Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801623-15.2023.8.15.0601 [Dissolução] REQUERENTE: MARCELO SOARES REQUERIDO: JOSELMA RAMOS DA SILVA SOARES SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCELO SOARES ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens em face de JOSELMA RAMOS DA SILVA SOARES. O autor alegou ter se casado com a ré em 20 de janeiro de 2012, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens (ID 76171477, pág. 89). Afirmou que não houve prole e que estão separados de fato há aproximadamente um ano. Requereu a decretação do divórcio e a partilha do único bem adquirido na constância do casamento, um imóvel localizado na Avenida Francisco Gomes, nº 184, Centro, Logradouro/PB. Contudo, pleiteou que uma parte do valor do imóvel fosse excluída da partilha, sob a alegação de que foi adquirido com recursos provenientes da venda de um bem particular seu, anterior ao casamento (ID 76171477). A inicial foi instruída com certidão de casamento (ID 76171491), escritura pública de compra e venda do imóvel em questão (ID 76171491) e instrumento particular de compra e venda de um terreno antigo do autor (ID 76172099). A Ré, representada pela Defensoria Pública da Paraíba, apresentou contestação (ID 116364080). Concordou com o pedido de divórcio, reconhecendo-o como direito potestativo. Todavia, opôs-se à pretensão de partilha desigual do imóvel, sustentando que o autor não apresentou prova robusta da sub-rogação alegada e que o bem foi adquirido por esforço comum do casal. Ambas as partes tiveram o benefício da gratuidade judiciária deferido (ID 84565468). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 127160625, pág. 5). A Defensoria Pública, em nome da ré, informou não possuir novas provas a produzir. A audiência de conciliação designada para 05/07/2024 resultou infrutífera. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Divórcio O pedido de divórcio encontra amparo na legislação vigente e é um direito potestativo das partes. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial ou de fato. Desse modo, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio a qualquer tempo, bastando a manifestação da vontade de um dos cônjuges. Adicionalmente, o Código Civil, em seu art. 1.571, inciso IV, prevê expressamente o divórcio como uma das causas de término da sociedade conjugal. No caso em análise, o autor manifestou o desejo de se divorciar (ID 76171477), e a ré concordou com o pedido de divórcio (ID 116364080). Consta dos autos, inclusive, a separação de fato do casal por período considerável, o que reforça a inviabilidade de manutenção da sociedade conjugal. Assim, diante da inequívoca manifestação de vontade das partes em dissolver o vínculo matrimonial, a decretação do divórcio é medida que se impõe. Da Partilha de Bens O casamento das partes foi celebrado sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. Por esse regime, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, conforme o art. 1.658 e art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Há uma presunção de esforço comum na aquisição desses bens, mesmo que o registro esteja apenas em nome de um dos cônjuges. O autor pleiteou a exclusão de parte do valor do imóvel localizado na Avenida Francisco Gomes, nº 184, Centro, Logradouro/PB, da partilha, sob a alegação de que este bem foi adquirido mediante sub-rogação de um bem particular que já possuía antes do casamento. Tal exceção à comunicabilidade está prevista no art. 1.659, inciso II, do Código Civil, que exclui da comunhão "os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares". Para que a tese da sub-rogação seja acolhida, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que os recursos para a aquisição do imóvel comum provinham exclusivamente de seus bens particulares, e que houve um nexo causal financeiro direto entre a venda do bem particular e a compra do bem comum. Isso está em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a prova documental acostada aos autos milita contra a tese do autor. Conforme a escritura pública, a casa nova (objeto da partilha) foi lavrada em 28 de janeiro de 2014 (ID 76171491, pág. 97). Em contraste, o contrato de venda do terreno antigo do autor, que ele alega ter sido a fonte dos recursos, foi formalizado apenas em 11 de fevereiro de 2014 (ID 76171495, pág. 100). Isso significa que o autor adquiriu a casa nova 14 dias antes de formalizar a venda do seu bem antigo. A ausência de qualquer prova de adiantamento ou sinal do terreno antigo, que justificasse a compra prévia do novo imóvel, inviabiliza a comprovação do alegado nexo causal. Além da cronologia desfavorável, a própria escritura de compra da casa nova, datada de 28/01/2014, consigna expressamente a aquisição pelos "outorgados Compradores os Srs. Marcelo Soares e sua esposa D. Joselma Ramos da Silva" (ID 76171491, pág. 97). Ao registrar o imóvel em nome de ambos os cônjuges, constitui-se uma presunção de que o bem pertence a ambos, reforçando a ideia de esforço comum na sua aquisição. A prova documental apresentada pelo autor (contrato de 2010 do terreno antigo, e contrato de venda de 2014) não é suficiente para desconstituir a fé pública da escritura e o regime de bens. A jurisprudência é clara ao exigir a efetiva comprovação da sub-rogação para afastar a comunicabilidade dos bens. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BEM - SENTENÇA FUNDAMENTADA - PARTILHA DE BENS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. - Não é nula a sentença, por ausência de fundamentação, se compreensível, da leitura dela, as razões da convicção do Julgador - Em se tratando de união estável havida após a vigência da Lei 9.278/96 e do Código Civil de 2002, assim como, em seguida, de casamento sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos durante a união, havendo presunção de esforço comum, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade - A sub-rogação trata-se de excludente de comunicabilidade (art. 1.659, I c/c art. 1.661, do CC), contudo esta não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por aquele que a alega. (TJ-MG - Apelação Cível: 51094544620228130024, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. SUB-ROGAÇÃO OU PERMUTA. NÃO COMPROVADO. PARTILHA DEVIDA. 1. Dissolvida a sociedade conjugal, no caso de regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 2. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam aqueles que cada cônjuge possuir ao se casar e os que lhes sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação, sucessão, ou adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares. 3. Em se tratando de núpcias contraídas sob o regime de comunhão parcial, a presunção legal é no sentido de que os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio são comuns a ambos os cônjuges, salvo se configurada hipótese de incomunicabilidade, cujo ônus da prova incumbe àquele que a alega. 4. O certo é que a permuta ou sub-rogação depende de prova inequívoca de aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis do consorte, ou, no mínimo, evidências muitos fortes que apontem neste sentido. Para esses fins, a prova produzida deve ser a documental, especialmente a consignação no negócio de que parte do preço foi pago com valores particulares e, portanto, incomunicáveis. 5. Não havendo provas de que o bem foi adquirido por permuta ou sub-rogação, deve ser mantida sua partilha como determinado na sentença. 6. Há a comunicabilidade do imóvel se ausente qualquer das hipóteses de exclusão da comunhão de bens. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03526440420178090011, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019) Desta forma, ambos os precedentes reforçam a indispensabilidade da prova do nexo causal ou do esforço comum. No regime de comunhão parcial, a presunção legal é a da comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente. O autor não conseguiu desconstituir essa presunção com as provas apresentadas. Dessa forma, o imóvel deve ser considerado bem comum do casal, adquirido pelo esforço de ambos durante a constância do matrimônio. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, e nos arts. 1.571, inciso IV, 1.658, 1.660, inciso I, e 1.659, inciso II, todos do Código Civil, bem como no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECRETAR o divórcio de MARCELO SOARES e JOSELMA RAMOS DA SILVA SOARES, dissolvendo-se o vínculo conjugal entre as partes. DETERMINAR a partilha do imóvel localizado na Avenida Francisco Gomes, nº 184, Centro, Logradouro/PB, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. A presente sentença servirá como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, relativamente ao divórcio, e junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, relativamente à partilha, ressaltando-se que a partilha do bem imóvel poderá ser objeto de procedimento próprio de liquidação ou, se for o caso, de venda judicial, conforme a conveniência das partes. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, considerando a sucumbência recíproca. Contudo, em virtude de serem ambos beneficiários da gratuidade judiciária (ID 84565468, pág. 72), a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito