Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA TEREZA
EXECUTADO: SERGINALDO RODRIGUES MOREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800424-41.2025.8.15.0001 [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo RESIDENCIAL SANTA TEREZA em face de SERGINALDO RODRIGUES MOREIRA, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas. O curso processual foi marcado por sucessivas e infrutíferas tentativas de citação do executado. Inicialmente, expediu-se mandado para o endereço indicado na exordial, o qual retornou negativo em razão de o executado não mais residir no local (ID 106866465). Ato contínuo, procedeu-se nova tentativa de citação via aplicativo WhatsApp, frustrada pela ausência de resposta (ID 111271954). Ainda, a diligência em novo endereço obtido através do sistema SNIPER resultou em certidão negativa informando que o promovido não reside no local (ID 122922303). Por fim, nova diligência em endereço indicado pelo autor retornou com a informação de que o imóvel se encontrava fechado e que moradores vizinhos desconhecem o executado (ID 127296567). Instada a se manifestar sobre a última certidão negativa, a parte exequente manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. O cerne da questão reside na inviabilidade do prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95 quando a citação pessoal do devedor se torna impossível pelos meios ordinários. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, pela celeridade, conforme estabelece o art. 2º da referida lei. A Lei nº 9.099/95 dispõe de regra própria em seu art. 14, § 1º, I, estabelecendo que o pedido deverá ser instruído com o nome, a qualificação e o endereço das partes. Não há margem legal para converter o Juizado em órgão de investigação para suprir a desídia ou a impossibilidade da parte autora em qualificar corretamente o réu. O ônus de indicar o paradeiro da parte demandada recai exclusivamente sobre quem aciona a jurisdição especial, não se admitindo dilações probatórias incidentais para fins estritamente citatórios que comprometam a agilidade do feito. Especificamente sobre o processo de execução, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 impõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor. No caso dos autos, as tentativas de localização restaram exauridas, restando demonstrado que o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido para este rito. A extinção, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim o reconhecimento de que o rito especial não é a via adequada para pretensões que demandem citações editalícias ou pesquisas complexas de paradeiro. Dessa forma, ante a impossibilidade de citação do executado e a vedação de diligências investigativas de endereço neste microssistema, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, e acolhendo o pedido subsidiário da parte exequente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.