Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801884-04.2025.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RECEBO a emenda à inicial (Id. 127454495). 2. RETIFICO o valor da causa para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme informado pelo autor na petição retro. 3. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 4. Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a experiência judicial vêm demonstrando que as audiências de conciliação designadas em caso análogos aos dos autos não vêm obtendo êxito. Ademais, considerando a assoberbada pauta de audiência deste juízo, a mera designação do ato por respeito à formalidade causará atraso a marcha processual, inviabilizando o cumprimento do princípio da celeridade. No entanto, a designação de audiência conciliatória poderá ocorrer a qualquer tempo ou em caso de requerimento expresso da parte que possuir efetiva proposta de acordo. 5. CITE-SE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do mandado de citação ( art. 335, II c/c art. 183, ambos do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) 6. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 7. Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 8. Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito