Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857298-70.2019.8.15.2001 GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada por REMYSON DA SILVA DUARTE em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos. O pedido visa à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, referente ao pagamento de diferenças da Gratificação de Insalubridade e reflexos, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente, por meio de seus advogados, protocolou a petição inicial de cumprimento de sentença (ID 112998956), fundamentando seu pedido nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Na ocasião, apresentou o demonstrativo de débito que entende devido, totalizando o montante de R$ 1.239,36 (mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme planilhas de cálculo anexadas (ID 112998960 e 112998962). Além do valor principal, o exequente formulou pedidos específicos, que constituem o núcleo da presente decisão. Solicitou a fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, que, conforme a sentença, seriam arbitrados no momento da liquidação. Argumentou que, por se tratar de causa de pequeno valor, a verba honorária deveria ser estabelecida por apreciação equitativa, sugerindo o valor de R$ 1.500,00, com base no artigo 85, § 8º, do CPC. Adicionalmente, pleiteou o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% sobre o crédito principal, em favor da sociedade de advogados que o representa, juntando para tanto o respectivo contrato de prestação de serviços. Por fim, requereu a fixação de novos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, na hipótese de apresentação de impugnação pelo executado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Regularmente intimado para se manifestar sobre a execução, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme despacho de ID 123482282, o Estado da Paraíba, por meio de sua Procuradoria-Geral, protocolou a petição de ID 155856828. Na referida manifestação, datada de 17 de março de 2026, o ente público informou expressamente que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente. Essa concordância foi fundamentada no parecer técnico emitido pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 155856829), que ratificou o valor de R$ 1.239,36 como correto para o principal, mencionando ainda a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais conforme a decisão de mérito (ID 32504443). Com a concordância do executado, a controvérsia sobre o valor principal foi eliminada, tornando-se o montante incontroverso. Os autos foram, então, conclusos para julgamento, restando a este juízo decidir sobre os pedidos acessórios formulados pelo exequente, notadamente a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o seu arbitramento por equidade, o destacamento dos honorários contratuais e a análise sobre a incidência de honorários na presente fase executiva. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O presente cumprimento de sentença tramita em conformidade com as normas processuais aplicáveis, especialmente porque, após a intimação para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba manifestou sua concordância expressa com o valor apurado pelo exequente. Este ato do executado tem consequências jurídicas relevantes, pois torna o valor principal da dívida incontroverso, agilizando a satisfação do crédito e concentrando a análise judicial nos pedidos remanescentes. Da Homologação dos Cálculos A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é iniciada com a apresentação, pelo credor, de um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. Cumprida essa formalidade pelo exequente (ID 112998956, 112998960 e 112998962), abre-se para a Fazenda Pública o prazo de 30 dias para impugnar a execução, podendo alegar qualquer das matérias previstas no rol do artigo 535 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o Estado da Paraíba, devidamente intimado (ID 123482282), optou por não impugnar a execução. Ao contrário, em petição clara e objetiva (ID 155856828), informou que não se opõe aos cálculos, amparado por parecer técnico de seu órgão especializado (ID 155856829). Este, por sua vez, foi categórico ao ratificar o valor de R$ 1.239,36 (mil e duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos). A aceitação dos cálculos pelo devedor, especialmente quando se trata de um ente público com corpo técnico especializado para a conferência de débitos judiciais, representa um ato de reconhecimento jurídico do pedido executório no que tange ao quantum debeatur. Essa concordância torna desnecessária qualquer outra diligência para a verificação dos valores, como a remessa dos autos à contadoria judicial, e permite a imediata homologação da quantia apontada. Dessa forma, a ausência de impugnação, somada à manifestação positiva do executado, consolida o valor apresentado pelo credor como o montante devido para a satisfação da obrigação principal. A homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe, conferindo liquidez e certeza definitivas ao crédito exequendo, o que autoriza o prosseguimento dos atos para o seu efetivo pagamento. Dos Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento A sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, estabeleceu que os honorários advocatícios de sucumbência seriam definidos na fase de liquidação. O exequente postula a fixação dessa verba por apreciação equitativa, com base no § 8º do artigo 85 do CPC, argumentando que o valor da causa é muito baixo, o que tornaria injusta a aplicação dos percentuais legais. Sugere, por equidade, o valor de R$ 1.500,00. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a fixação dos honorários. Quando a Fazenda Pública é vencida, aplicam-se os percentuais escalonados previstos no § 3º sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Contudo, o § 8º do mesmo artigo prevê uma exceção a essa regra, determinando que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.076, firmou a tese de que a fixação por equidade é excepcional e só se aplica nas hipóteses estritas do § 8º, sendo vedada quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. No caso concreto, o valor da condenação, que serve de base para o proveito econômico, é de R$ 1.239,36. Este montante, sem dúvida, enquadra-se na definição de "valor muito baixo" para os fins da legislação processual, atraindo a incidência da regra de exceção. A aplicação dos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 sobre um valor tão reduzido resultaria em uma remuneração ínfima e aviltante para o trabalho desenvolvido pelo advogado, que atuou desde a fase de conhecimento, passando pela fase recursal (conforme histórico processual) e agora na fase de cumprimento de sentença. Tal resultado seria incompatível com a dignidade da advocacia e com a justa remuneração pelo serviço prestado, contrariando o espírito da norma, que busca valorizar o trabalho do profissional. Portanto, acolho o pedido para que a fixação se dê por apreciação equitativa. Considerando os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC — o zelo do profissional, demonstrado ao longo de todo o processo; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, que, embora de baixo valor econômico, envolve direito de servidor público; e o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço —, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável e proporcional para remunerar adequadamente o patrono pela sua atuação na fase de conhecimento. Dos Honorários Advocatícios da Fase de Cumprimento de Sentença O exequente também requereu a fixação de honorários advocatícios para a presente fase de cumprimento de sentença. Contudo, a análise desse pedido deve observar a sistemática específica aplicável à Fazenda Pública e a ausência de resistência do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.190, pacificou o entendimento de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)". Essa tese se baseia na interpretação do artigo 85, § 7º, do CPC, que excepciona a regra geral de cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença. A ratio decidendi (razão de decidir) é que a Fazenda Pública não tem a prerrogativa de realizar o pagamento voluntário, como um devedor comum, pois está submetida ao regime constitucional de precatórios ou RPV. Assim, a ausência de impugnação é a conduta que corresponde ao cumprimento da obrigação pelo ente público. A condenação em honorários, nesse cenário, penalizaria o devedor que colabora com a rápida satisfação do crédito. No caso dos autos, o Estado da Paraíba não apenas deixou de impugnar a execução, como expressamente concordou com os valores (ID 155856828). Tal comportamento afasta a litigiosidade e, por consequência, a base para a condenação em nova verba honorária nesta fase processual. Diante disso, o pedido de fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença deve ser indeferido. Do Destaque dos Honorários Contratuais O exequente pleiteia, com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o destacamento do valor correspondente a 30% do crédito principal a título de honorários contratuais, requerendo que o pagamento seja feito diretamente à sociedade de advogados. Para isso, juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios. O referido dispositivo legal autoriza que o juiz determine o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório/RPV.
Trata-se de um direito do advogado, que visa garantir a percepção de sua remuneração pelo trabalho prestado, conferindo eficácia ao contrato firmado com seu cliente perante o processo judicial. A Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal reforça essa prerrogativa ao reconhecer a natureza alimentar dos honorários. No presente caso, o pedido foi formulado na petição inicial do cumprimento de sentença, e o contrato de honorários foi devidamente anexado, preenchendo os requisitos legais. A expedição de requisição de pagamento em separado para os honorários contratuais, deduzindo-se do montante principal, é medida que assegura a autonomia do crédito do advogado. Dessa forma, o pedido de destacamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal do exequente (R$ 1.239,36) deve ser deferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO o valor apresentado pela parte exequente, com o qual o executado concordou expressamente, fixando o crédito principal devido por REMYSON DA SILVA DUARTE em R$ 1.239,36 (mil e duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizado até maio de 2025, conforme planilha de ID 112998960. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da sociedade de advogados que representa o exequente. DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais, determinando que 30% (trinta por cento) do valor do crédito principal (R$ 1.239,36), correspondente a R$ 371,81 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), seja pago diretamente à sociedade NEVES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 23.054.718/0001-66. INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios para a presente fase de cumprimento de sentença, com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.190, dada a ausência de impugnação pelo executado. Considerando que o valor total da condenação (principal + honorários sucumbenciais) não excede o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), EXPEÇAM-SE as competentes requisições, nos seguintes termos: a) Uma RPV em nome do exequente, REMYSON DA SILVA DUARTE, CPF nº 051.059.214-70, no valor de R$ 867,55 (oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao seu crédito principal já deduzido o valor dos honorários contratuais destacados. b) Uma RPV em nome da sociedade NEVES & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 23.054.718/0001-66, no valor total de R$ 1.371,81 (mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), somando-se os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 1.000,00) e os honorários contratuais destacados (R$ 371,81). Os valores requisitados deverão ser atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. Após a expedição e comprovação do pagamento das RPVs, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas, declarando-se extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito