Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801758-83.2021.8.15.0411 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de habilitação dos herdeiros do falecido (ID 128485416), apresentado após o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por meio da decisão monocrática de ID 116833079, desconstituiu a sentença anterior de extinção e determinou o retorno dos autos à origem para a regularização processual. Intimado, o réu não se opôs à postulação (ID 156814667). É o brevíssimo relato. Decido.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros formulada nos próprios autos. Inicialmente, verifico que o falecimento da parte autora encontra-se documentalmente comprovado (ID 101392806), bem como a qualidade de herdeiros dos requerentes encontra-se documentalmente comprovada (ID 128485431, ID 128485422 e ID 128485426), preenchendo os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação dos postulantes Marlene Felix de Sousa Lima e D. E. F. D. S., este menor de idade representado por sua genitora, na qualidade de herdeiros do falecido Erinaldo Pereira da Silva, independentemente de sentença, na forma do art. 691, NCPC. Para o regular prosseguimento do feito, determino: 1. Considerando que já constam no polo ativo do sistema PJe os herdeiros habilitados, INTIMO, na pessoa de seu advogado, para manifestarem se possuem algo a requerer no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, encaminhe-se os autos conclusos para prolação de nova SENTENÇA. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito