Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0800209-39.2026.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por Lindaci Leonel da Silva em face de Banco Bradesco, na qual se debate, fundamentalmente, a validade e a suposta abusividade dos juros remuneratórios e encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário n. 362.163.421 firmada entre as partes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a instituição financeira ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Por sua vez, a parte autora manifestou-se pelo indeferimento da prova oral e pelo julgamento antecipado do mérito, alegando que a matéria é eminentemente de direito e documental. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de produção de prova oral formulado pela instituição de crédito ré não merece acolhimento. Como é cediço, o juiz é o destinatário real da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Code (CPC). No caso em tela, a controvérsia reside exclusivamente na legalidade das taxas de juros e encargos praticados no contrato.
Trata-se de matéria cuja averiguação se faz mediante a simples confrontação analítica dos percentuais expressamente avençados no instrumento contratual com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para idêntica operação e período. Cuidando-se, portanto, de discussão puramente jurídica sustentada em prova escrita. Os autos já contam com acervo documental suficiente para a completa elucidação dos pontos controvertidos, encontrando-se a avença original devidamente encartada sob o ID 131397234 e ID 136475931. O instrumento discrimina todos os encargos incidentes, de modo que a aferição de eventual abusividade independe de qualquer esclarecimento verbal. Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora mostra-se inócuo para dirimir as questões postas em juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) formulado pelo réu. Intimem-se as partes desta decisão. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito