Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314
RECORRIDO: Maria Margarida Fernandes ADVOGADO: Renata Galdino Fernandes Suassuna – OAB/PB 21.914
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800387-55.2020.8.15.0141 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 37313113), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 35044451) deste Tribunal de Justiça, no âmbito de ação indenizatória envolvendo supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR N. 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRELIMINARES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA COM SUPOSTA APLICAÇÃO ERRÔNEA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍCIA TÉCNICO CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE ATO ILÍCITO. ÔNUS NÃO SUPORTADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 2. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações”. (TJPB IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 4. Quanto ao mérito da reparação cível pretendida, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Comprovada a má gestão da conta individual do PASEP da parte autora por meio de laudo pericial e, por consequência, o ato ilícito passível de indenização, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, máxime quando verificado nos autos que o apelante não conseguiu impugnar a prova. Apelação conhecida e desprovida. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à validade do laudo pericial. Alega, ainda, violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sendo indevida a imputação de responsabilidade ao banco, bem como que os lançamentos realizados na conta PASEP decorreram da estrita observância da legislação de regência. Contrarrazões não apresentadas. Em cota ministerial (Id. 39592226), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata dos temas 1150 e 1300, os quais passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Tema 1300 ao caso concreto. A pretensão é manifestamente incabível. A discussão sobre o ônus probatório (regra de julgamento) perde seu objeto quando a prova necessária ao deslinde da causa é efetivamente produzida, como ocorreu nos autos com a realização de perícia contábil. O Tribunal a quo consignou expressamente: "Realizada a perícia, Id 33134376, o perito judicial contábil concluiu, após minuciosa análise do extrato e microfilmagem em questão, a existência de diferença de R$ 6.742,97 (seis mil e setecentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), valor este atualizado pelo INPC até 30/09/2024 e aplicado juros de mora de 1% a.m. Importante registrar que, nesses casos, o Banco do Brasil não se trata apenas de um mero depositário, mas sim gestor e administrador do aludido programa. [...] Sabe-se que o laudo pericial goza de presunção juris tantum, sendo medida impositiva a manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso de apelação interposto, uma vez que comprovada a má gestão da conta individual do PASEP da parte autora, por consequência, o ato ilícito passível de indenização. Assim, concluo que o apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação." O Tribunal de origem formou sua convicção a partir da análise direta do laudo técnico, que indicou a existência de saldo residual. A controvérsia foi, portanto, resolvida pelo exame do mérito da prova, e não pela ausência dela. Dessa forma, a discussão sobre a quem competia o ônus de provar o fato (Tema 1.300) perdeu seu objeto, restando superada, uma vez que a prova foi efetivamente produzida e considerada suficiente para o deslinde da causa. A tentativa de, em sede de Recurso Especial, reavivar o debate sobre o ônus da prova ou questionar as conclusões extraídas da perícia, representa nítida pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na súmula 7 do STJ. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) quanto à discussão acerca dos desfalques, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba