-se inteiramente na inocorrência da prescrição intercorrente (ID 87036374), deixando de impugnar especificamente o fundamento principal da alegação do devedor. A manifestação do credor, portanto, não dialoga com o problema central posto em juízo, que é a demora de 24 anos para efetivar a citação pessoal de um dos garantidores da dívida. O artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a citação válida interrompe a prescrição. O § 4º do mesmo dispositivo era claro ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, a prescrição não seria considerada interrompida. A legislação processual atual, em seu artigo 240, mantém a mesma lógica, vinculando a interrupção da prescrição ao despacho que ordena a citação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte, mas a inércia do próprio credor em promover a citação acarreta a perda de seu direito. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1995. A primeira tentativa de citação, conforme certidão de ID 25302693 (Pág. 21), foi direcionada à pessoa jurídica EMPA, sendo o mandado recebido pelo Sr. Ricardo Jorge na qualidade de "sócio e representante legal". Contudo, o executado apresenta documento robusto, sua CTPS (doc. 02 da petição de ID 77125155), que indica sua condição de mero empregado da referida empresa à época. Ainda que a teoria da aparência pudesse, em tese, validar o ato para a pessoa jurídica, ela não tem o condão de estender seus efeitos para responsabilizar pessoalmente o funcionário que apenas cumpriu seu dever de receber uma correspondência judicial em nome do empregador. A citação para a execução de uma dívida pessoal, na qualidade de garantidor, é um ato solene e personalíssimo, que exige a ciência inequívoca do devedor de que o Poder Judiciário o chama para responder por uma obrigação. A entrega do mandado a ele, na condição de representante da empresa executada, não supre a necessidade de sua citação pessoal como pessoa física coobrigada. O próprio desenrolar do processo confirma essa conclusão. O oficial de justiça, ao retornar para efetuar a penhora, dirigiu-se novamente à sede da empresa EMPA para penhorar bens dela (ID 25302693 - Pág. 22), e não ao patrimônio pessoal do Sr. Ricardo. Além disso, o próprio exequente, em diversos momentos, demonstrou ter ciência da necessidade de localizar e citar pessoalmente os demais devedores, embora tenha se concentrado por quase duas décadas na infrutífera disputa sobre um imóvel de propriedade da esposa de outro executado, o Sr. Maurício Barreto. A primeira diligência efetivamente destinada a localizar o Sr. Ricardo Jorge em sua residência ocorreu apenas em abril de 2004 e restou infrutífera (ID 25302696 - Pág. 76/77). A citação pessoal e válida, que confere ciência inequívoca da execução movida contra sua pessoa, somente foi concretizada em 02 de setembro de 2019 (ID 25305254 - Pág. 22). Entre a data do ajuizamento da ação (1995) e a efetiva citação do executado Ricardo Jorge (2019), transcorreram 24 anos. A dívida em execução é fundada em nota promissória, título de crédito regulado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Conforme expressamente invocado pelo executado, o artigo 70, combinado com o artigo 77 do referido diploma legal, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para todas as ações contra o aceitante e, por simetria, contra o avalista. Mesmo que se afastasse a legislação especial e se aplicasse a regra geral para ações pessoais do Código Civil de 1916 (art. 177), o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos. Considerando o transcurso de 24 anos sem que o credor promovesse a citação válida do garantidor, é forçoso concluir que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, seja pelo prazo trienal específico, seja pelo prazo vintenário geral. A inércia do exequente em promover o ato citatório por período tão prolongado não pode ser justificada pela complexidade do litígio travado com terceiros. Cabia-lhe, como interessado principal na satisfação de seu crédito, diligenciar de forma paralela e contínua para a citação de todos os coobrigados. Portanto, a alegação de prescrição merece integral acolhimento. 2.2. Das Demais Nulidades Arguidas Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em face do executado Ricardo Jorge Castro Madruga, que por si só resulta na extinção da execução em relação a ele, a análise das demais matérias arguidas – nulidade do título por ausência de outorga uxória, violação ao princípio da cartularidade e cerceamento de defesa – resta prejudicada. O acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição torna desnecessário o pronunciamento deste juízo sobre as demais teses, em observância ao princípio da economia processual. A extinção da execução em face do peticionante esvazia o objeto das outras discussões. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a questão de ordem pública suscitada pelo executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA na petição de ID 77125155 e, por consequência, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do BANCO DO BRASIL S/A em face do referido executado. EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado ora excluído, os quais, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado. A fixação por equidade se justifica para evitar um valor desproporcional e excessivo que resultaria da aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa apresentado pelo banco (R$ 13.664.197,40 em ID 39109230), que se mostra exorbitante e incompatível com a complexidade da matéria decidida. A execução deverá prosseguir em relação aos demais executados que ainda compõem o polo passivo da demanda. Proceda às anotações e baixas necessárias para constar a exclusão de RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA do polo passivo desta execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se o feito em relação aos devedores remanescentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19101510050200000000024471719 [VOL 2] Autos digitalizados 19101510052200000000024471721 [VOL 3] Autos digitalizados 19101510053000000000024471722 [VOL 4] Autos digitalizados 19101510053800000000024471724 [VOL 5] Autos digitalizados 19101510054600000000024474025 [VOL 6] Autos digitalizados 19101510055400000000024474026 [VOL 7] Autos digitalizados 19101510060200000000024474027 [VOL 8] Autos digitalizados 19101510061100000000024474028 [VOL 9] Autos digitalizados 19101510061900000000024474029 [VOL 10] Autos digitalizados 19101510062700000000024474030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 dilacao Petição 20051917560733500000029561633 petição - dilação - pb-1 Documento de Comprovação 20051917561042700000029561639 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 juntada de calculo Petição 21020417591746500000037281094 Petição - PROSSEGUIMENTO - BACEN INFOJUD RENAJUD- PAII16580132 Documento de Comprovação 21020417591945600000037281396 calculo16580125 Outros Documentos 21020417592055300000037281397 Despacho Despacho 21042017155792900000039997815 Certidão Certidão 22031411580986000000052616192 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112408082878600000062818874 4385313-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112408082887900000062820126 4385313-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112408082915200000062820127 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112812260518300000062419286 Petição Petição 23080422313824600000072632288 Doc.01- procuração + docs.pessoais Outros Documentos 23080422313904300000072632289 Doc.02- CTPS (2) Outros Documentos 23080422313977400000072632290 Doc.03- certidão de casamento Outros Documentos 23080422314040400000072632291 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500013605600000073043977 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Petição Petição 24031115011332500000081770105 Petição Petição 24031211520075600000081830144 Petição Petição 24032018245209200000082284245 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Petição Petição 25020518425406600000100745867 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030967200000113223379 Certidão Certidão 26020201023236100000126195325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 22031411580986000000052616192, Documento de Comprovação: 20051917561042700000029561639, Petição Inicial: 19101510050200000000024471719, Autos digitalizados: 19101510052200000000024471721, Autos digitalizados: 19101510053000000000024471722, Autos digitalizados: 19101510053800000000024471724, Autos digitalizados: 19101510054600000000024474025, Autos digitalizados: 19101510055400000000024474026, Autos digitalizados: 19101510060200000000024474027, Autos digitalizados: 19101510061100000000024474028]
