Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDA ALVES DE SOUSA, SANDOVAL VERISSIMO DE SOUSA NETO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810365-92.2026.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSENILDA ALVES DE SOUSA e SANDOVAL VERISSIMO DE SOUSA NETO em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e argumentações jurídicas expostas na petição inicial (ID 136733943). Indeferida a tutela antecipada requerida na inicial (ID 153072554). No ID 154617385 a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da presente ação. Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, a eficácia de tal ato está condicionada a requisitos temporais e procedimentais específicos. Segundo o § 4º do referido dispositivo, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Tal norma visa resguardar o interesse do réu em obter uma sentença de mérito que ponha fim à controvérsia de forma definitiva, impedindo que o autor, antevendo um resultado desfavorável, retire a demanda para reintroduzi-la oportunamente. No caso em análise, observa-se que a manifestação de vontade da parte autora foi protocolada de forma clara e inequívoca, antes da citação ou antes do oferecimento da defesa. Outrossim, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC. Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe. Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Custas pelo autor, na forma estabelecida pela decisão de ID 136741986. Sem honorários, tendo em vista que o promovido não integrou a relação processual. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, certifique-se sobre o pagamento das custas processuais e, recolhidas as custas, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito