Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PIRAMIDE INTERMARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a):
EXECUTADO: ANDRE DA COSTA COIMBRA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811009-96.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Observa-se divergência entre as propostas de acordo apresentadas pelas partes (IDs 163244294 e 163955312), vindo os autos conclusos para deliberação. A controvérsia reside na inclusão dos honorários advocatícios no montante exequendo. Tratando-se de execução fundada em contribuições condominiais, a inclusão de honorários advocatícios convencionais ou contratuais no cálculo do débito é indevida. Este Juízo vem seguindo o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025), no sentido de que a inclusão de verba honorária no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo extrajudicial, conforme dicção do art. 784, X, do Código de Processo Civil. Assim, determino a EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PRESENTE EXECUÇÃO CONDOMINIAL. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote as seguintes providências: a) Junte aos autos planilha de cálculo atualizada, com a devida exclusão da cobrança de honorários advocatícios, por não integrarem o título executivo extrajudicial; b) Informe se aceita os termos do acordo propostos pela parte executada na petição de ID 163955312. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO