Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
REU: TANIA MARIA RIBEIRO MONTEIRO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820225-20.2026.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, proposta por CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA., em face de TANIA MARIA RIBEIRO MONTEIRO DE FIGUEIREDO A parte autora, em síntese, alega que a ré, na condição de cooperada, firmou diversos contratos de crédito com a instituição, comprometendo-se a manter o recebimento de seus proventos em conta vinculada à cooperativa para viabilizar o desconto das parcelas. Sustenta que a demandada, contudo, promoveu a alteração de seu domicílio bancário sem comunicação prévia, tornando-se inadimplente e impedindo a realização dos descontos contratados, o que vem gerando prejuízos à cooperativa e aos demais associados. Assim, em sede de tutela, requer que seja expedido ofício à UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB para que este retorne a realizar os pagamentos da remuneração da promovida na conta corrente existente junto à CREDUNI conforme consta no contrato, a fim de que esta possa realizar os descontos das prestações acordadas contratualmente, no prazo máximo de 24 horas a partir do recebimento da intimação. Subsidiariamente, caso a tutela não seja concedida, requer que seja determinado à promovida que efetue o depósito judicial das parcelas inadimplidas e das que forem se vencendo, para evitar um maior prejuízo para a própria promovida, sob o argumento de que quanto maior o decurso do tempo, maior será a sua dívida, inclusive, maior serão os encargos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso concreto, em análise perfunctória, verifico presente a probabilidade do direito quanto à existência da relação contratual entre as partes e à inadimplência apontada, evidenciada pelos contratos acostados e demonstrativos de débito apresentados, os quais indicam, por ora, a existência de obrigação pendente de adimplemento. Contudo, quanto ao pedido principal, no qual a parte autora requereu restabelecimento do domicílio bancário da parte ré, entendo que a medida se mostra, neste momento processual, gravosa e irreversível, por implicar interferência direta na esfera patrimonial e na autonomia financeira da demandada, sem a prévia formação do contraditório. De outro lado, porém, entendo caracterizado o perigo de dano, na medida em que o decurso do tempo pode ocasionar o agravamento do débito, com incidência de encargos contratuais, o que pode resultar em prejuízo tanto para a parte autora quanto para a própria parte ré. Ademais, caso a demandada possua insurgências quanto à cobrança, mostra-se necessário que os valores sejam resguardados sem que haja pagamento direto à autora antes de sua oitiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para que a parte demandada efetue o depósito judicial das parcelas inadimplidas no valor de R$ 25.168,98 (vinte e cinco mil cento e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos) e das que forem se vencendo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição