Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAYSSA VITORIA DA ROCHA RIBEIRO, SARAH VITORIA DA CUNHA RIBEIROREPRESENTANTE: DANIELE DA CUNHA RIBEIRO
REU: JOAO ALBERTO TRAVASSOS, ANDRE ALVES DE LIMA, WELLINGTON PABLO DA SILVA RIBEIRO, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial em que a parte autora, após regular intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, permaneceu inerte, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo depende de provocação e interesse da parte autora, não podendo prosseguir quando evidenciada sua inércia quanto ao impulso processual. 4. A ausência de manifestação após intimação específica para demonstrar interesse configura abandono da causa e ausência superveniente de interesse processual. 5. A extinção sem resolução do mérito mostra-se adequada quando a parte autora deixa de cumprir diligência que lhe compete, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 6. A inexistência de formação do contraditório afasta a condenação em custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte autora, após intimação para impulsionar o feito, caracteriza falta de interesse processual e autoriza a extinção sem resolução do mérito. 2. A não formação do contraditório afasta a condenação em custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §1º
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868635-17.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem manifestação da parte autora (Id. 129182776). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial em que a parte autora, após regular intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, permaneceu inerte, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo depende de provocação e interesse da parte autora, não podendo prosseguir quando evidenciada sua inércia quanto ao impulso processual. 4. A ausência de manifestação após intimação específica para demonstrar interesse configura abandono da causa e ausência superveniente de interesse processual. 5. A extinção sem resolução do mérito mostra-se adequada quando a parte autora deixa de cumprir diligência que lhe compete, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 6. A inexistência de formação do contraditório afasta a condenação em custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação da parte autora, após intimação para impulsionar o feito, caracteriza falta de interesse processual e autoriza a extinção sem resolução do mérito. 2. A não formação do contraditório afasta a condenação em custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, §1º
Vistos, etc. A parte autora foi intimada através de Carta de Intimação, para informar, no prazo de 05 dias, se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. O prazo decorreu sem manifestação da parte autora (Id. 129182776). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição. Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito