Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865920-65.2024.8.15.2001.
AUTOR: RODRIGO BORGES DOS SANTOS
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE DEZ ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Limitação de Juros, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RODRIGO BORGES DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. O autor afirma que contratou financiamento de veículo com a ré e que as taxas de juros de 2,80% ao mês e 39,29% ao ano são abusivas e superiores à média de mercado da época. Pede a revisão das taxas e a devolução em dobro de R$ 6.940,66. O benefício da justiça gratuita foi concedido (ID 113851022). A parte ré apresentou contestação (ID 116489459), arguindo, entre outros pontos, a prescrição decenal, afirmando que o contrato foi assinado em 2011. Por não ter regularizado a representação processual do advogado subscritor, este juízo decretou a revelia da ré (ID 128595730). O autor pediu o julgamento antecipado (ID 136529787). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal Embora tenha sido decretada a revelia da ré, a prescrição é matéria que o juiz deve examinar de ofício, pois atinge o próprio direito de exigir a revisão pretendida. A análise dos documentos revela que o direito do autor está prescrito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a pretensão de revisar cláusulas de contratos bancários prescreve em dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. O tribunal também definiu que o prazo começa a contar a partir da data da assinatura do contrato. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. De acordo com a jurisprudência desta corte, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386595 PR 2023/0201648-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A autora ajuizou ação revisional de contrato bancário de empréstimo consignado, alegando que as taxas de juros eram excessivas e acima das médias estipuladas pelo Banco Central. Requereu a revisão das cláusulas abusivas e a devolução dos valores pagos indevidamente. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação da prescrição decenal para a revisão de contratos bancários, conforme o artigo 205 do Código Civil, e (ii) a determinação do termo inicial da prescrição. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição decenal para revisão de contratos bancários inicia-se na data da assinatura do contrato. 4. No caso, o contrato foi celebrado em 8/3/2013 e a ação foi proposta em 15/12/2023, após o decurso do prazo prescricional de dez anos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição decenal para revisão de contratos bancários inicia-se na data da assinatura do contrato. 2. A ação proposta após o decurso do prazo prescricional é extinta com resolução do mérito. Legislação Citada: Código Civil, art. 205. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. 1.996.052/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 17/5/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10164914120238260590 São Vicente, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 14/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) Ao examinar o contrato anexado aos autos (ID 101929896 - Pág. 3), verifica-se que o documento foi assinado em 15 de setembro de 2011. Considerando que a ação foi protocolada em 14 de outubro de 2024, nota-se que transcorreram mais de 13 anos entre a assinatura do contrato e a busca pelo Poder Judiciário. O limite legal de 10 anos foi atingido em setembro de 2021. Dessa forma, como a ação foi proposta após o encerramento do prazo previsto na lei, o reconhecimento da prescrição é obrigatório. Por ser uma barreira definitiva ao exame do direito, fica prejudicada a análise de qualquer outra alegação sobre juros abusivos ou restituição de valores, assim como não se aplicam os efeitos da revelia em favor do autor, já que os fatos narrados referem-se a um direito que não pode mais ser exercido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atento aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO