Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808034-05.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156604096) opostos por ANTONIA ESTRELA, parte autora, em face da decisão proferida por este Juízo (ID 155916013), que determinou a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito e a fixação da tese referente ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A parte autora, ora embargante, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito (ID 127570793), alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) que afirma jamais ter celebrado. A causa de pedir central, portanto, fundamenta-se na inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, com base na violação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratações de crédito por idosos. Em 19 de março de 2026, este Juízo proferiu decisão (ID 155916013) determinando a suspensão do processo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o objeto da ação se amolda à controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414. Irresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração (ID 156604096), sustentando, em suma, a existência de contradição, omissão e erro material na decisão de suspensão. Alega que a controvérsia dos autos não se refere à validade ou abusividade de um contrato existente, mas sim à sua completa inexistência, o que afastaria a aplicabilidade do Tema 1.414/STJ. Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de instrução probatória para comprovar a contratação e quanto ao seu direito à tramitação prioritária, por ser pessoa idosa. Por fim, argumenta que a subsunção do caso ao referido tema repetitivo constitui erro material, pois o julgamento pelo STJ não impactaria o desfecho de uma lide fundada na ausência de consentimento. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos modificativos aos embargos para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento do feito. Foi expedida intimação (ID 157226610), tendo o prazo transcorrido sem manifestação da parte adversa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e atendem aos requisitos formais, razão pela qual conheço do recurso. 2.2. Da Ausência dos Vícios Apontados e da Inadequação da Via Eleita O cerne da insurgência da parte embargante reside na tese de que a causa de pedir, centrada na inexistência do negócio jurídico por falta de manifestação de vontade, não se confundiria com a discussão sobre a validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Com base nessa premissa, aponta os vícios de contradição, omissão e erro material na decisão que determinou a suspensão do processo. Contudo, uma análise mais aprofundada revela que os argumentos da embargante não se sustentam e, na realidade, buscam a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, limitando-os à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, a funcionar como uma nova instância de recurso, permitindo que a parte manifeste seu inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador e busque a reforma da decisão por discordar de seus fundamentos. No caso em tela, a decisão embargada (ID 155916013) foi clara e expressamente fundamentada na afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há contradição interna em seus termos, pois a premissa (identificação da controvérsia com o Tema 1.414) conduz logicamente à conclusão (determinação de suspensão). Tampouco há omissão, pois a ordem de suspensão, amparada no art. 1.037, II, do CPC, é uma consequência processual que se sobrepõe a outros atos instrutórios e ao andamento regular do feito, inclusive em relação ao direito à tramitação prioritária, que não confere imunidade a uma suspensão de abrangência nacional. Por fim, não se verifica erro material, que se caracteriza por um equívoco manifesto e perceptível de plano, como um erro de cálculo ou a menção incorreta de um nome ou número, o que não é o caso. O que a parte embargante busca, em verdade, é a reforma do julgado, por discordar da interpretação deste Juízo sobre o alcance do Tema Repetitivo 1.414/STJ. Este debate, contudo, extrapola os limites dos embargos de declaração. Mesmo que se pudesse, por amor ao debate, analisar a substância do argumento, a tese da embargante não prospera. A distinção que tenta traçar entre "inexistência" e "invalidade/abusividade" é excessivamente restritiva e ignora a amplitude com que o Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia, justamente para pacificar a massiva litigiosidade sobre o tema. Conforme a Proposta de Afetação que deu origem ao tema (ProAfR no REsp 2.224.599/PE), a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A análise do escopo do Tema Repetitivo 1.414/STJ demonstra, sem margem para dúvidas, que a questão jurídica debatida nos presentes autos está, sim, abarcada pela controvérsia afetada. A alegação de "inexistência" por ausência de manifestação de vontade é, em essência, uma das mais graves formas de invalidade de um negócio jurídico. Discutir se o consumidor foi devidamente informado, se consentiu livremente com a modalidade contratual ofertada ou se foi induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado simples, está no epicentro do item I da controvérsia. A tese da embargante de que "não assinou qualquer contrato" (ID 127570793, p. 3) é justamente o cenário fático que leva à discussão sobre a validade da contratação e a observância do dever de informação pela instituição financeira. Ademais, os pedidos formulados na petição inicial, como a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais (ID 127570793, p. 7-8), coincidem precisamente com as consequências que serão analisadas pelo STJ no item II da controvérsia afetada. O Superior Tribunal de Justiça irá definir, com força vinculante, quais os efeitos da invalidação do contrato, se haverá restituição ao estado anterior (o que se alinha ao pedido de devolução de valores) e se o dano moral é presumido (in re ipsa). Portanto, permitir o prosseguimento deste feito, ignorando a suspensão nacional, seria correr o risco de proferir uma decisão que, ao final, poderia se mostrar diametralmente oposta ao entendimento vinculante a ser firmado pela Corte Superior, gerando insegurança jurídica e violando os próprios objetivos do sistema de precedentes qualificados, que são a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. A suspensão determinada não nega o direito da parte à prestação jurisdicional; apenas a posterga em nome de um interesse público maior, que é a uniformização da jurisprudência em matéria de altíssima repetitividade. A tramitação prioritária, embora garanta celeridade nos atos processuais, não cria uma exceção à aplicação de uma norma cogente como o art. 1.037, II, do CPC. Dessa forma, conclui-se que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, representando os embargos mera tentativa de revisão do mérito do que foi decidido, o que lhes confere um nítido e inadmissível caráter infringente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 156604096), por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que não se vislumbra na decisão embargada (ID 155916013) qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas sim uma clara tentativa de rediscussão da matéria de fundo, o que é vedado nesta via processual. Por conseguinte, mantenho integralmente a decisão de suspensão do processo, devendo os autos permanecerem suspensos em secretaria até o julgamento final do mérito e a fixação da tese referente ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente, aguardando o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Guarabira, data da assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito