Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877245-03.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A princípio, defiro a gratuidade judiciária ao autor (art. 98, CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a sua concessão exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não pode possuir caráter irreversível, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a efetividade do provimento final. Ainda, embora o Código de Processo Civil autorize a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars em situações de excepcional perigo que justifiquem a medida imediata, tal prerrogativa deve ser utilizada com extrema cautela. A antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia manifestação da parte adversa representa uma restrição significativa ao direito de defesa, somente admissível quando a urgência for de tal magnitude que a demora na citação e na resposta puder inviabilizar a própria eficácia do direito postulado, ou gerar um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a formação do contraditório. No presente caso, as questões fático-jurídicas levantadas pelo autor, especialmente aquelas que envolvem a validade do contrato, a suposta nulidade por ausência de assinatura física e a alegada abusividade de juros e encargos, exigem uma análise do instrumento contratual e, fundamentalmente, a oportunização do contraditório pelo réu. O que se tem, à primeira vista, é que o autor firmou um contrato com ciência do valor das parcelas mensais a pagar, em condição a tornar frágil a tese de suspensão imediata dos pagamentos, sem um melhor esclarecimento durante a instrução. Ademais, a contratação ocorreu em 2024 e, somente depois de mais de ano, a parte vem alegar irregularidade contratual, aspecto que enfraquece o alegado perigo de dano necessário à concessão da medida sumária.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. CITE-SE a parte ré, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. A designação de audiência conciliatória poderá ocorrer durante o transcurso da lide. Intime-se o autor desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito