Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURO MARINHO DO REGO
EXECUTADO: ALMEIDA COMERCIO DE PNEUS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818678-77.2016.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Anulação]
Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por LAURO MARINHO DO REGO e pela sociedade de advogados DINIZ, MEDEIROS E HOLLANDA CAVALCANTI ADVOGADOS em face de ALMEIDA COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença (ID 91997093), a parte exequente apresentou memória de cálculo totalizando o débito em R$ 16.745,42 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Devidamente intimado, o executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. efetuou o depósito parcial da condenação no montante de R$ 15.221,02 (ID 92785285). Em manifestação subsequente (ID 97391658), o exequente apontou a existência de saldo residual pendente no valor de R$ 1.524,40 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), referente ao remanescente dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante da ausência de impugnação específica e da conformidade dos cálculos com o título judicial, este Juízo homologou o saldo apontado e determinou o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 106804765). Ato contínuo, houve a expedição e o efetivo levantamento dos alvarás eletrônicos relativos aos valores incontroversos em favor do autor e de seus patronos (IDs 105192969 e 105192972). Posteriormente, a instituição financeira executada procedeu ao depósito voluntário do saldo remanescente de R$ 1.524,40 (ID 110450161 e ID 127799904), bem como comprovou a quitação integral das custas processuais finais (ID 110751348). Por fim, a sociedade de advogados exequente peticionou (ID 136234674) informando seus dados bancários para a transferência eletrônica do último depósito judicial realizado, pugnando pela satisfação total do crédito. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta pelo título judicial foi integralmente satisfeita pelos executados. A análise da marcha processual revela que todos os componentes da condenação, principal atualizado, danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais, foram objeto de depósitos judiciais ou bloqueios que agora perfazem a totalidade do débito exequendo. Ademais, as custas finais, de responsabilidade da parte sucumbente, foram devidamente liquidadas, conforme certidão positiva de pagamento constante do ID 110605111. Com a vinda aos autos dos dados bancários atualizados da parte credora da verba honorária (ID 136234674), resta apenas o comando judicial para o levantamento do saldo residual remanescente depositado no ID 127799904, o que implica, por consequência lógica e jurídica, o reconhecimento da extinção da execução pelo pagamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é claro ao dispor que a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação. No presente caso, a satisfação é plena e incontroversa, não havendo óbices ao arquivamento definitivo do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Determino as seguintes providências: Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará Eletrônico de Pagamento em favor da sociedade de advogados DINIZ, MEDEIROS E HOLLANDA CAVALCANTI ADVOGADOS (CNPJ 15.462.244/0001-63), para levantamento do valor depositado no ID 127799904 (R$ 1.524,40 e acréscimo próprios da conta judicial), observando-se os dados bancários fornecidos no ID 136234674 (Caixa Econômica Federal, Agência 0041, Operação 003, Conta Corrente 00006040-0). Custas finais já quitadas - ID 110751348. Expedido o alvará e pagas as custas finais, arquive-se. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2026. Juiz(a) de Direito