Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PAULINO AMORIM, HUMBERTO PAULINO AMORIM
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808423-98.2021.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Espólio de Maria Paulino Amorim, representado por seu inventariante Humberto Paulino Amorim, em face da Paraíba Previdência - PBPrev. A parte autora sustenta que a falecida Sra. Maria Paulino Amorim era pensionista do ex-Deputado Estadual Gustavo Amorim da Costa, falecido em 12/01/1975. Afirma que, em razão do direito à paridade, impetrou o Mandado de Segurança nº 0804700-02.2017.8.15.0000, no qual obteve o reconhecimento definitivo do direito à atualização de seus proventos conforme os subsídios dos deputados estaduais em atividade, conforme as Leis Estaduais nº 9.319/2010 e nº 10.435/2015 (ID 40653113). Informa que o referido acórdão transitou em julgado em 22/09/2020 (ID 40653118), garantindo os efeitos financeiros a partir da impetração (11/09/2017). Por meio desta ação, busca o recebimento das diferenças acumuladas no período de março de 2013 a agosto de 2017, respeitando a prescrição interrompida pelo mandamus. A PBPrev apresentou contestação (ID 51050277), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou a incidência do princípio da reserva do possível, a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, e a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo, ferindo a separação dos poderes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 63835322), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 66168770 e ID 157648331). É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão comprovados por documentos. Em relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). No caso, a impetração do Mandado de Segurança em 11/09/2017 interrompeu a fluência do prazo prescricional para as parcelas retroativas. Considerando o trânsito em julgado do MS em 22/09/2020 e o ajuizamento desta ação em 15/03/2021, as parcelas anteriores a março de 2013 estão fulminadas pela prescrição, conforme admitido pela própria parte autora. Assim, a cobrança limita-se ao período de março de 2013 a agosto de 2017, o qual se encontra hígido. O cerne da demanda reside na cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do direito à paridade constitucional. É incontroverso que a Sra. Maria Paulino Amorim era beneficiária de pensão especial instituída antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. O direito à paridade integral com os deputados estaduais em atividade já foi objeto de decisão judicial definitiva no Mandado de Segurança nº 0804700-02.2017.8.15.0000 (ID 40653113). Naquela oportunidade, o TJPB reconheceu que a impetrante faz jus ao recebimento de pensão no mesmo patamar do subsídio fixado para os parlamentares, em observância ao princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o mandado de segurança não produz efeitos financeiros quanto a períodos anteriores à sua impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), a via ordinária é o meio adequado para a cobrança das parcelas pretéritas. As fichas financeiras acostadas aos autos confirmam que, no período de março de 2013 a agosto de 2017, a pensionista recebeu o valor bruto fixo de R$ 9.502,50 (ID 40652543 e seguintes). No entanto, de acordo com a Lei Estadual nº 9.319/2010, o subsídio era de R$ 20.042,00, passando para R$ 25.322,00 com a Lei Estadual nº 10.435/2015. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a PBPrev ser condenada ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente pago e os valores estabelecidos nas legislações citadas, respeitando o escalonamento temporal de vigência de cada norma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Paraíba Previdência - PBPrev ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Espólio de Maria Paulino Amorim, referentes ao período de março de 2013 a agosto de 2017; b) DETERMINAR que o cálculo das diferenças observe o subsídio de R$ 20.042,00 (até janeiro de 2015) e R$ 25.322,00 (a partir de fevereiro de 2015), subtraindo-se os valores já pagos (R$ 9.502,50), incluindo-se o reflexo no 13º salário; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária deverá ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.