Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA HELENA BORGES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO 1. Inicialmente, com fulcro no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, LEVANTO a suspensão processual que havia sido imposta em razão da afetação da matéria aos recursos repetitivos, porquanto já houve a publicação do acórdão paradigma referente aos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, cessando, portanto, a causa que ensejou o sobrestamento do feito. 2. Bem analisando o caso, não resta comprovada nos autos a condição de hipossuficiência econômica do (a) demandante a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça. A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil represente flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 3. Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC),
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801498-06.2024.8.15.0571 [Indenização por Dano Material] INTIME-SE a parte demandante, por seu (ua) (s) advogado (a) (s), pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias e da sociedade empresária a qual é sócia - ou de sua pessoa jurídica, caso seja empresária individual -, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; ii) a declaração de imposto de renda de sua pessoa física e jurídica ou sociedade empresária do último ano; iii) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 4. Fica intimado (a) o (a) promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)