Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801485-88.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Autor(a): FRANCISCA ZIZI CIRILO MARINHEIRO Ré(u): MUNICIPIO DE DIAMANTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por FRANCISCA ZIZI CIRILO MARINHEIRO, em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB, ambos qualificados, por meio da qual a promovente, na condição de Auxiliar de Serviços Gerais, pleiteia a implantação do adicional de insalubridade e o pagamento das parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal. Concedida a justiça gratuita (ID 59159388). Citado (ID 65286646), o Município demandado apresentou contestação (ID 67311442), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a autora não exerce atividade insalubre e que eventuais adicionais dependem de previsão em lei local. Impugnação à contestação no ID 67641706. Sentença de procedência proferida no ID 75862992, a qual foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de ID 103669404, ante a necessidade de realização de prova técnica pericial. Retornados os autos à origem, foi deferida a produção da prova técnica e nomeado perito (ID 127438022). O laudo pericial foi devidamente acostado sob o ID 156206952. Intimadas as partes para manifestação (ID 156448169), a parte autora apresentou concordância com o laudo (ID 156269179), enquanto o Município de Diamante apresentou impugnação técnica e jurídica (ID 159507218). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO: O julgador deve reconhecer a prescrição quinquenal aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, como a ação foi ajuizada em 12/05/2022, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 12/05/2017, restando viável a análise das verbas compreendidas a partir de tal marco. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora, no desempenho de suas funções como Auxiliar de Serviços Gerais na municipalidade, faz jus ao adicional de insalubridade e em qual patamar, considerando a legislação municipal regente e a prova técnica produzida nos autos. Inicialmente, impõe-se destacar que o regime jurídico dos servidores do Município de Diamante é regido pela Lei Complementar Municipal nº 014/2016 (ID 58345781), a qual prevê em seu art. 62 o direito ao adicional de insalubridade em valores nominais fixos: R$ 100,00 para o grau mínimo; R$ 180,00 para o grau médio; e R$ 260,00 para o grau máximo. Ademais, a Lei Municipal nº 337/2013 (ID 58345789) define as atividades consideradas insalubres no âmbito do ente público. A prova pericial realizada em 19/02/2026 (ID 156206952) constatou que a autora trabalha na Creche e Pré-Escola Municipal Ricardo Araken Abilio Pegado, unidade que atende cerca de 160 crianças. Suas atividades habituais envolvem a limpeza de salas, pátios, recolhimento de lixo e a higienização de banheiros de uso infantil e funcional da unidade de ensino. O perito concluiu pelo enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade (40%), sob a premissa de exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros de grande fluxo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos provados nos autos, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. In casu, a subsunção fática ao grau máximo de insalubridade não se sustenta. O Anexo 14 da NR-15 e a jurisprudência consolidada exigem, para a caracterização do grau máximo por agentes biológicos, que a higienização ocorra em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A creche escolar periciada é um ambiente de acesso restrito a funcionários e ao público infantil matriculado, não se equiparando a locais de trânsito indeterminado e massivo de pessoas, como terminais rodoviários, aeroportos ou grandes centros comerciais. A proporção de usuários por profissional de limpeza na unidade afasta a tipificação de grande circulação. Por outro lado, resta perfeitamente demonstrada a exposição da servidora a agentes insalubres em grau médio. A Lei Municipal nº 337/2013, em seu art. 1º, inciso II, alínea "b" (ID 58345789), estabelece expressamente que o contato com produtos sanitários (detergentes, água sanitária-hipoclorito de sódio e agentes álcalis) em atividades expostas a agentes de risco químicos e biológicos assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. O laudo técnico confirmou que a autora faz uso habitual de produtos de limpeza domésticos diluídos para a conservação do ambiente escolar (ID 156206952, fls. 4). Assim, embora não caracterizado o grau máximo, o direito à percepção do adicional no patamar médio é evidente, por força da expressa previsão na legislação local. No tocante à base de cálculo, o Município de Diamante editou a Lei Complementar nº 014/2016, estabelecendo que o pagamento da vantagem deve ser feito por meio de valores nominais fixos, fixando a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para o grau médio de exposição (art. 62, II). A fixação em valor nominal fixo afasta qualquer discussão acerca da indexação pelo salário-mínimo ou incidência sobre o vencimento básico, respeitando a autonomia administrativa do ente federado e os ditames da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, a condenação deve observar estritamente os parâmetros da legislação municipal: o pagamento do adicional em valor nominal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, a contar da vigência da Lei Complementar nº 014/2016 (17/02/2016), resguardada a prescrição das parcelas anteriores a 12/05/2017. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Diamante a implantar no contracheque da promovente FRANCISCA ZIZI CIRILO MARINHEIRO o adicional de insalubridade em grau médio, no valor nominal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 014/2016; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade em grau médio, no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), compreendidas a partir de 12/05/2017 (limite da prescrição quinquenal) até a efetiva implantação da vantagem em folha de pagamento. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: A correção monetária deverá ser calculada com base no índice IPCA-E, incidindo a partir do vencimento de cada obrigação mensal não paga; Os juros de mora serão aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação inicial. Isento o Município do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 29, da Lei Estadual nº 5.672/1992. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da autora, suspensa a exigibilidade em relação à promovente em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.800,00