Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LUIZ DE FRANCA
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800231-36.2022.8.15.0161 [Vícios de Construção, Seguro]
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO LUIZ DE FRANÇA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ. Na petição inicial (ID 54141078), o autor alegou a existência de diversos vícios construtivos no imóvel adquirido junto à segunda ré, bem como a negativa de cobertura securitária pela primeira demandada. No curso do processo, a ré SHEYLA MICHELE BATISTA DA CRUZ apresentou petição (ID 156075595) informando a perda superveniente do objeto. Esclareceu que, em razão de inadimplemento contratual do autor perante o agente financeiro, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor do Banco do Brasil, com posterior arrematação por terceiro em leilão extrajudicial, conforme certidão de matrícula anexada ao ID 156075597. Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 156834226, confirmando integralmente os fatos narrados. Admitiu que não detém mais a posse ou a propriedade do bem e reconheceu a inviabilidade do prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem a análise do mérito. Conforme se extrai da manifestação da parte autora no ID 156834226, houve a concordância expressa com a impossibilidade de prosseguimento da lide, uma vez que o vínculo jurídico e material com o imóvel — objeto central da discussão sobre vícios de construção — foi rompido pela perda da propriedade em leilão. Embora as partes tenham mencionado a perda do objeto, a postura processual da parte autora, ao admitir a inviabilidade da prestação jurisdicional e concordar com o encerramento do feito, configura, na prática, uma desistência da ação, instituto previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção é medida que se impõe. No que tange aos encargos da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade e a regra do artigo 90 do CPC, que estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No caso, a extinção decorre de fatos imputáveis à conduta financeira do autor (inadimplemento que gerou o leilão), devendo este arcar com os ônus processuais. Considerando, todavia, a declaração de insuficiência de recursos e o deferimento inicial da gratuidade (ID 54143697), a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora como pedido de DESISTÊNCIA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; b) todavia, DEFIRO/MANTENHO em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a manifestação do autor no ID 156834226 importa em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sem mais providências, determine-se o imediato arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 10 de maio de 2026. Juiz de Direito