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MADELEINE DE VASCONCELOS BRAGA, EMPA EMPRESA PARAIBANA AUTO PECAS LTDA, BRIGITTE BARRETO, RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, MAURICIO BARRETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005892-83.1995.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EMPA – EMPRESA PARAIBANA AUTO PEÇAS LTDA., RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA e outros, fundada em nota promissória inadimplida, cujo trâmite processual remonta ao ano de 1995. Após décadas de tramitação e diversos incidentes processuais envolvendo a penhora e arrematação de bens de outros coexecutados, o executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA compareceu aos autos (ID 77125155), apresentando petição de "Chamamento do Feito à Ordem". Em sua manifestação, o excipiente suscita matérias de ordem pública, notadamente a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à sua pessoa, sob o argumento de que sua citação válida somente ocorreu em 02/09/2019 (Ref. Pág. 924 do PDF integral / ID 25305254 - Pág. 22), ou seja, passados 24 (vinte e quatro) anos do ajuizamento da demanda. Ademais, o executado alega a nulidade do título por ausência de outorga uxória, asseverando que era casado sob regime de comunhão à época da emissão da garantia, bem como questiona a observância do princípio da cartularidade, requerendo a exibição do título original. Por fim, aduz cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para oposição de Embargos à Execução em virtude da migração dos autos para o sistema PJe. Posteriormente, o executado peticionou (ID 86972450) apontando erro material em sua peça anterior, esclarecendo que sua tese central repousa na prescrição da pretensão (art. 189 do CC) e não apenas na prescrição intercorrente, embora a demora processual seja evidente. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta (ID 87036374 e ID 107248644), defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a instituição financeira que não houve desídia de sua parte, pois o processo permaneceu em constante movimentação e que a fluência do prazo prescricional dependeria de prévia intimação pessoal para o impulso do feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido de forma a configurar o abandono ou a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. A arrematante 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, por sua vez, manifestou-se (ID 87527951) informando não se opor à análise da prescrição, desde que resguardada a higidez da arrematação já consolidada e aperfeiçoada nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões apresentadas pelo executado configuram matérias de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. A via processual escolhida, embora denominada "chamamento do feito à ordem", equivale, em sua essência, a uma exceção de pré-executividade, instrumento amplamente admitido para a discussão de temas que não demandam dilação probatória complexa, como é o caso da prescrição e das nulidades formais aqui arguidas. Passo, portanto, à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados. 2.1. Da Prescrição da Pretensão Executória A questão central e prejudicial às demais é a alegação de prescrição. O executado Ricardo Jorge Castro Madruga sustenta que o direito do banco exequente de executar a dívida em seu desfavor foi extinto pelo decurso do tempo, uma vez que a interrupção do prazo prescricional somente teria ocorrido com sua citação válida em 2019. Inicialmente, é fundamental distinguir a prescrição da pretensão executória (ou originária) da prescrição intercorrente. A primeira ocorre quando o titular do direito não promove a citação válida do devedor dentro do prazo legalmente estabelecido para o exercício de sua pretensão. A segunda, por sua vez, manifesta-se no curso do processo já estabilizado, em razão da inércia do credor em praticar os atos processuais que lhe competem por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. A argumentação do executado, explicitada na petição de ID 77125155 e reforçada pelo esclarecimento de ID 86972450, versa inequivocamente sobre a prescrição originária. A defesa do banco exequente, contudo, concentrou-se inteiramente na inocorrência da prescrição intercorrente (ID 87036374), deixando de impugnar especificamente o fundamento principal da alegação do devedor. A manifestação do credor, portanto, não dialoga com o problema central posto em juízo, que é a demora de 24 anos para efetivar a citação pessoal de um dos garantidores da dívida. O artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a citação válida interrompe a prescrição. O § 4º do mesmo dispositivo era claro ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, a prescrição não seria considerada interrompida. A legislação processual atual, em seu artigo 240, mantém a mesma lógica, vinculando a interrupção da prescrição ao despacho que ordena a citação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte, mas a inércia do próprio credor em promover a citação acarreta a perda de seu direito. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1995. A primeira tentativa de citação, conforme certidão de ID 25302693 (Pág. 21), foi direcionada à pessoa jurídica EMPA, sendo o mandado recebido pelo Sr. Ricardo Jorge na qualidade de "sócio e representante legal". Contudo, o executado apresenta documento robusto, sua CTPS (doc. 02 da petição de ID 77125155), que indica sua condição de mero empregado da referida empresa à época. Ainda que a teoria da aparência pudesse, em tese, validar o ato para a pessoa jurídica, ela não tem o condão de estender seus efeitos para responsabilizar pessoalmente o funcionário que apenas cumpriu seu dever de receber uma correspondência judicial em nome do empregador. A citação para a execução de uma dívida pessoal, na qualidade de garantidor, é um ato solene e personalíssimo, que exige a ciência inequívoca do devedor de que o Poder Judiciário o chama para responder por uma obrigação. A entrega do mandado a ele, na condição de representante da empresa executada, não supre a necessidade de sua citação pessoal como pessoa física coobrigada. O próprio desenrolar do processo confirma essa conclusão. O oficial de justiça, ao retornar para efetuar a penhora, dirigiu-se novamente à sede da empresa EMPA para penhorar bens dela (ID 25302693 - Pág. 22), e não ao patrimônio pessoal do Sr. Ricardo. Além disso, o próprio exequente, em diversos momentos, demonstrou ter ciência da necessidade de localizar e citar pessoalmente os demais devedores, embora tenha se concentrado por quase duas décadas na infrutífera disputa sobre um imóvel de propriedade da esposa de outro executado, o Sr. Maurício Barreto. A primeira diligência efetivamente destinada a localizar o Sr. Ricardo Jorge em sua residência ocorreu apenas em abril de 2004 e restou infrutífera (ID 25302696 - Pág. 76/77). A citação pessoal e