Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804892-84.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CHAVES
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA Advogados do(a)
REU: LUIZ SERGIO LEONARDI FILHO - SP114314, WILLIAM ANTONIO PEDROTTI - SP114592 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Espécies de Contratos, Compromisso]
Vistos. MARIA DA CONCEICAO CHAVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, mediante aporte financeiro. Afirma que, a partir de dezembro de 2022, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto contratualmente. Nos pedidos, requereu: a) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; b) a declaração de rescisão do contrato, com a restituição do valor total investido, acrescido dos rendimentos mensais em atraso; c) o pagamento dos aluguéis vincendos no curso do processo. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foi determinada a realização de pedido de auxílio direto internacional para a citação dos réus na Argentina (ID 102981373), local onde se encontram custodiados. Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo processual sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi declarada a revelia da empresa promovida (ID 158299645). Intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 158299645), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão dos contratos de aluguel de criptoativos firmados com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de uma relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos os documentos que demonstram a contratação dos serviços. Extrai-se dos autos que a parte promovente realizou investimento a título de “CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada. Em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel, pelo prazo contratado. A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse mensalmente após a assinatura dos contratos. Contudo, conforme narrado e não impugnado especificamente, a empresa deixou de realizar os repasses a partir de dezembro de 2022, encontrando-se em mora até a presente data. Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, do CPC, caberia à ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, mas, diante da revelia decretada (ID 158299645), deixaram de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ao revés, o inadimplemento contratual resta incontroverso, diante da ausência de apresentação dos comprovantes de pagamentos. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”. Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022. Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”. Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal (Operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais. Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão dos pactos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada. Ficam afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª e 16ª dos contratos, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Consequentemente, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a autora tem direito a ser restituída no valor total do capital aportado comprovado nos autos. No que tange aos "rendimentos" ou "aluguéis" atrasados, não houve garantia contratual de que o investimento de alto risco ensejaria o acréscimo patrimonial pretendido, pois o contrato traz a previsão de uma remuneração variável a título informativo. A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele. A devolução dos valores com a devida correção monetária e juros é suficiente para a recomposição da moeda. Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos, sem cumulação com eventuais rendimentos não percebidos. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade. Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas. Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responder por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas. O caso em análise encarta situação em que foi verificada a ocorrência de um esquema fraudulento, com fortes indícios de pirâmide financeira. Essa espécie de fraude, por si só, revela que a condução dos negócios da empresa demandada ocorria de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome da empresa, o que denota o abuso de direito. Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, cujas prisões preventivas foram efetuadas em território argentino (ID 126535410), participavam ativamente da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução. A confusão patrimonial, inclusive, foi alegada na inicial, ao mencionar que os ativos da empresa estariam em contas de pessoa física dos sócios. Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; II - DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; III - CONDENAR os promovidos, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, R$ 5.941,38 (cinco mil e novecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos)devidamente corrigido pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento dos rendimentos contratuais (aluguéis atrasados e vincendos). Considerando a sucumbência em parte mínima dos pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC. Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, através do Diário da Justiça Eletrônico (art. 346 do CPC). Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)