Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NAIARA FERREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800258-04.2017.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual a Exequente afirma ser credor da importância de R$ 23.851,03 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e três centavos) (ID 59699224). Devidamente intimado para pagamento, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 62897152), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente e afirmando que os mesmos estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda. O Executado aponta como devida a quantia de R$ 1.604,52 (mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha que acompanhou a peça. O Executado efetuou o depósito judicial da importância de R$ 1.604,52 em 12.08.2022 (ID 62494161), apontando ser esta a quantia incontroversa devida. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos oficiais no ID 115855253. Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais, a Exequente no ID 121666526 e o Executado no ID 121346214. DECIDO O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 5.580,57 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), atualizada até 12.08.2022 (ID 115855253, Pág. 4). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo, revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). Os cálculos apresentados pela Exequente (ID 59699224) mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e à base de cálculo dos juros remuneratórios. Da mesma forma, os cálculos do Executado (ID 62897152) divergiram do título executivo ao aplicar a Taxa Selic como índice único e subestimar o valor histórico dos juros. Contudo, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença exequenda, notadamente quanto à incidência de correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela e à aplicação de juros de mora de 1% ao mês, evidenciando a fidelidade aos termos do título e a metodologia de cálculo adequada para apuração do quantum debeatur.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial, declarando como devida à Exequente a importância de R$ 5.962,88 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), valor que fora parcialmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos. Expeça-se, de imediato, alvará em favor do patrono da Exequente, Dr. KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO, no valor de R$ 625,74, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Dados bancários informados no ID 121666526. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Proceda a escrivania à atualização do valor da condenação no sistema, se necessário. Em seguida, intime-se o(a) Executado(a) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio judicial. João Pessoa, 25 de março de 2026. Juíza de Direito