válida, que confere ciência inequívoca da execução movida contra sua pessoa, somente foi concretizada em 02 de setembro de 2019 (ID 25305254 - Pág. 22). Entre a data do ajuizamento da ação (1995) e a efetiva citação do executado Ricardo Jorge (2019), transcorreram 24 anos. A dívida em execução é fundada em nota promissória, título de crédito regulado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Conforme expressamente invocado pelo executado, o artigo 70, combinado com o artigo 77 do referido diploma legal, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para todas as ações contra o aceitante e, por simetria, contra o avalista. Mesmo que se afastasse a legislação especial e se aplicasse a regra geral para ações pessoais do Código Civil de 1916 (art. 177), o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos. Considerando o transcurso de 24 anos sem que o credor promovesse a citação válida do garantidor, é forçoso concluir que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, seja pelo prazo trienal específico, seja pelo prazo vintenário geral. A inércia do exequente em promover o ato citatório por período tão prolongado não pode ser justificada pela complexidade do litígio travado com terceiros. Cabia-lhe, como interessado principal na satisfação de seu crédito, diligenciar de forma paralela e contínua para a citação de todos os coobrigados. Portanto, a alegação de prescrição merece integral acolhimento. 2.2. Das Demais Nulidades Arguidas Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em face do executado Ricardo Jorge Castro Madruga, que por si só resulta na extinção da execução em relação a ele, a análise das demais matérias arguidas – nulidade do título por ausência de outorga uxória, violação ao princípio da cartularidade e cerceamento de defesa – resta prejudicada. O acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição torna desnecessário o pronunciamento deste juízo sobre as demais teses, em observância ao princípio da economia processual. A extinção da execução em face do peticionante esvazia o objeto das outras discussões. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a questão de ordem pública suscitada pelo executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA na petição de ID 77125155 e, por consequência, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do BANCO DO BRASIL S/A em face do referido executado. EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado ora excluído, os quais, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado. A fixação por equidade se justifica para evitar um valor desproporcional e excessivo que resultaria da aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa apresentado pelo banco (R$ 13.664.197,40 em ID 39109230), que se mostra exorbitante e incompatível com a complexidade da matéria decidida. A execução deverá prosseguir em relação aos demais executados que ainda compõem o polo passivo da demanda. Proceda às anotações e baixas necessárias para constar a exclusão de RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA do polo passivo desta execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se o feito em relação aos devedores remanescentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19101510050200000000024471719 [VOL 2] Autos digitalizados 19101510052200000000024471721 [VOL 3] Autos digitalizados 19101510053000000000024471722 [VOL 4] Autos digitalizados 19101510053800000000024471724 [VOL 5] Autos digitalizados 19101510054600000000024474025 [VOL 6] Autos digitalizados 19101510055400000000024474026 [VOL 7] Autos digitalizados 19101510060200000000024474027 [VOL 8] Autos digitalizados 19101510061100000000024474028 [VOL 9] Autos digitalizados 19101510061900000000024474029 [VOL 10] Autos digitalizados 19101510062700000000024474030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 dilacao Petição 20051917560733500000029561633 petição - dilação - pb-1 Documento de Comprovação 20051917561042700000029561639 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 juntada de calculo Petição 21020417591746500000037281094 Petição - PROSSEGUIMENTO - BACEN INFOJUD RENAJUD- PAII16580132 Documento de Comprovação 21020417591945600000037281396 calculo16580125 Outros Documentos 21020417592055300000037281397 Despacho Despacho 21042017155792900000039997815 Certidão Certidão 22031411580986000000052616192 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112408082878600000062818874 4385313-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112408082887900000062820126 4385313-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112408082915200000062820127 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112812260518300000062419286 Petição Petição 23080422313824600000072632288 Doc.01- procuração + docs.pessoais Outros Documentos 23080422313904300000072632289 Doc.02- CTPS (2) Outros Documentos 23080422313977400000072632290 Doc.03- certidão de casamento Outros Documentos 23080422314040400000072632291 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500013605600000073043977 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Petição Petição 24031115011332500000081770105 Petição Petição 24031211520075600000081830144 Petição Petição 24032018245209200000082284245 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Petição Petição 25020518425406600000100745867 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030967200000113223379 Certidão Certidão 26020201023236100000126195325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 22031411580986000000052616192, Documento de Comprovação: 20051917561042700000029561639, Petição Inicial: 19101510050200000000024471719, Autos digitalizados: 19101510052200000000024471721, Autos digitalizados: 19101510053000000000024471722, Autos digitalizados: 19101510053800000000024471724, Autos digitalizados: 19101510054600000000024474025, Autos digitalizados: 19101510055400000000024474026, Autos digitalizados: 19101510060200000000024474027, Autos digitalizados: 19101510061100000000024474028]
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MADELEINE DE VASCONCELOS BRAGA, EMPA EMPRESA PARAIBANA AUTO PECAS LTDA, BRIGITTE BARRETO, RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, MAURICIO BARRETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005892-83.1995.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EMPA – EMPRESA PARAIBANA AUTO PEÇAS LTDA., RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA e outros, fundada em nota promissória inadimplida, cujo trâmite processual remonta ao ano de 1995. Após décadas de tramitação e diversos incidentes processuais envolvendo a penhora e arrematação de bens de outros coexecutados, o executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA compareceu aos autos (ID 77125155), apresentando petição de "Chamamento do Feito à Ordem". Em sua manifestação, o excipiente suscita matérias de ordem pública, notadamente a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à sua pessoa, sob o argumento de que sua citação válida somente ocorreu em 02/09/2019 (Ref. Pág. 924 do PDF integral / ID 25305254 - Pág. 22), ou seja, passados 24 (vinte e quatro) anos do ajuizamento da demanda. Ademais, o executado alega a nulidade do título por ausência de outorga uxória, asseverando que era casado sob regime de comunhão à época da emissão da garantia, bem como questiona a observância do princípio da cartularidade, requerendo a exibição do título original. Por fim, aduz cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para oposição de Embargos à Execução em virtude da migração dos autos para o sistema PJe. Posteriormente, o executado peticionou (ID 86972450) apontando erro material em sua peça anterior, esclarecendo que sua tese central repousa na prescrição da pretensão (art. 189 do CC) e não apenas na prescrição intercorrente, embora a demora processual seja evidente. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta (ID 87036374 e ID 107248644), defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a instituição financeira que não houve desídia de sua parte, pois o processo permaneceu em constante movimentação e que a fluência do prazo prescricional dependeria de prévia intimação pessoal para o impulso do feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido de forma a configurar o abandono ou a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. A arrematante 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, por sua vez, manifestou-se (ID 87527951) informando não se opor à análise da prescrição, desde que resguardada a higidez da arrematação já consolidada e aperfeiçoada nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões apresentadas pelo executado configuram matérias de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. A via processual escolhida, embora denominada "chamamento do feito à ordem", equivale, em sua essência, a uma exceção de pré-executividade, instrumento amplamente admitido para a discussão de temas que não demandam dilação probatória complexa, como é o caso da prescrição e das nulidades formais aqui arguidas. Passo, portanto, à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados. 2.1. Da Prescrição da Pretensão Executória A questão central e prejudicial às demais é a alegação de prescrição. O executado Ricardo Jorge Castro Madruga sustenta que o direito do banco exequente de executar a dívida em seu desfavor foi extinto pelo decurso do tempo, uma vez que a interrupção do prazo prescricional somente teria ocorrido com sua citação válida em 2019. Inicialmente, é fundamental distinguir a prescrição da pretensão executória (ou originária) da prescrição intercorrente. A primeira ocorre quando o titular do direito não promove a citação válida do devedor dentro do prazo legalmente estabelecido para o exercício de sua pretensão. A segunda, por sua vez, manifesta-se no curso do processo já estabilizado, em razão da inércia do credor em praticar os atos processuais que lhe competem por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. A argumentação do executado, explicitada na petição de ID 77125155 e reforçada pelo esclarecimento de ID 86972450, versa inequivocamente sobre a prescrição originária. A defesa do banco exequente, contudo, concentrou-se inteiramente na inocorrência da prescrição intercorrente (ID 87036374), deixando de impugnar especificamente o fundamento principal da alegação do devedor. A manifestação do credor, portanto, não dialoga com o problema central posto em juízo, que é a demora de 24 anos para efetivar a citação pessoal de um dos garantidores da dívida. O artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a citação válida interrompe a prescrição. O § 4º do mesmo dispositivo era claro ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, a prescrição não seria considerada interrompida. A legislação processual atual, em seu artigo 240, mantém a mesma lógica, vinculando a interrupção da prescrição ao despacho que ordena a citação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte, mas a inércia do próprio credor em promover a citação acarreta a perda de seu direito. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1995. A primeira tentativa de citação, conforme certidão de ID 25302693 (Pág. 21), foi direcionada à pessoa jurídica EMPA, sendo o mandado recebido pelo Sr. Ricardo Jorge na qualidade de "sócio e representante legal". Contudo, o executado apresenta documento robusto, sua CTPS (doc. 02 da petição de ID 77125155), que indica sua condição de mero empregado da referida empresa à época. Ainda que a teoria da aparência pudesse, em tese, validar o ato para a pessoa jurídica, ela não tem o condão de estender seus efeitos para responsabilizar pessoalmente o funcionário que apenas cumpriu seu dever de receber uma correspondência judicial em nome do empregador. A citação para a execução de uma dívida pessoal, na qualidade de garantidor, é um ato solene e personalíssimo, que exige a ciência inequívoca do devedor de que o Poder Judiciário o chama para responder por uma obrigação. A entrega do mandado a ele, na condição de representante da empresa executada, não supre a necessidade de sua citação pessoal como pessoa física coobrigada. O próprio desenrolar do processo confirma essa conclusão. O oficial de justiça, ao retornar para efetuar a penhora, dirigiu-se novamente à sede da empresa EMPA para penhorar bens dela (ID 25302693 - Pág. 22), e não ao patrimônio pessoal do Sr. Ricardo. Além disso, o próprio exequente, em diversos momentos, demonstrou ter ciência da necessidade de localizar e citar pessoalmente os demais devedores, embora tenha se concentrado por quase duas décadas na infrutífera disputa sobre um imóvel de propriedade da esposa de outro executado, o Sr. Maurício Barreto. A primeira diligência efetivamente destinada a localizar o Sr. Ricardo Jorge em sua residência ocorreu apenas em abril de 2004 e restou infrutífera (ID 25302696 - Pág. 76/77). A citação pessoal e válida, que confere ciência inequívoca da execução movida contra sua pessoa, somente foi concretizada em 02 de setembro de 2019 (ID 25305254 - Pág. 22). Entre a data do ajuizamento da ação (1995) e a efetiva citação do executado Ricardo Jorge (2019), transcorreram 24 anos. A dívida em execução é fundada em nota promissória, título de crédito regulado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Conforme expressamente invocado pelo executado, o artigo 70, combinado com o artigo 77 do referido diploma legal, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para todas as ações contra o aceitante e, por simetria, contra o avalista. Mesmo que se afastasse a legislação especial e se aplicasse a regra geral para ações pessoais do Código Civil de 1916 (art. 177), o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos. Considerando o transcurso de 24 anos sem que o credor promovesse a citação válida do garantidor, é forçoso concluir que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, seja pelo prazo trienal específico, seja pelo prazo vintenário geral. A inércia do exequente em promover o ato citatório por período tão prolongado não pode ser justificada pela complexidade do litígio travado com terceiros. Cabia-lhe, como interessado principal na satisfação de seu crédito, diligenciar de forma paralela e contínua para a citação de todos os coobrigados. Portanto, a alegação de prescrição merece integral acolhimento. 2.2. Das Demais Nulidades Arguidas Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em face do executado Ricardo Jorge Castro Madruga, que por si só resulta na extinção da execução em relação a ele, a análise das demais matérias arguidas – nulidade do título por ausência de outorga uxória, violação ao princípio da cartularidade e cerceamento de defesa – resta prejudicada. O acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição torna desnecessário o pronunciamento deste juízo sobre as demais teses, em observância ao princípio da economia processual. A extinção da execução em face do peticionante esvazia o objeto das outras discussões. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a questão de ordem pública suscitada pelo executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA na petição de ID 77125155 e, por consequência, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do BANCO DO BRASIL S/A em face do referido executado. EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado ora excluído, os quais, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado. A fixação por equidade se justifica para evitar um valor desproporcional e excessivo que resultaria da aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa apresentado pelo banco (R$ 13.664.197,40 em ID 39109230), que se mostra exorbitante e incompatível com a complexidade da matéria decidida. A execução deverá prosseguir em relação aos demais executados que ainda compõem o polo passivo da demanda. Proceda às anotações e baixas necessárias para constar a exclusão de RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA do polo passivo desta execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se o feito em relação aos devedores remanescentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19101510050200000000024471719 [VOL 2] Autos digitalizados 19101510052200000000024471721 [VOL 3] Autos digitalizados 19101510053000000000024471722 [VOL 4] Autos digitalizados 19101510053800000000024471724 [VOL 5] Autos digitalizados 19101510054600000000024474025 [VOL 6] Autos digitalizados 19101510055400000000024474026 [VOL 7] Autos digitalizados 19101510060200000000024474027 [VOL 8] Autos digitalizados 19101510061100000000024474028 [VOL 9] Autos digitalizados 19101510061900000000024474029 [VOL 10] Autos digitalizados 19101510062700000000024474030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 dilacao Petição 20051917560733500000029561633 petição - dilação - pb-1 Documento de Comprovação 20051917561042700000029561639 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 juntada de calculo Petição 21020417591746500000037281094 Petição - PROSSEGUIMENTO - BACEN INFOJUD RENAJUD- PAII16580132 Documento de Comprovação 21020417591945600000037281396 calculo16580125 Outros Documentos 21020417592055300000037281397 Despacho Despacho 21042017155792900000039997815 Certidão Certidão 22031411580986000000052616192 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112408082878600000062818874 4385313-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112408082887900000062820126 4385313-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112408082915200000062820127 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112812260518300000062419286 Petição Petição 23080422313824600000072632288 Doc.01- procuração + docs.pessoais Outros Documentos 23080422313904300000072632289 Doc.02- CTPS (2) Outros Documentos 23080422313977400000072632290 Doc.03- certidão de casamento Outros Documentos 23080422314040400000072632291 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500013605600000073043977 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Petição Petição 24031115011332500000081770105 Petição Petição 24031211520075600000081830144 Petição Petição 24032018245209200000082284245 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Petição Petição 25020518425406600000100745867 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030967200000113223379 Certidão Certidão 26020201023236100000126195325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 22031411580986000000052616192, Documento de Comprovação: 20051917561042700000029561639, Petição Inicial: 19101510050200000000024471719, Autos digitalizados: 19101510052200000000024471721, Autos digitalizados: 19101510053000000000024471722, Autos digitalizados: 19101510053800000000024471724, Autos digitalizados: 19101510054600000000024474025, Autos digitalizados: 19101510055400000000024474026, Autos digitalizados: 19101510060200000000024474027, Autos digitalizados: 19101510061100000000024474028]
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MADELEINE DE VASCONCELOS BRAGA, EMPA EMPRESA PARAIBANA AUTO PECAS LTDA, BRIGITTE BARRETO, RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, MAURICIO BARRETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005892-83.1995.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EMPA – EMPRESA PARAIBANA AUTO PEÇAS LTDA., RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA e outros, fundada em nota promissória inadimplida, cujo trâmite processual remonta ao ano de 1995. Após décadas de tramitação e diversos incidentes processuais envolvendo a penhora e arrematação de bens de outros coexecutados, o executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA compareceu aos autos (ID 77125155), apresentando petição de "Chamamento do Feito à Ordem". Em sua manifestação, o excipiente suscita matérias de ordem pública, notadamente a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à sua pessoa, sob o argumento de que sua citação válida somente ocorreu em 02/09/2019 (Ref. Pág. 924 do PDF integral / ID 25305254 - Pág. 22), ou seja, passados 24 (vinte e quatro) anos do ajuizamento da demanda. Ademais, o executado alega a nulidade do título por ausência de outorga uxória, asseverando que era casado sob regime de comunhão à época da emissão da garantia, bem como questiona a observância do princípio da cartularidade, requerendo a exibição do título original. Por fim, aduz cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para oposição de Embargos à Execução em virtude da migração dos autos para o sistema PJe. Posteriormente, o executado peticionou (ID 86972450) apontando erro material em sua peça anterior, esclarecendo que sua tese central repousa na prescrição da pretensão (art. 189 do CC) e não apenas na prescrição intercorrente, embora a demora processual seja evidente. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta (ID 87036374 e ID 107248644), defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a instituição financeira que não houve desídia de sua parte, pois o processo permaneceu em constante movimentação e que a fluência do prazo prescricional dependeria de prévia intimação pessoal para o impulso do feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido de forma a configurar o abandono ou a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. A arrematante 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, por sua vez, manifestou-se (ID 87527951) informando não se opor à análise da prescrição, desde que resguardada a higidez da arrematação já consolidada e aperfeiçoada nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões apresentadas pelo executado configuram matérias de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. A via processual escolhida, embora denominada "chamamento do feito à ordem", equivale, em sua essência, a uma exceção de pré-executividade, instrumento amplamente admitido para a discussão de temas que não demandam dilação probatória complexa, como é o caso da prescrição e das nulidades formais aqui arguidas. Passo, portanto, à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados. 2.1. Da Prescrição da Pretensão Executória A questão central e prejudicial às demais é a alegação de prescrição. O executado Ricardo Jorge Castro Madruga sustenta que o direito do banco exequente de executar a dívida em seu desfavor foi extinto pelo decurso do tempo, uma vez que a interrupção do prazo prescricional somente teria ocorrido com sua citação válida em 2019. Inicialmente, é fundamental distinguir a prescrição da pretensão executória (ou originária) da prescrição intercorrente. A primeira ocorre quando o titular do direito não promove a citação válida do devedor dentro do prazo legalmente estabelecido para o exercício de sua pretensão. A segunda, por sua vez, manifesta-se no curso do processo já estabilizado, em razão da inércia do credor em praticar os atos processuais que lhe competem por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. A argumentação do executado, explicitada na petição de ID 77125155 e reforçada pelo esclarecimento de ID 86972450, versa inequivocamente sobre a prescrição originária. A defesa do banco exequente, contudo, concentrou-se inteiramente na inocorrência da prescrição intercorrente (ID 87036374), deixando de impugnar especificamente o fundamento principal da alegação do devedor. A manifestação do credor, portanto, não dialoga com o problema central posto em juízo, que é a demora de 24 anos para efetivar a citação pessoal de um dos garantidores da dívida. O artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a citação válida interrompe a prescrição. O § 4º do mesmo dispositivo era claro ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, a prescrição não seria considerada interrompida. A legislação processual atual, em seu artigo 240, mantém a mesma lógica, vinculando a interrupção da prescrição ao despacho que ordena a citação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte, mas a inércia do próprio credor em promover a citação acarreta a perda de seu direito. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1995. A primeira tentativa de citação, conforme certidão de ID 25302693 (Pág. 21), foi direcionada à pessoa jurídica EMPA, sendo o mandado recebido pelo Sr. Ricardo Jorge na qualidade de "sócio e representante legal". Contudo, o executado apresenta documento robusto, sua CTPS (doc. 02 da petição de ID 77125155), que indica sua condição de mero empregado da referida empresa à época. Ainda que a teoria da aparência pudesse, em tese, validar o ato para a pessoa jurídica, ela não tem o condão de estender seus efeitos para responsabilizar pessoalmente o funcionário que apenas cumpriu seu dever de receber uma correspondência judicial em nome do empregador. A citação para a execução de uma dívida pessoal, na qualidade de garantidor, é um ato solene e personalíssimo, que exige a ciência inequívoca do devedor de que o Poder Judiciário o chama para responder por uma obrigação. A entrega do mandado a ele, na condição de representante da empresa executada, não supre a necessidade de sua citação pessoal como pessoa física coobrigada. O próprio desenrolar do processo confirma essa conclusão. O oficial de justiça, ao retornar para efetuar a penhora, dirigiu-se novamente à sede da empresa EMPA para penhorar bens dela (ID 25302693 - Pág. 22), e não ao patrimônio pessoal do Sr. Ricardo. Além disso, o próprio exequente, em diversos momentos, demonstrou ter ciência da necessidade de localizar e citar pessoalmente os demais devedores, embora tenha se concentrado por quase duas décadas na infrutífera disputa sobre um imóvel de propriedade da esposa de outro executado, o Sr. Maurício Barreto. A primeira diligência efetivamente destinada a localizar o Sr. Ricardo Jorge em sua residência ocorreu apenas em abril de 2004 e restou infrutífera (ID 25302696 - Pág. 76/77). A citação pessoal e válida, que confere ciência inequívoca da execução movida contra sua pessoa, somente foi concretizada em 02 de setembro de 2019 (ID 25305254 - Pág. 22). Entre a data do ajuizamento da ação (1995) e a efetiva citação do executado Ricardo Jorge (2019), transcorreram 24 anos. A dívida em execução é fundada em nota promissória, título de crédito regulado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Conforme expressamente invocado pelo executado, o artigo 70, combinado com o artigo 77 do referido diploma legal, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para todas as ações contra o aceitante e, por simetria, contra o avalista. Mesmo que se afastasse a legislação especial e se aplicasse a regra geral para ações pessoais do Código Civil de 1916 (art. 177), o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos. Considerando o transcurso de 24 anos sem que o credor promovesse a citação válida do garantidor, é forçoso concluir que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, seja pelo prazo trienal específico, seja pelo prazo vintenário geral. A inércia do exequente em promover o ato citatório por período tão prolongado não pode ser justificada pela complexidade do litígio travado com terceiros. Cabia-lhe, como interessado principal na satisfação de seu crédito, diligenciar de forma paralela e contínua para a citação de todos os coobrigados. Portanto, a alegação de prescrição merece integral acolhimento. 2.2. Das Demais Nulidades Arguidas Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em face do executado Ricardo Jorge Castro Madruga, que por si só resulta na extinção da execução em relação a ele, a análise das demais matérias arguidas – nulidade do título por ausência de outorga uxória, violação ao princípio da cartularidade e cerceamento de defesa – resta prejudicada. O acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição torna desnecessário o pronunciamento deste juízo sobre as demais teses, em observância ao princípio da economia processual. A extinção da execução em face do peticionante esvazia o objeto das outras discussões. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a questão de ordem pública suscitada pelo executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA na petição de ID 77125155 e, por consequência, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do BANCO DO BRASIL S/A em face do referido executado. EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado ora excluído, os quais, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado. A fixação por equidade se justifica para evitar um valor desproporcional e excessivo que resultaria da aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa apresentado pelo banco (R$ 13.664.197,40 em ID 39109230), que se mostra exorbitante e incompatível com a complexidade da matéria decidida. A execução deverá prosseguir em relação aos demais executados que ainda compõem o polo passivo da demanda. Proceda às anotações e baixas necessárias para constar a exclusão de RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA do polo passivo desta execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se o feito em relação aos devedores remanescentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19101510050200000000024471719 [VOL 2] Autos digitalizados 19101510052200000000024471721 [VOL 3] Autos digitalizados 19101510053000000000024471722 [VOL 4] Autos digitalizados 19101510053800000000024471724 [VOL 5] Autos digitalizados 19101510054600000000024474025 [VOL 6] Autos digitalizados 19101510055400000000024474026 [VOL 7] Autos digitalizados 19101510060200000000024474027 [VOL 8] Autos digitalizados 19101510061100000000024474028 [VOL 9] Autos digitalizados 19101510061900000000024474029 [VOL 10] Autos digitalizados 19101510062700000000024474030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 dilacao Petição 20051917560733500000029561633 petição - dilação - pb-1 Documento de Comprovação 20051917561042700000029561639 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 juntada de calculo Petição 21020417591746500000037281094 Petição - PROSSEGUIMENTO - BACEN INFOJUD RENAJUD- PAII16580132 Documento de Comprovação 21020417591945600000037281396 calculo16580125 Outros Documentos 21020417592055300000037281397 Despacho Despacho 21042017155792900000039997815 Certidão Certidão 22031411580986000000052616192 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112408082878600000062818874 4385313-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112408082887900000062820126 4385313-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112408082915200000062820127 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112812260518300000062419286 Petição Petição 23080422313824600000072632288 Doc.01- procuração + docs.pessoais Outros Documentos 23080422313904300000072632289 Doc.02- CTPS (2) Outros Documentos 23080422313977400000072632290 Doc.03- certidão de casamento Outros Documentos 23080422314040400000072632291 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500013605600000073043977 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Petição Petição 24031115011332500000081770105 Petição Petição 24031211520075600000081830144 Petição Petição 24032018245209200000082284245 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Petição Petição 25020518425406600000100745867 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030967200000113223379 Certidão Certidão 26020201023236100000126195325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 22031411580986000000052616192, Documento de Comprovação: 20051917561042700000029561639, Petição Inicial: 19101510050200000000024471719, Autos digitalizados: 19101510052200000000024471721, Autos digitalizados: 19101510053000000000024471722, Autos digitalizados: 19101510053800000000024471724, Autos digitalizados: 19101510054600000000024474025, Autos digitalizados: 19101510055400000000024474026, Autos digitalizados: 19101510060200000000024474027, Autos digitalizados: 19101510061100000000024474028]
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MADELEINE DE VASCONCELOS BRAGA, EMPA EMPRESA PARAIBANA AUTO PECAS LTDA, BRIGITTE BARRETO, RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, MAURICIO BARRETO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0005892-83.1995.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de EMPA – EMPRESA PARAIBANA AUTO PEÇAS LTDA., RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA e outros, fundada em nota promissória inadimplida, cujo trâmite processual remonta ao ano de 1995. Após décadas de tramitação e diversos incidentes processuais envolvendo a penhora e arrematação de bens de outros coexecutados, o executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA compareceu aos autos (ID 77125155), apresentando petição de "Chamamento do Feito à Ordem". Em sua manifestação, o excipiente suscita matérias de ordem pública, notadamente a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à sua pessoa, sob o argumento de que sua citação válida somente ocorreu em 02/09/2019 (Ref. Pág. 924 do PDF integral / ID 25305254 - Pág. 22), ou seja, passados 24 (vinte e quatro) anos do ajuizamento da demanda. Ademais, o executado alega a nulidade do título por ausência de outorga uxória, asseverando que era casado sob regime de comunhão à época da emissão da garantia, bem como questiona a observância do princípio da cartularidade, requerendo a exibição do título original. Por fim, aduz cerceamento de defesa ante a ausência de oportunidade para oposição de Embargos à Execução em virtude da migração dos autos para o sistema PJe. Posteriormente, o executado peticionou (ID 86972450) apontando erro material em sua peça anterior, esclarecendo que sua tese central repousa na prescrição da pretensão (art. 189 do CC) e não apenas na prescrição intercorrente, embora a demora processual seja evidente. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta (ID 87036374 e ID 107248644), defendendo a inocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a instituição financeira que não houve desídia de sua parte, pois o processo permaneceu em constante movimentação e que a fluência do prazo prescricional dependeria de prévia intimação pessoal para o impulso do feito, o que, segundo alega, não teria ocorrido de forma a configurar o abandono ou a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição. A arrematante 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, por sua vez, manifestou-se (ID 87527951) informando não se opor à análise da prescrição, desde que resguardada a higidez da arrematação já consolidada e aperfeiçoada nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões apresentadas pelo executado configuram matérias de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. A via processual escolhida, embora denominada "chamamento do feito à ordem", equivale, em sua essência, a uma exceção de pré-executividade, instrumento amplamente admitido para a discussão de temas que não demandam dilação probatória complexa, como é o caso da prescrição e das nulidades formais aqui arguidas. Passo, portanto, à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados. 2.1. Da Prescrição da Pretensão Executória A questão central e prejudicial às demais é a alegação de prescrição. O executado Ricardo Jorge Castro Madruga sustenta que o direito do banco exequente de executar a dívida em seu desfavor foi extinto pelo decurso do tempo, uma vez que a interrupção do prazo prescricional somente teria ocorrido com sua citação válida em 2019. Inicialmente, é fundamental distinguir a prescrição da pretensão executória (ou originária) da prescrição intercorrente. A primeira ocorre quando o titular do direito não promove a citação válida do devedor dentro do prazo legalmente estabelecido para o exercício de sua pretensão. A segunda, por sua vez, manifesta-se no curso do processo já estabilizado, em razão da inércia do credor em praticar os atos processuais que lhe competem por tempo superior ao prazo prescricional do direito material. A argumentação do executado, explicitada na petição de ID 77125155 e reforçada pelo esclarecimento de ID 86972450, versa inequivocamente sobre a prescrição originária. A defesa do banco exequente, contudo, concentrou-se inteiramente na inocorrência da prescrição intercorrente (ID 87036374), deixando de impugnar especificamente o fundamento principal da alegação do devedor. A manifestação do credor, portanto, não dialoga com o problema central posto em juízo, que é a demora de 24 anos para efetivar a citação pessoal de um dos garantidores da dívida. O artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, estabelecia que a citação válida interrompe a prescrição. O § 4º do mesmo dispositivo era claro ao dispor que, não se efetuando a citação nos prazos legais, a prescrição não seria considerada interrompida. A legislação processual atual, em seu artigo 240, mantém a mesma lógica, vinculando a interrupção da prescrição ao despacho que ordena a citação, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. A demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte, mas a inércia do próprio credor em promover a citação acarreta a perda de seu direito. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1995. A primeira tentativa de citação, conforme certidão de ID 25302693 (Pág. 21), foi direcionada à pessoa jurídica EMPA, sendo o mandado recebido pelo Sr. Ricardo Jorge na qualidade de "sócio e representante legal". Contudo, o executado apresenta documento robusto, sua CTPS (doc. 02 da petição de ID 77125155), que indica sua condição de mero empregado da referida empresa à época. Ainda que a teoria da aparência pudesse, em tese, validar o ato para a pessoa jurídica, ela não tem o condão de estender seus efeitos para responsabilizar pessoalmente o funcionário que apenas cumpriu seu dever de receber uma correspondência judicial em nome do empregador. A citação para a execução de uma dívida pessoal, na qualidade de garantidor, é um ato solene e personalíssimo, que exige a ciência inequívoca do devedor de que o Poder Judiciário o chama para responder por uma obrigação. A entrega do mandado a ele, na condição de representante da empresa executada, não supre a necessidade de sua citação pessoal como pessoa física coobrigada. O próprio desenrolar do processo confirma essa conclusão. O oficial de justiça, ao retornar para efetuar a penhora, dirigiu-se novamente à sede da empresa EMPA para penhorar bens dela (ID 25302693 - Pág. 22), e não ao patrimônio pessoal do Sr. Ricardo. Além disso, o próprio exequente, em diversos momentos, demonstrou ter ciência da necessidade de localizar e citar pessoalmente os demais devedores, embora tenha se concentrado por quase duas décadas na infrutífera disputa sobre um imóvel de propriedade da esposa de outro executado, o Sr. Maurício Barreto. A primeira diligência efetivamente destinada a localizar o Sr. Ricardo Jorge em sua residência ocorreu apenas em abril de 2004 e restou infrutífera (ID 25302696 - Pág. 76/77). A citação pessoal e válida, que confere ciência inequívoca da execução movida contra sua pessoa, somente foi concretizada em 02 de setembro de 2019 (ID 25305254 - Pág. 22). Entre a data do ajuizamento da ação (1995) e a efetiva citação do executado Ricardo Jorge (2019), transcorreram 24 anos. A dívida em execução é fundada em nota promissória, título de crédito regulado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Conforme expressamente invocado pelo executado, o artigo 70, combinado com o artigo 77 do referido diploma legal, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para todas as ações contra o aceitante e, por simetria, contra o avalista. Mesmo que se afastasse a legislação especial e se aplicasse a regra geral para ações pessoais do Código Civil de 1916 (art. 177), o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos. Considerando o transcurso de 24 anos sem que o credor promovesse a citação válida do garantidor, é forçoso concluir que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição, seja pelo prazo trienal específico, seja pelo prazo vintenário geral. A inércia do exequente em promover o ato citatório por período tão prolongado não pode ser justificada pela complexidade do litígio travado com terceiros. Cabia-lhe, como interessado principal na satisfação de seu crédito, diligenciar de forma paralela e contínua para a citação de todos os coobrigados. Portanto, a alegação de prescrição merece integral acolhimento. 2.2. Das Demais Nulidades Arguidas Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em face do executado Ricardo Jorge Castro Madruga, que por si só resulta na extinção da execução em relação a ele, a análise das demais matérias arguidas – nulidade do título por ausência de outorga uxória, violação ao princípio da cartularidade e cerceamento de defesa – resta prejudicada. O acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição torna desnecessário o pronunciamento deste juízo sobre as demais teses, em observância ao princípio da economia processual. A extinção da execução em face do peticionante esvazia o objeto das outras discussões. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a questão de ordem pública suscitada pelo executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA na petição de ID 77125155 e, por consequência, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA do BANCO DO BRASIL S/A em face do referido executado. EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao executado RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado ora excluído, os quais, com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente atualizado. A fixação por equidade se justifica para evitar um valor desproporcional e excessivo que resultaria da aplicação de percentual sobre o valor atualizado da causa apresentado pelo banco (R$ 13.664.197,40 em ID 39109230), que se mostra exorbitante e incompatível com a complexidade da matéria decidida. A execução deverá prosseguir em relação aos demais executados que ainda compõem o polo passivo da demanda. Proceda às anotações e baixas necessárias para constar a exclusão de RICARDO JORGE CASTRO MADRUGA do polo passivo desta execução. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se o feito em relação aos devedores remanescentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19101510050200000000024471719 [VOL 2] Autos digitalizados 19101510052200000000024471721 [VOL 3] Autos digitalizados 19101510053000000000024471722 [VOL 4] Autos digitalizados 19101510053800000000024471724 [VOL 5] Autos digitalizados 19101510054600000000024474025 [VOL 6] Autos digitalizados 19101510055400000000024474026 [VOL 7] Autos digitalizados 19101510060200000000024474027 [VOL 8] Autos digitalizados 19101510061100000000024474028 [VOL 9] Autos digitalizados 19101510061900000000024474029 [VOL 10] Autos digitalizados 19101510062700000000024474030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19110718544366200000025156771 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 Certidão Certidão 20031214174603500000027988387 dilacao Petição 20051917560733500000029561633 petição - dilação - pb-1 Documento de Comprovação 20051917561042700000029561639 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 Despacho Despacho 20121207070217300000035134327 juntada de calculo Petição 21020417591746500000037281094 Petição - PROSSEGUIMENTO - BACEN INFOJUD RENAJUD- PAII16580132 Documento de Comprovação 21020417591945600000037281396 calculo16580125 Outros Documentos 21020417592055300000037281397 Despacho Despacho 21042017155792900000039997815 Certidão Certidão 22031411580986000000052616192 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112408082878600000062818874 4385313-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112408082887900000062820126 4385313-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112408082915200000062820127 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112812260518300000062419286 Petição Petição 23080422313824600000072632288 Doc.01- procuração + docs.pessoais Outros Documentos 23080422313904300000072632289 Doc.02- CTPS (2) Outros Documentos 23080422313977400000072632290 Doc.03- certidão de casamento Outros Documentos 23080422314040400000072632291 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500013605600000073043977 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Despacho Despacho 24022609284284800000080535866 Petição Petição 24031115011332500000081770105 Petição Petição 24031211520075600000081830144 Petição Petição 24032018245209200000082284245 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Despacho Despacho 25011921164715600000099766706 Petição Petição 25020518425406600000100745867 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422030967200000113223379 Certidão Certidão 26020201023236100000126195325 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 22031411580986000000052616192, Documento de Comprovação: 20051917561042700000029561639, Petição Inicial: 19101510050200000000024471719, Autos digitalizados: 19101510052200000000024471721, Autos digitalizados: 19101510053000000000024471722, Autos digitalizados: 19101510053800000000024471724, Autos digitalizados: 19101510054600000000024474025, Autos digitalizados: 19101510055400000000024474026, Autos digitalizados: 19101510060200000000024474027, Autos digitalizados: 19101510061100000000024474028]
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 18:42
Publicação
23/01/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005892-83.1995.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela parte executada na petição de Id nº 86972450, intime-se a parte exequente (BANCO DO BRASIL S.A.) para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da correção apontada pelo executado, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa, 19 de janeiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Determinação de Diligência
19/01/2025, 21:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2024, 12:22
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 18:24
Petição (Contraminuta)
12/03/2024, 11:52
Petição (Contraminuta)
11/03/2024, 15:01
Publicação
28/02/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005892-83.1995.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro os pedidos de habilitação formulados nas petições de Id nº 66501760 e Id nº 77125155. À escrivania, para as anotações necessárias. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações deduzidas pela parte executada na petição de Id nº 77125155, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0005892-83.1995.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro os pedidos de habilitação formulados nas petições de Id nº 66501760 e Id nº 77125155. À escrivania, para as anotações necessárias. Após o quê, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das alegações deduzidas pela parte executada na petição de Id nº 77125155, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse. João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito