Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAVALCANTE & SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: J. S. D. S., JOANA D ARC SILVA DE SOUZA DECISÃO 1. RELATÓRIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805886-56.2026.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Clécio Souza Sociedade Individual de Advocacia (sucessora de Cavalcante & Souza Advogados Associados) em face de J. S. D. S. (menor impúbere representado por sua genitora, Joana D’arc Silva de Souza). No expediente de ID 158379560, a parte exequente peticionou requerendo a realização de busca de endereços dos executados por meio do sistema INFOJUD, sob a justificativa de que estes teriam se mudado e que as diligências extrajudiciais restaram infrutíferas. 1.1. Da Ausência de Esgotamento dos Meios Ordinários e Não Recolhimento de Diligência Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pleito de consulta aos sistemas conveniados não comporta acolhimento no presente momento processual. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 136878796, o mandado de citação inicial deixou de ser cumprido unicamente em razão da ausência de recolhimento da verba de transporte (diligência do Oficial de Justiça) por parte do exequente. Insta salientar que, embora este Juízo tenha deferido a dispensa do adiantamento das custas processuais com fulcro no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 132131649), tal prerrogativa não abrange as despesas com diligências de Oficiais de Justiça, conforme expressamente consignado no referido provimento e em consonância com a Resolução nº 36/2013-TJPB. Dessa forma, resta evidente que o meio ordinário de localização e citação dos executados sequer foi devidamente tentado por desídia do próprio credor, que inviabilizou o cumprimento do mandado ao não verter os valores indispensáveis à locomoção do Meirinho. A utilização de sistemas de busca informatizada (como INFOJUD, SISBAJUD, SREI, entre outros) é medida subsidiária e excepcional, que pressupõe o prévio esgotamento das diligências ordinárias ao alcance da parte autora, o que manifestamente não ocorreu no caso em tela. Não cabe ao Poder Judiciário assumir o ônus investigativo que compete à parte credora quando esta sequer viabilizou o cumprimento das rotinas citatórias básicas do processo. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca de endereços via sistema INFOJUD (ID 158379560). INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias Realizar o recolhimento da respectiva guia de diligência do Oficial de Justiça para viabilizar o integral cumprimento do mandado de citação no endereço indicado na inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito sem resolução de mérito. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26013010141902000000123967511 2-OAB - Clecio Souza do Espírito Santo Documento de Comprovação 26013010142126300000123967512 3-Comprovante de residência Documento de Comprovação 26013010142277400000123967514 4-Alteração contratual Documento de Comprovação 26013010142434800000123967515 5-Contrato social Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 26013010142599400000123967516 CS4O77~1 Documento de Comprovação 26013010142757400000123967517 Despacho Despacho 26013110242713100000123969403 Certidão Certidão 26020200073736200000125112825 Mandado Mandado 26021310105304700000128493128 Diligência Diligência 26021911013727600000128627873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032512533590500000148010802 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26032512533590500000148010802 Petição de manifestação e requerimento Petição 26041409244780800000149025771 Decisão Decisão 26041620164781600000149145027 Decisão Decisão 26041620164781600000149145027 Petição de manifestação e requerimento Petição 26042808414180900000149760393 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 26032512533590500000148010802, Petição Inicial: 26013010141902000000123967511, Documento de Comprovação: 26013010142126300000123967512, Documento de Comprovação: 26013010142277400000123967514, Documento de Comprovação: 26013010142434800000123967515, Documento de Comprovação de Interposição de Agravo: 26013010142599400000123967516, Documento de Comprovação: 26013010142757400000123967517, Despacho: 26013110242713100000123969403, Certidão: 26020200073736200000125112825, Mandado: 26021310105304700000128493128]