Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILEIDE LUCENA TEIXEIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0834266-31.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria proposta por EDILEIDE LUCENA TEIXEIRA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnico Judiciário, admitida em 11/09/1996, alega ser portadora de neoplasia maligna grave (Carcinossarcoma de Útero, CID-10 C54), com diagnóstico e incapacidade fixados em 17/07/2019. Informa que foi aposentada por invalidez em 25/08/2021 através da Portaria nº 0722, tendo seus proventos calculados com base na média das contribuições (80%), conforme as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e Emenda Constitucional Estadual nº 46/2020. Sustenta que, por ter ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 e em razão da natureza da sua doença, possui direito à integralidade (proventos correspondentes à última remuneração) e à paridade, com base no Art. 6º-A da EC nº 41/2003 (incluído pela EC nº 70/2012) e no entendimento fixado pelo STF no Tema 754. Requer a revisão do ato de aposentadoria e o pagamento das diferenças salariais retroativas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 60270763). Em contestação (ID 60849922), a PBPREV arguiu a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo pela média, alegando a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e a observância ao princípio da separação dos poderes, sustentando que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para aumentar vencimentos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal Acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, considerando que a aposentadoria foi concedida em 2021 e a ação proposta em 2022, não há reflexos práticos imediatos desta limitação temporal. Do Mérito A controvérsia reside no direito da servidora, portadora de doença grave e admitida antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, de ter sua aposentadoria por invalidez calculada com base na integralidade e paridade, afastando-se o cálculo pela média aritmética das contribuições. A análise documental comprova que a autora ingressou no serviço público em 11/09/1996 (ID 128740512, p. 6), muito antes da promulgação da EC nº 41/2003. Outrossim, os laudos médicos (ID 128740512, p. 76 e seguintes) atestam que a servidora é acometida por neoplasia maligna de caráter grave e invasivo, fato que inclusive foi reconhecido administrativamente pela própria autarquia previdenciária e pelo Tribunal de Contas. O fundamento jurídico central da pretensão encontra-se no Art. 6º-A da EC nº 41/2003, introduzido pela EC nº 70/2012, que estabeleceu uma regra de transição específica: "Art. 6º-A. O servidor [...] que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente [...] tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria [...]" Nesse contexto, o STF ao julgar o RE 924.456 (Tema 754 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que os servidores que ingressaram até a EC 41/2003 têm direito à integralidade dos proventos em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave. No caso dos autos, a PBPREV aplicou o cálculo pela média com base na reforma previdenciária de 2019/2020. Todavia, a data do início da incapacidade (DIL) foi fixada em 17/07/2019, ou seja, antes da entrada em vigor da EC 103/2019 e da reforma estadual. Consequentemente, o direito da autora já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico segundo as regras vigentes no momento do fato gerador (invalidez). Mesmo que se considerasse a data da portaria de concessão (2021), a regra de transição do Art. 6º-A da EC 41/2003 permanece aplicável para quem ingressou no serviço público até 2003. A aplicação de redutores ou do cálculo pela média para quem possui a proteção da EC 70/2012 configura nítido retrocesso e violação ao direito adquirido. Ademais, é imperativo destacar que o Tribunal de Contas do Estado, no processo TC nº 01.011/22, já reconheceu a ilegalidade do cálculo efetuado pela PBPREV, ordenando a retificação para o modelo de integralidade (ID 128740512, p. 223-224). Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a autarquia ré recalcular o benefício com base na última remuneração da servidora em atividade, garantindo-lhe a paridade e o pagamento das diferenças acumuladas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR o direito da autora à revisão de sua aposentadoria por invalidez, de modo que os proventos sejam calculados com base na integralidade (última remuneração do cargo efetivo) e com direito à paridade, nos termos do Art. 6º-A da EC nº 41/2003 (EC nº 70/2012) e do Tema 754 do STF; b) DETERMINAR que a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA promova a retificação do ato de aposentadoria da autora (Portaria nº 0722/2021), implementando o novo valor dos proventos; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago (cálculo pela média) e o valor devido (integralidade), retroativamente à data da concessão do benefício (25/08/2021), observada a prescrição quinquenal, com juros pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até o dia 09/12/2021, a partir do qual incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.