Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: José Manoel de Sousa ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712) e outro
RECORRIDO: Sudamérica Clube de Serviços e Allianz Brasil Seguradora S.A ADVOGADO: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei - OAB PE 21678-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800262-53.2024.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto por José Manoel de Sousa (Id 37179209), com fulcro no art. 105, III, da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 36009007), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por José Manoel de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato entre o autor e a seguradora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a condenação por danos morais, alteração dos consectários legais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o valor a ser restituído; (iii) determinar a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O desconto indevido em conta corrente, por si só, sem prova de abalo à honra ou à personalidade do autor, configura mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por danos morais. 4.A relação jurídica é extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do STJ para fixar os juros moratórios a partir do evento danoso, e a Súmula 43 do STJ para determinar a correção monetária a partir do desembolso, devendo a correção ser calculada pelo IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 5.A majoração dos honorários advocatícios é cabível, fixando-os em 12% do valor da causa, considerando a sucumbência recíproca e a fase recursal, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A cobrança indevida, desacompanhada de prova de constrangimento ou abalo psicológico relevante, não configura dano moral in re ipsa. 2.Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária é devida desde o desembolso, pelo IPCA (Súmula 43 do STJ), conforme Lei nº 14.905/2024. 3.Os honorários advocatícios devem ser majorados na fase recursal, observado o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389, 398, 406; CPC, arts. 85, § 11, 86; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.09.2022; TJMA, RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070, Rel. Juíza Josane Araújo Farias Braga; TJPB, AC 0802007-96.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 36902113). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Nas razões recursais, o recorrente indica violação aos arts. 186, 927 e 944, do CC, aos arts. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 85 do CPC. Argumenta, em síntese, que a cobrar a seguro não previamente avisada e anuída pela demandante e nem usufruídos pela mesma já seria suficiente para ensejar dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto (dano in re ipsa). Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de honorários de sucumbência foi ínfimo, não observando os parâmetros do art. 85 do CPC, tampouco a tabela da OAB. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, no que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia questionada na presente demanda, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte recorrente. Nesse contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Há de se ressaltar que o recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com a respectiva violação de dispositivos legais. No caso em análise, verifica-se que o recorrente não indicou a alínea específica do dispositivo constitucional em que se embasa o recurso, o que impede seu conhecimento. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF, segundo o qual a ausência de indicação clara do permissivo constitucional implica deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. O decisum aponta a incidência da Súmula nº 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.111.280; Proc. 2023/0424130-3; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2024)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA ALÍNEA EM QUE SE FUNDA A INTERPOSIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Na interposição do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso, pois sua falta caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF. 2. O recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu Recurso Especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.005.204; Proc. 2021/0332270-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2022)” (destaquei) Mesmo que superado tal óbice, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte de origem após análise do conjunto probatório constante nos autos, entendeu que, embora tenha havido cobrança indevida, o fato, por si só, não configura abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, afastou a caracterização do dano moral. Indubitavelmente, derruir essa conclusão demanda, inexoravelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de abuso no exercício do direito de informação com a veiculação da matéria jornalística e, consequentemente, a inexistência de dano moral indenizável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.555.971/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[…] 8. Caso em que a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.886.951/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.) “[…] 2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade passiva da agravante, pela configuração de dano moral, no caso dos autos, decorrente de falha na prestação do serviço oferecido, assim como pela razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação fixado. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte: ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. [...].” (AgInt no REsp n. 2.055.350/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)” “[…] 2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […].” (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)” “[...] 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)” “[...] 4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5. O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência de dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)” Ademais, no que tange aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ (REsp 1.906.618/SP), que determina a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, exceto em situações de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas no caso concreto. O órgão colegiado fixou os honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação, a serem suportados integralmente pelo promovido. Desse modo, inexiste a violação ao referido dispositivo legal. Não havendo divergência com precedente obrigatório, aplica-se, por analogia, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba