Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACI FERREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800822-12.2019.8.15.2001 [Férias]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 71945863) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida por este juízo (ID 68985416), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 72676806), defendendo a inexistência de qualquer vício na sentença e argumentando que o recurso tem o único objetivo de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em análise, as supostas omissões apontadas pelo Estado da Paraíba não existem. Na verdade, representam uma clara tentativa de reexaminar matérias que já foram devidamente analisadas e decididas na sentença. O primeiro ponto levantado pelo embargante — a necessidade de comprovação do requerimento administrativo e da recusa da Administração — não configura uma omissão. A sentença fundamentou a condenação na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. O direito às férias é uma garantia constitucional. Se o servidor público trabalhou durante o período em que deveria estar de férias e, com a sua aposentadoria, não pode mais usufruir desse descanso, surge para a Administração o dever de indenizar, sob pena de se beneficiar da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação. Ademais, a sentença destacou que caberia ao ente promovido comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como o efetivo gozo das férias, o que não foi feito. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, não havendo omissão a ser sanada. Exigir do servidor aposentado a prova de um requerimento administrativo e da respectiva negativa, muitas vezes décadas após o fato gerador, seria impor um ônus probatório excessivo e, em alguns casos, impossível. A segunda suposta omissão, referente à limitação de acúmulo de férias prevista no artigo 79 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, também não se sustenta. A sentença condenou o Estado ao pagamento de todos os períodos de férias não gozados e não prescritos, com base no princípio que proíbe o enriquecimento sem causa. Embora não tenha citado expressamente o artigo 79 da referida lei, a decisão rejeitou implicitamente qualquer tese de limitação quantitativa, ao determinar a indenização integral do dano sofrido pela servidora. Aceitar a tese do embargante seria validar o enriquecimento ilícito do Estado, exatamente o que a sentença buscou coibir, em linha com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Fica claro, portanto, que os presentes embargos não apontam vícios reais no julgado, mas apenas o inconformismo do Estado com a decisão que lhe foi desfavorável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 71945863), por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Consequentemente, a sentença de ID 68985416 permanece inalterada em todos os seus termos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.