Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801193-37.2024.8.15.0081.
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Nome: LUCIANA DIAS KRITSKI Endereço: Rua das Carmelitas, 1Y, Carmelo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 VALOR DA CAUSA: R$ 708.984,81 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO BRASIL S.A. X LUCIANA DIAS KRITSKI Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, S/N, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TII, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Luciana Dias Kritski, tendo por objeto a cobrança de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário. A parte executada manifestou-se nos autos (ID 159731295) informando que o Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0801923-48.2024.8.15.0081, correlata aos Embargos à Execução apensos, acolheu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em decorrência do julgamento colegiado, determinou-se a reabertura da instrução processual para fins de exibição dos contratos que deram origem ao débito renegociado. Sustenta a executada que o exequente ainda não cumpriu a determinação de exibir os documentos indispensáveis à verificação da evolução e da legalidade da dívida exequenda, requerendo a intimação do banco para a devida regularização. Pois bem. Decido. A pretensão formulada pela executada encontra amparo na ordem emanada do Tribunal de Justiça da Paraíba e no dever de cooperação que rege o processo civil contemporâneo, conforme previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Nos autos dos Embargos à Execução nº 0801923-48.2024.8.15.0081, este Juízo proferiu decisão determinando a reabertura da fase de instrução para que a instituição financeira traga aos autos a cópia integral de todos os contratos pretéritos que originaram a Cédula de Crédito Bancário executada, bem como os respectivos extratos e demonstrativos contábeis de evolução do débito. A fim de evitar atos processuais contraditórios e garantir a perfeita consonância instrutória entre a execução e os embargos correlatos, faz-se imperiosa a intimação do exequente para que providencie o cumprimento da determinação de exibição documental, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada. A recusa ou a inércia em apresentar tais documentos atrai as consequências jurídicas processuais pertinentes à supressão de elemento indispensável à aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Ante o exposto, com o fim de assegurar o cumprimento integral da decisão colegiada e garantir a regularidade da instrução processual, determino: a) a intimação da instituição financeira exequente, Banco do Brasil S.A., por meio de seu advogado constituído, para que colacione aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cópia integral de todos os 8 (oito) contratos pretéritos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário nº 430.602.612 objeto desta execução, quais sejam: contratos nº 101642565, nº 104408254, nº 105573281, nº 106618922, nº 112953374, nº 21130, nº 106924956 e nº 151322048; b) a juntada pelo exequente, no mesmo prazo, de todos os extratos bancários e demonstrativos contábeis detalhados que demonstrem de forma clara e transparente a evolução da dívida de cada uma das operações anteriores até o momento de sua consolidação no título executado; c) a advertência ao exequente de que o decurso do prazo sem a devida apresentação dos documentos, ou a recusa injustificada, importará na aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a parte executada pretendia provar com a exibição documental; d) a suspensão do curso desta execução até que decorra o prazo assinalado para a juntada de documentos ou até o julgamento dos embargos à execução apensos, de modo a evitar a prática de atos expropriatórios baseados em valor provisoriamente ilíquido. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se a executada Luciana Dias Kritski para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026, 18:20:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO