Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JOSE DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0800429-11.2026.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” ajuizada por PEDRO JOSE DOS SANTOS, por meio de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Em suma, sustenta o autor que passou a identificar a incidência de diversos descontos mensais indevidos em sua conta bancária, especificamente denominados de tarifas de cesta de serviços, tais como "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1", "TARIFA BANCARIA VR. PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1", "PACOTE DE SERVICOS VR. PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I" (Id 154504519). Afirma que jamais realizou a contratação voluntária de tais pacotes de tarifas, uma vez que sua conta bancária possui destinação exclusiva para o recebimento de seus proventos. Foi concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (Id 154507165). Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 156478659 e ss). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual do autor, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude da cobrança das tarifas, aduzindo que o autor realizou a contratação expressa da cesta de serviços mediante a assinatura do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" em 11/08/2021 para o "Pacote Padronizado I" (Id 156478660). Aduziu que o autor utilizou regularmente a conta corrente com saques excedentes e serviços eletrônicos, o que afasta a tese de conta-salário, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 157571832). Instados a especificar provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. De início, ressalto que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a resolução do mérito, dispensando maior instrução. Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação. In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental apto a desconstituir a benesse concedida, razão pela qual rejeito a impugnação. A propósito: “Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017). DA PRELIMINAR A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), além de não fazer parte das condições para propositura da ação judicial, pois ausente exigência legal nesse sentido. Outrossim, na hipótese, a pretensão foi resistida pela parte adversa, que apresentou contestação. Dito isto, não há se falar em falta de interesse de agir, porque não há vedação legal no nosso ordenamento jurídico quanto à pretensão do autor, sendo certo que o interesse processual ocorre quando a parte vem a Juízo porque necessita do processo para ver atendida uma pretensão. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 2971 do e. STJ. Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a comprovar fato negativo (denominada ‘prova diabólica’), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes2). A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução CVM nº 3.402/2006, cujo art. 2º assim previa: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Atualmente, no entanto, está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados (Id. 154504526 - Pág. 1/22), demonstra que: i) o autor utiliza(ou) a conta, via de regra, apenas para receber e sacar os seus proventos e ii) os descontos da tarifa do pacote de serviços (rubrica: “Tarifa Bancaria Cesta B.expresso1”) ocorrem desde 04/02/2019 até a presente data (Id 156478661). Oportuno esclarecer que o desconto nominado “Saque Din Corban Cartão Espécie” corresponde ao saque de dinheiro em espécie no caixa convencional da agência. Por sua vez, o desconto nominado “Baixa Automat Poupança” corresponde à situação em que o saldo da conta poupança cobre automaticamente o saldo da conta corrente, caso necessário. Dessa forma, não restou demonstrada a efetiva utilização de serviços “não gratuitos” pelo cliente, o que poderia justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária, uma vez que os descontos supracitados estão abarcados pelo art. 10 da Resolução CVM nº 5.058/2022. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos. Assim, mister reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças perpetradas. Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar). Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a restituição dos valores descontados, referentes à tarifa, bem como a compensação da quantia estornada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica. Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC3). O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC. Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e. STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro. O reiterado desconto indevido em ‘conta benefício’, destinada exclusivamente para recebimento e saque dos proventos, enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus rendimentos, afetando a sua subsistência. A cobrança indevida e os encargos dele decorrentes ocorrem desde o ano de 2019 até a presente data, de modo que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade. O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes4). Corroborando todo o exposto, colaciono julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças. Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFAS “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. - São indevidos os descontos efetuados a título de “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo.” (AC 0800018-73.2022.8.15.0761, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Deste modo, considerando: i) o reduzido abalo em virtude do baixo valor das parcelas mensais debitadas; e ii) que o autor não teve seu nome negativado nem exposto ao ridículo; entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 3.000,00, por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesta linha: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel. Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) destaquei DA PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício. Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que deve ser considerado a data de propositura da ação (01/11/2023). A propósito: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Declarar a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária do autor (c/c. 666934-4, ag. 493, Bradesco) relativas à tarifa de cesta de serviços (rubrica: “Tarifa Bancaria Cesta B.expresso1”, "Tarifa Bancaria VR. Parcial Cesta B.expresso1", "Pacote de Servicos VR. Parcial Padronizado Prior" e "Pacote de Servicos Padronizados Prioritarios I") e, consequentemente, determinar especificamente a suspensão da cobrança da tarifa da cesta de serviços; 2. Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; e 3. Condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; 4) Declarar prescritas as cobranças anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal. Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Data e assinatura eletrônicas. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa) 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B. EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) 3Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4“A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) 5Consultando o sistema PJe, verifica-se a existência de outra ação, de n° 0801768-10.2023.8.15.0201, distribuído na mesma data (01/11/2023), envolvendo as mesmas partes, em curso nesta Vara.