Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO – OAB/PB 20.451
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEMELHANTES. CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de litigância abusiva em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera propositura de três ações semelhantes envolvendo as mesmas partes caracteriza litigância abusiva; (ii) estabelecer se, em existindo contratos distintos, é legítimo o processamento autônomo das ações, afastando a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância abusiva exige demonstração inequívoca de má-fé, dolo processual ou intenção de manipulação do sistema judicial, o que não se verifica nos autos. A multiplicidade de demandas, por si só, não justifica a extinção do feito, devendo-se assegurar o direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição. A autora ajuizou ações referentes a contratos e serviços bancários distintos, cada qual com causa de pedir e pedido próprios, inexistindo identidade que configure fracionamento abusivo. O ajuizamento de demandas autônomas em relações jurídicas diversas constitui exercício legítimo do direito de ação e não se confunde com litigância predatória. A extinção do processo sem exame do mérito viola os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da economia processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. A jurisprudência consolidada reconhece que o fracionamento de ações consumeristas em contratos distintos não caracteriza litigância abusiva, sendo indevida a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A multiplicidade de ações semelhantes não configura litigância abusiva sem prova inequívoca de má-fé ou dolo processual. O ajuizamento de demandas autônomas fundadas em contratos e relações jurídicas distintas constitui exercício legítimo do direito de ação. A extinção do processo por ausência de interesse processual, com fundamento exclusivo em suposto fracionamento de ações, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 55 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200140-44.2024.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 12.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0807036-71.2024.8.15.0181, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 14.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801499-92.2024.8.15.0311, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 14.03.2025. (0800086-21.2025.8.15.0081, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2025) Dessa forma, aplicando-se a orientação consolidada ao caso concreto, a mera existência de outras demandas ajuizadas pela autora em face da mesma instituição financeira não autoriza o reconhecimento de litigância abusiva, tampouco enseja a aplicação de penalidades processuais, impondo-se a rejeição da preliminar arguida pelo réu. 2.2. Da Relevância da Perícia Grafotécnica e Confirmação da Assinatura O ponto controvertido central reside na autenticidade da assinatura aposta na proposta de abertura de conta de depósito de pessoa física (ID 129279415). A autora sustenta de forma enfática que não assinou o contrato apresentado pelo réu, alegando a ocorrência de fraude ou falsificação de assinatura (ID 156827028). Diante dessa alegação, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica no documento de abertura de conta de ID 129279415 (ID 157110391). A prova pericial grafotécnica assume papel de extrema importância em casos que envolvem a arguição de falsidade documental. O perito nomeado pelo juízo atua de forma equidistante das partes, munido de conhecimentos científicos e ferramentas técnicas adequadas para analisar a gênese dos lançamentos caligráficos. O laudo técnico avaliou com precisão as características da escrita da autora, incluindo a inclinação, velocidade, andamento gráfico e valores angulares e curvilíneos (ID 160974888). Após confrontar as assinaturas questionadas com os padrões caligráficos oficiais fornecidos pela autora, o perito judicial concluiu que as assinaturas nos contratos correspondem à assinatura habitual da autora (ID 160974888). O expert afastou de maneira técnica qualquer divergência ou indício de falsidade material (ID 160974888). A simples impugnação visual formulada pela autora em sua manifestação (ID 161827538) não possui aptidão técnica para afastar a conclusão de profissional especializado e equidistante das partes. A análise leiga baseada em meras diferenças morfológicas superficiais não sobrepuja os exames de dinâmica e morfogênese da escrita realizados pelo perito (ID 160974888). Portanto, com base na robusta conclusão pericial, resta superada a tese de fraude ou de falsificação da assinatura, restando plenamente confirmada a autoria das assinaturas apostas nos contratos por parte da autora. 2.3. Da Validade da Relação Contratual, Inexistência de Vício de Consentimento e Ônus da Prova Confirmada a autenticidade da assinatura, a proposta de abertura de conta de depósito de ID 129279415 é considerada negócio jurídico plenamente válido e eficaz (ID 129279415). No referido instrumento, a autora subscreveu a contratação do limite de crédito do cheque especial e a contratação do pacote de serviços (ID 129279415). Portanto, a disponibilização do limite de crédito na conta corrente da autora decorreu de livre manifestação de vontade expressa no contrato. As regras de distribuição do ônus da prova no processo civil, estabelecidas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, definem que compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a autora não trouxe qualquer prova de que tenha sido induzida a erro, de que houve conduta ardilosa do réu ou de que ocorreu vício de consentimento no momento da assinatura (ID 161827538). A alegação de venda casada ou de indução a erro foi formulada pela autora apenas após a confirmação pericial da autenticidade da assinatura, carecendo de qualquer sustentáculo probatório (ID 161827538). O vício de consentimento não pode ser presumido por mera alegação genérica da consumidora, exigindo prova substancial de que a manifestação de vontade foi maculada no ato da contratação. Uma vez que a assinatura do contrato é autêntica e inexistem provas de coação, dolo ou erro substancial, presume-se que a contratante anuiu com as cláusulas inseridas na proposta de abertura de conta (ID 129279415). Os extratos bancários acostados pela própria autora demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado (ID 102487147). O uso do limite de cheque especial em momentos de insuficiência de saldo gera a cobrança legítima de juros e impostos remuneratórios, identificados nos extratos como 'ENCARGOS LIMITE DE CRED' (ID 102487147). Dessa forma, as cobranças efetuadas pelo banco constituem exercício regular de direito, afastando qualquer ato ilícito, o que impõe a rejeição dos pedidos de declaração de nulidade do serviço, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Dispositivo
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805601-69.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA PEREIRA DE SOUSA TERTO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1. Relatório Maria Pereira de Sousa Terto ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. (ID 102487141). A autora alega que recebe benefício previdenciário em sua conta corrente de número 8047-0, na agência 5778 (ID 102487141). Sustenta que foi surpreendida com descontos mensais sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", cuja contratação desconhece (ID 102487141). Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de vinte mil reais (ID 102487141). O juízo extinguiu inicialmente o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (ID 104973303). Contudo, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao recurso de apelação da autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos (ID 116309749). Com o retorno do processo ao juízo de origem, o réu apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças (ID 129279410). O réu argumenta que a autora contratou o serviço de limite de crédito em conta-corrente e utilizou o cheque especial (ID 129279410). Juntou aos autos a ficha-proposta de abertura de conta com a respectiva contratação de produtos e serviços (ID 129279415). A autora apresentou réplica impugnando a assinatura constante no contrato (ID 156827028). Ela arguiu a falsidade do documento e requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 156827028). Realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes não chegaram a um acordo (ID 128513452). O feito foi saneado, momento em que este juízo deferiu a realização da perícia grafotécnica (ID 157110391). O perito nomeado apresentou o laudo técnico (ID 160974888). O réu manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 161539410). Por sua vez, a autora impugnou o laudo, insistindo na falsidade da assinatura por comparação visual simples e, de forma subsidiária, alegou vício de consentimento (ID 161827538). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1 Análise da Preliminar de Advocacia Predatória e Litigância de Má-fé O banco réu suscitou preliminar de litigância predatória e má-fé processual, apontando o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo patrono da autora (ID 129279410). No entanto, o exercício do direito constitucional de ação não pode ser tolhido pela simples constatação de demandas com teses semelhantes, exceto se demonstrado inequívoco abuso ou fraude. No caso, a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica em face de cobranças que entende indevidas, o que representa direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. A verificação de litigância de má-fé exige a demonstração de conduta intencional voltada a fraudar ou induzir o juízo a erro. No presente processo, a instrução transcorreu de forma regular, com a realização de prova técnica e manifestação das partes. Desse modo, a existência de outras demandas do mesmo escritório não serve para extinguir o feito sem julgamento de mérito de forma sumária (ID 129279410). A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que o ajuizamento de demandas autônomas fundadas em relações jurídicas distintas constitui exercício regular do direito de ação, não se confunde com litigância predatória e afasta a tese de litigância abusiva: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800086-21.2025.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Ante o exposto, julgando o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Pereira de Sousa Terto na presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. (ID 102487141). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o pertinente alvará quanto aos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas legais de estilo e efetuada a baixa no sistema processual, arquivem-se definitivamente os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.382,18