Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLOID ANDERSON AMORIM, KELLY CHRYSTINA DE OLIVEIRA DA ROCHA.
REU: D ANGELO RODRIGUES ARAGAO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO DA AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA (PROCESSO Nº 0848751-07.2020.8.15.2001)
APELANTE: PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - OAB SP134719-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
Apelante: Reuton Santos Pessoa de Luna Advogados: Ravi Vasconcelos (OAB/PB 17.148) e Gabrielly Barros (OAB/PB 32.107) Apelada: Libia Giovanna Di Pace Borba Advogado: Filipe José Brito da Nóbrega (OAB/PB 17.310) e Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14.416) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Reuton Santos Pessoa de Luna contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida contra Libia Giovanna Di Pace Borba. O apelante alega ter celebrado contrato de locação com a apelada para instalação de uma boate, realizado reformas no imóvel e sofrido prejuízos financeiros devido à impossibilidade de obter alvará de funcionamento em razão de débitos e embargos existentes sobre o imóvel, os quais alega desconhecer. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante tem legitimidade ativa para pleitear os direitos em questão; e (ii) verificar se estão comprovados os danos materiais e lucros cessantes alegados, bem como a existência de dano moral decorrente do descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do apelante é reconhecida, visto que, sendo comerciante individual, ele não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e o empreendimento, configurando-se como parte legítima para requerer os direitos em juízo. 4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ, que exige situação peculiar capaz de violar direitos da personalidade para reconhecimento de dano moral. No caso, não há circunstância específica que justifique tal indenização. 5. Quanto aos danos materiais, o apelante não comprova adequadamente o dispêndio de R$ 378.000,00 em reformas, pois não apresentou notas fiscais ou outros documentos idôneos que corroborassem o investimento alegado, limitando-se a juntar orçamento e contrato de empreitada, o que não é suficiente. 6. Em relação aos lucros cessantes, não há prova de que o apelante deixou de auferir renda em razão da ausência do alvará, já que consta nos autos que a boate funcionou, o que impede o reconhecimento de perdas econômicas baseadas em mera expectativa de ganho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento contratual não enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação de direitos da personalidade. 2. Para a concessão de indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo financeiro, sendo insuficientes meras alegações ou provas hipotéticas. 3. A comprovação de despesas relacionadas a danos materiais exige documentação idônea que demonstre de forma concreta o dispêndio alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 11.419/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/06/2022; TJ-MG, AC nº 10344150001669001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03/03/2022. (0048241-71.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Desse modo, diante da total inexistência de prova documental, técnica ou contábil idônea que ateste o faturamento obstado ou os rendimentos que razoavelmente se deixou de auferir, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser integralmente rejeitado. 7. MÉRITO: PEDIDO DE DANOS MORAIS DOS LOCATÁRIOS Os locatários postulam o recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, sustentando terem sofrido intensos sofrimentos, humilhações e severo abalo emocional e psicológico em face da situação caótica encontrada no imóvel, do desabamento parcial do telhado e das graves dificuldades econômicas que culminaram no fechamento da padaria (ID 39423507). O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. O dano moral indenizável, de natureza extrapatrimonial, caracteriza-se pela grave ofensa aos direitos da personalidade da pessoa humana, afetando de forma severa a sua dignidade, honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de uma situação excepcional, grave e extraordinária, que extrapole o mero dissabor, o aborrecimento cotidiano ou os contratempos normais decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais de cunho estritamente patrimonial. No caso vertente, a controvérsia existente entre as partes decorre de uma relação locatícia comercial conflituosa, envolvendo discussões eminentemente patrimoniais a respeito de reformas estruturais, dever de indenizar benfeitorias, cobrança de aluguéis em atraso e entrega do imóvel. O descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral subjetivo indenizável, consoante remansosa e pacífica jurisprudência pátria. Os locatários não demonstraram nos autos a ocorrência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo locador que tenha ofendido diretamente a honra, o bom nome, a reputação social ou a dignidade de Floid Anderson Amorim ou Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha. O desgaste financeiro decorrente do insucesso empresarial, o endividamento decorrente de riscos do negócio e os desentendimentos quanto aos valores devidos integram os percalços comuns da atividade comercial e não dão ensejo à reparação por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona em afastar o dever de indenizar por danos morais no bojo de discussões contratuais locatícias quando ausente a prova de efetiva violação aos direitos da personalidade: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0048241-71.2013.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Apelante: Reuton Santos Pessoa de Luna Advogados: Ravi Vasconcelos (OAB/PB 17.148) e Gabrielly Barros (OAB/PB 32.107) Apelada: Libia Giovanna Di Pace Borba Advogado: Filipe José Brito da Nóbrega (OAB/PB 17.310) e Rafael Lucena Evangelista de Brito (OAB/PB 14.416) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Reuton Santos Pessoa de Luna contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida contra Libia Giovanna Di Pace Borba. O apelante alega ter celebrado contrato de locação com a apelada para instalação de uma boate, realizado reformas no imóvel e sofrido prejuízos financeiros devido à impossibilidade de obter alvará de funcionamento em razão de débitos e embargos existentes sobre o imóvel, os quais alega desconhecer. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o apelante tem legitimidade ativa para pleitear os direitos em questão; e (ii) verificar se estão comprovados os danos materiais e lucros cessantes alegados, bem como a existência de dano moral decorrente do descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do apelante é reconhecida, visto que, sendo comerciante individual, ele não possui distinção patrimonial entre a pessoa física e o empreendimento, configurando-se como parte legítima para requerer os direitos em juízo. 4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, conforme jurisprudência do STJ, que exige situação peculiar capaz de violar direitos da personalidade para reconhecimento de dano moral. No caso, não há circunstância específica que justifique tal indenização. 5. Quanto aos danos materiais, o apelante não comprova adequadamente o dispêndio de R$ 378.000,00 em reformas, pois não apresentou notas fiscais ou outros documentos idôneos que corroborassem o investimento alegado, limitando-se a juntar orçamento e contrato de empreitada, o que não é suficiente. 6. Em relação aos lucros cessantes, não há prova de que o apelante deixou de auferir renda em razão da ausência do alvará, já que consta nos autos que a boate funcionou, o que impede o reconhecimento de perdas econômicas baseadas em mera expectativa de ganho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento contratual não enseja automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de violação de direitos da personalidade. 2. Para a concessão de indenização por lucros cessantes, é imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo financeiro, sendo insuficientes meras alegações ou provas hipotéticas. 3. A comprovação de despesas relacionadas a danos materiais exige documentação idônea que demonstre de forma concreta o dispêndio alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 11.419/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2009274/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/06/2022; TJ-MG, AC nº 10344150001669001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 03/03/2022. (0048241-71.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2025) Assim, ausente qualquer prova robusta de lesão a direito de personalidade dos locatários, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. 8. MÉRITO: COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS INADIMPLIDOS O locador D'Angelo Rodrigues Aragão postula a cobrança dos aluguéis inadimplidos no período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, data da efetiva entrega das chaves, acrescidos da multa contratual por rescisão antecipada e demais encargos acessórios como faturas de água (CAGEPA) e IPTU/TCR (ID 157214050). Os locatários, por seu turno, impugnam a cobrança dos aluguéis relativos aos meses em que o imóvel esteve em obras, asseverando que o ponto comercial funcionou por apenas um mês e meio, o que afastaria o dever de pagamento integral dos locativos (ID 63617560). A pretensão de cobrança formulada pelo locador merece acolhimento quase integral. O contrato de locação comercial (ID 157214056 e ID 112080617) vincula juridicamente as partes e estabelece no seu bojo a obrigação fundamental e elementar do locatário de realizar o adimplemento pontual e tempestivo dos aluguéis e encargos convencionados (artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991). No caso concreto, resta demonstrado e incontroverso que os locatários não realizaram o pagamento de nenhum aluguel desde o início da vigência contratual em 03/02/2020, fato admitido de forma expressa pela própria defesa dos inquilinos. A tese de que o aluguel seria indevido durante o período de realização das obras estruturais não encontra amparo jurídico. O contrato foi firmado de livre e espontânea vontade e os locatários assumiram a posse direta do imóvel cientes de suas condições fáticas. Não há no instrumento de locação nenhuma cláusula de isenção ou carência de aluguéis durante o período de execução de reparos ou reformas no prédio. O inadimplemento contratual absoluto por parte dos inquilinos restou configurado desde o primeiro mês de vigência contratual. A obrigação do locatário pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios persiste íntegra até a efetiva e formal devolução das chaves ao locador, ato este que simboliza a rescisão oficial do pacto locatício e a desoneração das obrigações contratuais do inquilino. A simples desocupação física ou o abandono do imóvel por parte dos locatários sem a correspondente e formal devolução das chaves não possui o condão de extinguir a relação locatícia nem de eximi-los da responsabilidade pelos locativos vencidos. No caso sob exame, a devolução formal das chaves e a imissão na posse do locador ocorreram apenas em 21/12/2020, conforme recibo subscrito pelo próprio locador e pelo patrono dos réus (ID 110779106). Portanto, os aluguéis são devidos de forma integral de 03/02/2020 até 21/12/2020. No mesmo sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842414-36.2019.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
APELANTE: PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR - OAB PB20068-A
APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A ADVOGADO: FERNANDO JOSE GARCIA - OAB SP134719-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. ENTREGA FORMAL DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
Processo n. 0804288-43.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Benfeitorias, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios proposta por D'Angelo Rodrigues Aragão em face de Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha. O autor alegou que firmou com os réus contrato de locação para fins comerciais do imóvel situado na Rua Sérgio Meira, nº 04, Bairro de Mandacaru, João Pessoa/PB, pelo prazo de 60 meses, com início em 03/02/2020 e término previsto para 31/01/2025. O valor do aluguel mensal foi estipulado em R$ 3.000,00 para os primeiros seis meses, com aumentos progressivos semestrais até atingir o patamar de R$ 5.000,00. Além do locativo mensal, os locatários se obrigaram ao adimplemento dos encargos acessórios, tais como IPTU, Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e contas de consumo de água e energia elétrica. O demandante sustentou que, desde o início da relação locatícia, os locatários deixaram de realizar os pagamentos dos aluguéis e demais encargos acordados, acumulando uma expressiva dívida. Afirmou que concedeu autorização apenas para a realização de reparos no telhado do imóvel e conserto de determinados equipamentos que integravam o espaço, cuja compensação ficaria sujeita à efetiva comprovação de despesas por meio de notas fiscais ou recibos idôneos, o que jamais teria sido apresentado pelos locatários. Noticiou a ocorrência de divergências e atritos entre as partes, registrando Boletim de Ocorrência por supostas ameaças dirigidas pelo réu Floid Anderson Amorim (ID 34965009). Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e, ao final, a declaração de rescisão do vínculo locatício com a condenação dos réus ao pagamento do débito atualizado de aluguéis e encargos, acrescido da multa contratual por rescisão antecipada e honorários advocatícios. O pedido liminar de despejo foi deferido mediante decisão que condicionou a efetivação da medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (ID 38093621). No curso da demanda, em 21/12/2020, o locador obteve a imissão na posse do imóvel em razão da entrega formal das chaves por meio do patrono dos locatários, conforme recibo acostado aos autos (ID 38815976). Em seguida, o locador peticionou requerendo a atualização do débito acumulado até a efetiva devolução do bem e o prosseguimento da cobrança (ID 38815975). Os locatários compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação unificada (ID 63617560). Arguiram, em preliminar, a ocorrência de continência com a ação indenizatória por eles proposta anteriormente perante o juízo da 13ª Vara Cível da Capital. No mérito, alegaram que o imóvel foi entregue em péssimas condições de habitabilidade e com equipamentos de panificação totalmente inutilizáveis, asseverando que o telhado desabou poucos dias após a imissão na posse, inviabilizando o início das atividades comerciais. Defenderam que as reformas realizadas possuíam natureza de benfeitorias necessárias e foram previamente autorizadas pelo locador, o qual teria se comprometido a compensar os valores despendidos. Impugnaram a cobrança dos aluguéis sob o argumento de que a padaria esteve em obras por aproximadamente seis meses e funcionou por apenas um mês e meio (de 01/06/2020 a 15/07/2020). Sustentaram que as despesas suportadas na reconstrução do ponto comercial (R$ 87.689,02) superam largamente qualquer débito de aluguel, o que afastaria a legitimidade da cobrança. Por fim, aduziram excesso na cobrança dos aluguéis e encargos, pugnaram pela improcedência dos pedidos do locador e requereram sua condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação (ID 66160880), rebatendo integralmente as teses de defesa e ratificando os termos da petição inicial. 2. RELATÓRIO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS (PROCESSO Nº 0804288-43.2021.8.15.2001)
Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias Necessárias em Contrato de Aluguel Comercial proposta por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha em face de D'Angelo Rodrigues Aragão. Os autores sustentaram na exordial (ID 39423507) que celebraram contrato de locação comercial com o réu em 03/02/2020, com o objetivo de instalar e explorar uma padaria e confeitaria no imóvel situado na Rua Sérgio Meira, nº 04, Mandacaru, nesta Capital. Declararam que o locador repassou falsas informações sobre as condições de uso do ponto comercial e sobre as expectativas de faturamento, asseverando que foram enganados, pois o local se encontrava em estado de abandono e o maquinário existente estava completamente sucateado. Argumentaram que, logo após adentrarem no imóvel, o teto do estabelecimento desabou, o que os obrigou a realizar uma ampla e onerosa reforma estrutural para viabilizar o funcionamento do comércio. Mencionaram que o réu autorizou verbalmente a execução das obras e prometeu o devido ressarcimento dos prejuízos. Informaram que as intervenções duraram cerca de quatro meses, período no qual despenderam o montante global de R$ 87.689,02 na reconstrução do teto, reformas das paredes, fiação elétrica e recuperação do maquinário. Declararam que a padaria funcionou por apenas um mês e meio e que, diante de graves dificuldades financeiras e do impasse criado pela recusa do locador em indenizar as reformas, viram-se forçados a encerrar a atividade e devolver o bem. Com base nessas alegações, pleitearam a condenação do réu ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 87.689,02 relativo às benfeitorias necessárias; ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 240.000,00, calculados com base em uma suposta projeção de faturamento de R$ 2.000,00 diários pelos quatro meses de inatividade do ponto em reforma; e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00, em face das humilhações e do severo abalo financeiro suportado pela família. Juntaram volumoso acervo documental de ID 39423511 a ID 39425304. O réu D'Angelo Rodrigues Aragão, após ser citado por ato lavrado na audiência realizada no processo conexo, apresentou contestação sob o ID 112080610. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, alegou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo funcionado como padaria sob a posse de locatários anteriores até o dia 31/01/2020, conforme contrato de locação e distrato juntados aos autos, demonstrando que o local não estava abandonado. Sustentou que os inquilinos vistoriaram o local previamente e sabiam das condições em que o bem se encontrava. Alegou que a reforma executada foi pontual, de baixa complexidade e durou apenas 15 dias, consistindo unicamente no reparo de uma parede, de uma coluna e de parte do telhado, tendo os locatários reaproveitado as telhas e cerâmicas que já existiam no local. Apontou que os locatários promoveram alterações estruturais não autorizadas, a exemplo da conversão do forno a lenha para gás e a redução da porta de entrada do prédio. Impugnou especificamente a planilha de despesas dos locatários, asseverando a inclusão de gastos estranhos às benfeitorias necessárias (tais como produtos de consumo, alimentação, fardamentos de empregados, roteador de internet e publicidade), notas fiscais inelegíveis, documentos rasurados, bem como despesas de aquisição de bens móveis que foram retirados pelos próprios locatários quando da desocupação do imóvel. Aduziu a total ausência de prova documental ou técnica do nexo de causalidade e dos lucros cessantes pleiteados, reiterando que os riscos do negócio cabem exclusivamente aos locatários. Contestou o pedido de danos morais por tratar-se de mero conflito patrimonial de natureza civil e contratual. Ao final, postulou a improcedência integral dos pedidos autorais e, em caráter de reconvenção em sua contestação, a condenação dos locatários ao pagamento dos encargos contratuais inadimplidos, que totalizam R$ 134.831,70 atualizados até maio de 2025 (ID 112080616). Os locatários apresentaram impugnação à contestação (ID 114015438), defendendo a manutenção da justiça gratuita e reiterando as teses da petição inicial. 3. SANEAMENTO DO PROCESSO E PRELIMINARES O processo encontra-se formalmente em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como das condições para o regular exercício do direito de ação. 3.1. Da Conexão de Processos A conexão entre a Ação de Despejo e Cobrança (Processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001) e a Ação de Indenização por Benfeitorias (Processo nº 0804288-43.2021.8.15.2001) foi formalmente declarada por este juízo por meio da decisão de ID 87941397 (Processo de Despejo) e da decisão de ID 90109308 (Processo de Indenização), determinando-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Há evidente identidade de partes e de causa de pedir remota, qual seja, o contrato de locação comercial firmado em 03/02/2020, o que justifica e impõe o julgamento conjunto das demandas para se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em observância ao disposto no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita O locador D'Angelo Rodrigues Aragão impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos locatários, sob o argumento de que estes não comprovaram de forma idônea a situação de hipossuficiência econômica alegada, asseverando que a atividade empresarial e o elevado valor econômico das pretensões indenizatórias deduzidas nos autos seriam incompatíveis com a benesse legal (ID 112080610). A preliminar não merece acolhimento. A legislação processual civil brasileira estabelece em seu artigo 99, parágrafo 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora tal presunção seja de natureza relativa, incumbe à parte impugnante o ônus processual de produzir prova robusta e irrefutável em sentido contrário, de modo a demonstrar a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcarem com os encargos processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, o impugnante limitou-se a formular alegações genéricas e a deduzir conjecturas baseadas unicamente na atividade comercial exercida no passado e no valor econômico atribuído à lide, deixando de colacionar elementos documentais concretos capazes de derruir a declaração de pobreza apresentada por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha (ID 39423515). Ao revés, o acervo documental carreado aos autos demonstra que os locatários enfrentaram uma severa ruína financeira, com restrições de crédito junto a diversas instituições bancárias e concessionárias de serviços públicos, inclusive com corte no fornecimento de energia de sua residência e acúmulo de débitos significativos no período (ID 39423515 e ID 39423789). Desta feita, diante da inexistência de provas robustas que infirmem a declaração de pobreza dos impugnados, impõe-se a manutenção do benefício de gratuidade judiciária outrora deferido. Em consequência, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Declaro, por conseguinte, os processos conexos devidamente saneados e aptos à análise das questões de mérito. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO E ÔNUS DA PROVA 4.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Conclui-se que o feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual foi devidamente ultimada por meio da realização de audiência telepresencial mista de instrução e julgamento conjunta (ID 155657195 e ID 155657185), oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha Iraneide Gonçalves de Abrantes e as declarações de Alexandre Magno Vieira Aragão, consoante mídias digitais devidamente armazenadas no sistema PJe Mídias. A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à interpretação das cláusulas do contrato escrito de locação comercial firmado entre as partes e à avaliação da extensão dos danos alegados pelos locatários, bem como do valor dos encargos locatícios inadimplidos. O acervo probatório de natureza documental carreado por ambas as partes é amplo, suficiente e apto a formar o livre convencimento motivado desta magistrada, revelando-se despicienda e inócua qualquer dilação probatória adicional. Cumpre registrar que a realização de perícia de engenharia técnica no imóvel restou completamente inviabilizada e prejudicada diante da devolução formal das chaves e consequente desocupação do bem em 21/12/2020, estando o imóvel atualmente sob a posse e exploração econômica de terceiros, o que altera de forma irreversível o estado fático das instalações. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, a jurisprudência é clara: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PERÍCIA NO IMÓVEL. INUTILIDADE, NO CASO EM TELA. SÚMULA 7/STJ. ART. 35 DA LEI 8.245/91. BENFEITORIAS. CLÁUSULA EXPRESSA QUANTO AO NÃO REEMBOLSO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 335/STJ. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção de prova pericial tornou-se inócua diante da desocupação do imóvel locado. Tal circunstância possibilita a alteração fática do bem em que se pretende analisar a funcionalidade para fins de locação. Neste contexto, a desconstituição do juízo formado com base nos elementos fáticos da lide esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O comando legal do art. 35 da Lei 8.245/91, em sua primeira parte, prevê que as benfeitorias podem ser alvo de indenização, na hipótese de não haver disposição contratual expressa, em sentido contrário. 3. Nos termos da Súmula 335/STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." 4. Tendo o Juízo afastado a pretensão indenizatória, em razão de existir cláusula expressa em contrato quanto ao não reembolso ou indenização por benfeitorias, é inviável a desconstituição de convicção firmada com base na interpretação de cláusulas contratuais. Incidência do óbice da Súmula 5 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.) Portanto, estando as questões fáticas maduras para julgamento com base nos depoimentos orais e nos documentos colacionados aos autos, passa-se à apreciação direta do mérito das demandas. 4.2. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova nos presentes feitos submete-se à regra geral contida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos locatários, na condição de autores da ação indenizatória, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: a existência de vícios ocultos anteriores à contratação, a anuência e o compromisso de ressarcimento das benfeitorias pelo locador, o nexo de causalidade com o desabamento do telhado, a efetiva e idônea realização dos gastos indicados, bem como o preenchimento dos requisitos legais para concessão de lucros cessantes e danos morais. Por outro lado, incumbe ao locador, na condição de autor da ação de despejo e cobrança, o ônus de comprovar a existência do vínculo locatício e o respectivo inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelos locatários. Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do credor por meio do contrato escrito de locação, transfere-se aos devedores o ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), traduzido na prova cabal da quitação dos aluguéis e encargos cobrados ou na existência de causa de exclusão da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação. 5. MÉRITO: BENFEITORIAS E CLÁUSULA DE RENÚNCIA CONTRATUAL Os locatários Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha postulam o ressarcimento da quantia de R$ 87.689,02 (ID 39424489), sustentando que realizaram reformas de caráter estritamente necessário no ponto comercial, consistentes na reconstrução do teto, conserto de vigas, colunas e reforma integral dos equipamentos de panificação que se encontravam sucateados. O locador, por sua vez, defende a validade da cláusula contratual de renúncia expressa a qualquer direito de indenização ou retenção por benfeitorias, bem como a falta de comprovação idônea dos gastos alegados. Analisando detidamente o instrumento contratual de locação comercial firmado livremente entre as partes (ID 157214056 e ID 112080617), constata-se a existência da Cláusula Vigésima Terceira, redigida nos seguintes termos: Cláusula Vigésima Terceira. "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." A Lei nº 8.245/1991 prevê de forma expressa a possibilidade de as partes pactuarem a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, consoante se depreende da leitura do seu artigo 35: Art. 35. "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, especialmente no âmbito das relações locatícias não residenciais (comerciais), conferem plena validade à disposição contratual que estabelece a incorporação de quaisquer melhorias ao imóvel sem o correspondente dever de indenizar por parte do proprietário. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar o verbete de Súmula nº 335, que consolidou a validade da cláusula de renúncia nas locações urbanas: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: SÚMULA STJ nº 335 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO]: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJe 07/05/2007) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma pacífica acerca da eficácia da renúncia contratual às benfeitorias realizadas no imóvel locado: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0842414-36.2019.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, que declarou a rescisão do contrato de locação por inadimplemento, condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar o direito à gratuidade judiciária para pessoa jurídica; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença em razão da não reunião de processos conexos; (iii) examinar a validade do instrumento de cessão do contrato de locação; (iv) determinar a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, pois a apelante demonstrou a inexistência de faturamento e a ocorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos pelas pessoas jurídicas. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a reunião de processos conexos, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, é faculdade do juízo e não obrigatória. Ademais, não se verifica identidade entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes. O instrumento particular de cessão do contrato de locação foi devidamente assinado pela locatária, comprovando sua ciência e anuência quanto à transferência de titularidade da locação. A relação locatícia persiste até a entrega formal das chaves, conforme jurisprudência pacífica, sendo a locatária responsável pelos aluguéis vencidos e vincendos até a devolução do imóvel nos moldes pactuados. A simples desocupação física do imóvel não exime a obrigação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência de recursos. A reunião de processos conexos é facultativa, não sendo obrigatória quando ausente o risco de decisões conflitantes. A relação locatícia se extingue com a entrega formal das chaves ao locador, sendo devido o pagamento dos aluguéis até esse momento, independentemente da desocupação do imóvel. O instrumento particular de cessão do contrato de locação é válido quando assinado pelas partes interessadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1977586, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2013854/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023; TJ-PB, AC nº 0810234-79.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 23/02/2022. (0842414-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) A despeito da alegação dos locatários de que as reformas estruturais eram urgentes e indispensáveis em razão do desabamento do teto, a renúncia manifestada de forma expressa, clara e consciente no ato de assinatura do contrato de locação (ID 157214056) afasta por completo a pretensão de reembolso, não havendo falar em enriquecimento sem causa do locador, pois os contratantes ponderaram as condições fáticas e os riscos do negócio antes do fechamento da avença comercial. Ademais, verifica-se do acervo probatório que os locatários não se desincumbiram do ônus de comprovar de forma idônea o dispêndio dos valores indicados na planilha unilateral de ID 39424489. A grande maioria das despesas listadas corresponde a aquisições de insumos de consumo, produtos de limpeza, alimentação, vestuário de funcionários, roteador de internet e publicidade do estabelecimento comercial (ID 63617589 e ID 63617590), elementos estes que não guardam qualquer relação com reformas estruturais necessárias à preservação da integridade física do prédio. Também se constata que determinados bens móveis (tais como freezers, fatiadores, balança e computador), cuja indenização é pretendida pelos locatários, foram retirados pelos próprios inquilinos quando da desocupação voluntária do imóvel, conforme noticiado pelo locador e corroborado pela ausência de entrega de tais equipamentos. Assim, seja pela existência de cláusula de renúncia expressa contratualmente válida, seja pela manifesta ausência de comprovação idônea e específica dos gastos alegados como de caráter estritamente necessário à conservação do prédio, o pedido de indenização por benfeitorias e ressarcimento de danos materiais formulado pelos locatários deve ser julgado totalmente improcedente. 6. MÉRITO: LUCROS CESSANTES E RISCO DO EMPREENDIMENTO Os locatários postulam a condenação do locador ao pagamento de indenização por lucros cessantes na expressiva quantia de R$ 240.000,00, asseverando que deixaram de auferir receitas em decorrência dos quatro meses de inatividade comercial em que o ponto esteve fechado para a realização das reformas estruturais (ID 39423507). Sustentaram que o faturamento diário estimado em R$ 2.000,00 lhes teria sido garantido de forma verbal pelo locador durante as tratativas preliminares. O pleito indenizatório por lucros cessantes revela-se manifestamente infundado e carente de qualquer amparo fático-jurídico. A concessão de indenização a título de lucros cessantes, nos moldes regulados pelos artigos 402 e 403 do Código Civil, exige prova cabal, robusta e inequívoca do efetivo prejuízo econômico suportado pela vítima, isto é, da demonstração contábil exata daquilo que ela razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do ato ilícito perpetrado pela parte adversa. Não é juridicamente admissível a condenação por lucros cessantes com base em estimativas hipotéticas, suposições fáticas, expectativas de faturamento sem lastro documental ou lucros puramente presumidos. No caso dos autos, os locatários não colacionaram um único documento contábil sério, fluxo de caixa, histórico de faturamento de exercícios anteriores ou registros de vendas capazes de comprovar a real capacidade lucrativa do estabelecimento comercial. A tese de que o locador teria garantido um faturamento diário de R$ 2.000,00 configura alegação estritamente unilateral e desprovida de qualquer suporte probatório, não havendo no contrato de locação (ID 157214056) qualquer cláusula de garantia de rentabilidade ou faturamento mínimo assegurado pelo locador. A prova oral colhida em audiência telepresencial, notadamente o depoimento da testemunha Iraneide Gonçalves de Abrantes (ID 155657195), demonstrou que a padaria, quando aberta ao público, possuía movimento escasso e quase inexistente. A própria petição inicial dos locatários (ID 39423507) incorre em manifesta contradição ao admitir textualmente que o faturamento real do estabelecimento variava entre R$ 200,00 e R$ 350,00 diários, o que esvazia e afasta por completo a verossimilhança da absurda pretensão de indenização fundada em ganho diário hipotético de R$ 2.000,00. Ademais, a atividade comercial e empresarial desenvolvida pelos locatários está sujeita às oscilações normais do mercado, ao risco do empreendimento, às decisões de gestão interna e às condições econômicas gerais do período, notadamente as severas restrições impostas pela pandemia da COVID-19, iniciada logo após a contratação. É incabível e juridicamente impossível transferir ao proprietário do imóvel locado o risco pelo insucesso financeiro da atividade empresarial desenvolvida pelo inquilino ou pela ausência de lucratividade do negócio. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacífico quanto à exigência de prova robusta e indene de dúvidas do efetivo prejuízo financeiro para o deferimento de lucros cessantes, rechaçando pretensões baseadas em expectativas puramente hipotéticas: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0048241-71.2013.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, que declarou a rescisão do contrato de locação por inadimplemento, condenou a apelante ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar o direito à gratuidade judiciária para pessoa jurídica; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença em razão da não reunião de processos conexos; (iii) examinar a validade do instrumento de cessão do contrato de locação; (iv) determinar a responsabilidade da locatária pelo pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária é deferida, pois a apelante demonstrou a inexistência de faturamento e a ocorrência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, que condiciona o benefício à comprovação da insuficiência de recursos pelas pessoas jurídicas. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a reunião de processos conexos, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, é faculdade do juízo e não obrigatória. Ademais, não se verifica identidade entre os pedidos ou risco de decisões conflitantes. O instrumento particular de cessão do contrato de locação foi devidamente assinado pela locatária, comprovando sua ciência e anuência quanto à transferência de titularidade da locação. A relação locatícia persiste até a entrega formal das chaves, conforme jurisprudência pacífica, sendo a locatária responsável pelos aluguéis vencidos e vincendos até a devolução do imóvel nos moldes pactuados. A simples desocupação física do imóvel não exime a obrigação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência de recursos. A reunião de processos conexos é facultativa, não sendo obrigatória quando ausente o risco de decisões conflitantes. A relação locatícia se extingue com a entrega formal das chaves ao locador, sendo devido o pagamento dos aluguéis até esse momento, independentemente da desocupação do imóvel. O instrumento particular de cessão do contrato de locação é válido quando assinado pelas partes interessadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 85, § 2º, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1977586, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2013854/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 29/05/2023; TJ-PB, AC nº 0810234-79.2021.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 23/02/2022. (0842414-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) A planilha de débitos atualizada apresentada pelo locador (ID 157214054 e ID 157214053) discrimina os valores singelos de aluguéis devidos de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, totalizando 11 parcelas mensais, as quais devem observar os patamares progressivos pactuados na Cláusula Sexta do contrato: R$ 3.000,00 nos seis primeiros meses (fevereiro a julho) e R$ 3.500,00 nos meses subsequentes (agosto a dezembro). Devem ser incluídos na condenação, outrossim, os encargos acessórios de responsabilidade exclusiva dos locatários, devidamente comprovados nos autos por meio das guias emitidas pela Prefeitura Municipal de João Pessoa relativas ao IPTU e TCR do ano de 2020 no valor histórico de R$ 8.978,85 (ID 157214098), bem como as faturas de consumo de água emitidas pela concessionária CAGEPA no valor acumulado de R$ 2.422,00 (ID 157214093), conforme expressamente estipulado na Cláusula Décima Primeira do instrumento contratual. Em relação à multa rescisória antecipada, a Cláusula Quarta do contrato (ID 157214056) estabelece que a parte que der causa à rescisão antecipada deverá indenizar a outra no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso em tela, a rescisão antecipada do contrato de locação, que possuía vigência prevista de 60 meses, deu-se por culpa exclusiva dos locatários em face do absoluto e incontroverso inadimplemento dos aluguéis e despesas acessórias, o que ensejou o ajuizamento da ação judicial e a desocupação forçada do bem. Desta feita, revela-se plenamente legítima a incidência da multa penal rescisória no valor correspondente a três vezes o locativo mensal vigente (R$ 10.500,00), devidamente discriminada na planilha de débitos judicial (ID 157214054). A soma dos valores de aluguéis inadimplidos, IPTU/TCR, contas da CAGEPA e multa contratual resulta no montante incontroverso de R$ 149.791,94 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), conforme detalhadamente apurado e atualizado até abril de 2026 na planilha de ID 157214054. 9. MÉRITO: PEDIDOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ambas as partes formularam requerimentos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. O locador sustenta que os locatários alteraram a verdade dos fatos ao superdimensionar a extensão das reformas, tentar se apropriar de maquinários de sua propriedade e colacionar notas fiscais inidôneas e estranhas ao período contratual (ID 112080610). Os locatários, por seu turno, acusam o locador de má-fé em razão de omitir as benfeitorias necessárias realizadas e efetuar a cobrança indevida de aluguéis relativos ao período de paralisação das obras (ID 63617560). Os pedidos de condenação por litigância de má-fé devem ser rejeitados de parte a parte. A aplicação das severas penalidades previstas nos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual manifesto, consubstanciado na conduta deliberada da parte de praticar atos desleais, fraudulentos, temerários ou protelatórios, com o intuito evidente de induzir o juízo a erro ou causar prejuízo processual imotivado à parte adversa. O mero conflito de interesses, a divergência fática quanto à extensão de direitos patrimoniais ou o exercício regular do direito constitucional de ação e defesa não configuram, por si sós, litigância de má-fé. No caso concreto, embora o debate processual tenha se revelado acalorado e permeado por acusações mútuas, constata-se que as pretensões deduzidas por ambos os polos foram veiculadas dentro dos limites do livre exercício do direito de petição e do contraditório. As divergências acerca dos valores das obras realizadas, da utilidade de determinados maquinários e do termo final das obrigações contratuais configuram matéria fática controvertida ordinária de natureza locatícia, a ser equacionada e decidida pelo juízo com base na valoração do conjunto de provas. A inclusão de documentos e notas fiscais de forma ampla na petição inicial dos locatários (ID 39423507), conquanto muitos deles tenham sido considerados irrelevantes ou imprecisos para justificar a indenização por benfeitorias, não configura dolo de fraudar o processo, mas mera tentativa, ainda que sem êxito jurídico, de comprovar investimentos genéricos realizados no ponto comercial. Do mesmo modo, a cobrança deduzida pelo locador encontra amparo direto no contrato escrito e na devolução formal das chaves. Ausente, portanto, a prova robusta e irrefutável do dolo processual de parte a parte, impõe-se a rejeição de ambos os pleitos de condenação por litigância de má-fé. 10. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas reunidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proferindo a seguinte decisão conjunta: 10.1. Na Ação de Indenização por Benfeitorias (Processo nº 0804288-43.2021.8.15.2001): Julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha em face de D'Angelo Rodrigues Aragão. Condeno os autores vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 39457500), suspendo a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes delineados pelo artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. 10.2. Na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (Processo nº 0848751-07.2020.8.15.2001): Julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por D'Angelo Rodrigues Aragão em face de Floid Anderson Amorim e Kelly Chrystina de Oliveira da Rocha, para: a) declarar a rescisão definitiva do contrato de locação comercial outrora vigente entre as partes (ID 157214056), confirmando os efeitos da medida liminar deferida e restando prejudicado o provimento de despejo ante a entrega formal das chaves realizada em 21/12/2020; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes ao período de 03/02/2020 a 21/12/2020, no patamar de R$ 3.000,00 nos primeiros seis meses (fevereiro a julho) e de R$ 3.500,00 nos meses subsequentes; dos encargos acessórios de IPTU e TCR do ano de 2020 no valor histórico de R$ 8.978,85; das contas de consumo de água emitidas pela CAGEPA no valor acumulado de R$ 2.422,00; bem como da multa penal por rescisão antecipada da locação no importe de R$ 10.500,00, correspondente a três vezes o valor locativo mensal. O débito consolidado atinge a quantia de R$ 149.791,94 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos), atualizado até abril de 2026, conforme planilha oficial de ID 157214054, a qual deverá sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo e integral pagamento, consoante os critérios contratuais aplicáveis. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC e em observância ao disposto no artigo 62, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.245/1991. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade judiciária no bojo da contestação, observando-se o limite temporal do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. Esta sentença foi colocada nos dois processos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito