Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS MARREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800500-55.2026.8.15.0381 [Contratos Bancários, Perdas e Danos]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS MARREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimos Consignados de Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignável (RCC) cumulada com Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., também qualificado (ID 154527978). Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, ser beneficiário de amparo social (BPC LOAS), sob o número de benefício 701.808.918-3, e ter sido surpreendido com a realização de descontos em seus proventos decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado, quais sejam: o contrato RMC número 756372221-9, incluído em 16/05/2022, e o contrato RCC número 758802430-2, incluído em 19/09/2022 (ID 154527978). Sustentou que jamais anuiu com tais contratações, aduzindo que foi induzido a erro e que a instituição financeira falhou com o dever de informação, gerando uma dívida impagável. Forte nesses argumentos, pugnou pela declaração de nulidade das avenças, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 154527978). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de pobreza, extratos previdenciários e comprovante de requerimento administrativo (IDs 154527980, 154529105, 154527976, 154527979). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora (ID 156441669). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo de defesa sem manifestação (ID 159303227), o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 159353934). Posteriormente, a instituição financeira ré compareceu aos autos apresentando peça contestatória acompanhada de farta documentação (ID 160835355). Em sua defesa, o banco sustentou a plena regularidade das operações, asseverando que os contratos foram legitimamente celebrados por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, geolocalização e registro de IP do dispositivo utilizado. Defendeu, ainda, que houve a efetiva disponibilização do numerário contratado na conta bancária de titularidade do autor e que as faturas mensais foram devidamente encaminhadas ao seu endereço, demonstrando a ausência de qualquer ato ilícito e pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 160835355). Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, a parte autora alegou a intempestividade da contestação e requereu o julgamento antecipado do mérito com base nos efeitos da revelia, aduzindo que não tinha mais provas a produzir (IDs 159399316, 161011309). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que foi decretada a revelia da parte promovida e não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista o robusto acervo documental já colacionado aos autos. 2.1. DOS EFEITOS DA REVELIA E DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE Como questão prejudicial ao exame do mérito, impõe-se analisar a extensão dos efeitos da revelia decretada em desfavor do banco réu (ID 159353934). Sabe-se que a ausência de contestação tempestiva induz a revelia, cuja consequência processual imediata é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, é cediço que tal presunção possui caráter estritamente relativo (juris tantum), não importando na procedência automática dos pedidos iniciais. O magistrado não está adstrito à presunção ficta da revelia quando as alegações da petição inicial forem inverossímeis ou estiverem em flagrante contradição com a prova documental constante dos autos, nos exatos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo-lhe lícita a produção de contraprovas, desde que intervenha antes de encerrada a fase instrutória.
No caso vertente, o banco réu, embora intempestivamente, colacionou aos autos elementos documentais de extrema robustez antes do julgamento da lide, os quais demonstram, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica e a regularidade das contratações. Desconsiderar tais elementos probatórios em nome de uma presunção meramente formal violaria os princípios da busca pela verdade real, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento sobre a relatividade dos efeitos da revelia em face de provas documentais robustas colacionadas aos autos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVELIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DA SENTENÇA. TARIFAS ACESSÓRIAS. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo, afastando a alegação de juros abusivos apesar da revelia decretada contra a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar os limites dos efeitos da revelia, a abusividade dos juros remuneratórios e a legalidade de encargos acessórios omitidos na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e cede diante da prova documental constante dos autos, notadamente o contrato, o que autoriza o julgador a analisar o mérito das cláusulas pactuadas. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o limite de tolerância consolidado pela jurisprudência, o que afasta a configuração de abusividade. 5. A constatação de omissão na sentença quanto à análise dos encargos acessórios autoriza o julgamento imediato do pedido pelo tribunal, por aplicação da teoria da causa madura. 6. A cobrança de seguro configura venda casada e as tarifas de avaliação e registro são indevidas quando a instituição financeira, revel, não comprova a liberdade de contratação da apólice nem a efetiva prestação dos serviços tarifados. 7. A restituição dos valores pagos por encargos cobrados em desacordo com teses vinculantes deve ocorrer em dobro, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para manter a improcedência do pedido de revisão dos juros remuneratórios e julgar procedentes os pedidos de nulidade dos encargos acessórios, com condenação à restituição em dobro. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não prevalece sobre a prova documental (contrato) anexada aos autos pela própria parte autora. 2. A cobrança de seguro sem prova da liberdade de escolha do consumidor configura venda casada (Tema 972/STJ). 3. A validade da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato depende da prova da efetiva prestação do serviço, ônus do qual a instituição financeira revel não se desincumbe (Tema 958/STJ). 4. A cobrança de encargos em desacordo com teses repetitivas consolidadas enseja a restituição em dobro dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, 344, 345, IV, 373, II, 487, I, 492 e 1.013, §3º, III; CDC, arts. 39, I, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CC, art. 406; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 596/STF; Súmula 382/STJ; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24), Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, S2, j. 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, S2, j. 12/12/2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.180.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 05/06/2023. (0864066-36.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Portanto, afasto a aplicação absoluta dos efeitos da revelia e passo à análise detalhada do acervo probatório produzido, confrontando as alegações do autor com os documentos apresentados pela instituição financeira. 2.2. DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS E DA COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a existência, validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignável (RCC), bem como a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O banco réu colacionou aos autos o instrumento do contrato de cartão de crédito consignado RMC número 756372221 (ID 160835357), celebrado em 05/05/2022 às 11:56:49, e o contrato de cartão benefício consignado RCC número 758802430 (ID 160835359), celebrado em 14/07/2022 às 18:20:25. Ambos os negócios jurídicos foram formalizados por meio eletrônico, modalidade plenamente admitida pela legislação civil e autorizada pelas normas administrativas do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A segurança e a autenticidade das contratações digitais restaram amplamente demonstradas pelos respectivos dossiês de contratação (IDs 160835357 e 160835359). Nesses documentos, constam os registros detalhados dos aceites aos termos de adesão e consentimento esclarecido, acompanhados de assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), geolocalização precisa do contratante e identificação do endereço de IP do dispositivo móvel utilizado no ato da contratação. Especificamente, no contrato de número 756372221, verifica-se que a assinatura digital ocorreu mediante geolocalização nas coordenadas -7.2541506, -35.2468042 (ID 160835357), correspondentes à região de Pilar, Paraíba, cidade de residência do autor (ID 154527978). De igual modo, no contrato de número 758802430, a geolocalização registrou as coordenadas -7.2569658, -35.2444814, também na mesma localidade (ID 160835359). Tais dados sistêmicos, aliados à captura da fotografia do autor no momento exato do aceite, afastam qualquer verossimilhança na alegação de desconhecimento das avenças ou de ocorrência de fraude por terceiro. Ademais, os dados cadastrais e bancários inseridos nos instrumentos contratuais coincidem com absoluta precisão com os dados pessoais do autor, incluindo o número de seu CPF, RG, telefone e, fundamentalmente, a conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0733, conta número 00795624574 (ID 160835357, p. 3 e ID 160835359, p. 1). Para além da robustez da assinatura eletrônica, consta dos autos a prova cabal do proveito econômico auferido pelo autor. O banco promovido colacionou o recibo de transferência bancária via SPB (TED), demonstrando que, em 16/05/2022, foi creditado na conta corrente do autor o valor de R$ 1.166,00 (ID 160835356), referente ao saque autorizado no limite do cartão consignado RMC número 756372221-9. A efetiva disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora e a ausência de qualquer prova de devolução ou estorno de tais valores sepultam a tese de inexistência de contratação. Admitir a anulação do contrato com a liberação do autor do pagamento das parcelas, sem que este tenha devolvido o montante recebido, configuraria nítido enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. No que tange ao alegado vício de consentimento e falha no dever de informação, verifica-se que os termos de adesão e os termos de consentimento esclarecido (IDs 160835357 e 160835359) foram redigidos de maneira clara, inteligível e com destaque para a modalidade do produto contratado. Consta expressamente nos documentos a advertência de que o cliente estava contratando um cartão de crédito consignado e um cartão benefício, e não um empréstimo consignado convencional, com a descrição detalhada das taxas de juros, do custo efetivo total (CET) e da sistemática de descontos em folha de pagamento. Portanto, o dever de informação adequada e clara previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor foi integralmente observado pela instituição financeira ré. Com efeito, a jurisprudência da Corte paraibana reconhece a plena validade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial e geolocalização, especialmente quando acompanhadas de comprovante de repasse do numerário. Apelação cível - Cartão de crédito consignado (RCC) - Preliminar de inovação recursal - Alegação de nulidade fundada na Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 - Não conhecimento parcial - Contratação eletrônica com biometria facial - Logs, IP e geolocalização - Tele-saque/TED creditado em conta da autora - Vedação ao comportamento contraditório - Improcedência mantida - Majoração de honorários recursais - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que rejeita pretensão de declaração de nulidade/inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RCC) (instrumento nº 779856339-6), com pedidos correlatos de repetição do indébito e indenização por dano moral, sustentando, em grau recursal, nulidade do negócio e vício de consentimento, além de invocar, pela primeira vez, a Lei Estadual/PB nº 12.027/2021 quanto à exigência de assinatura física em contratação remota com pessoa idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto à tese de nulidade do contrato fundada na Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, não deduzida na petição inicial nem nas manifestações em primeiro grau; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, com biometria facial, registros sistêmicos e liberação de valores em favor da autora, é válida e suficiente para afastar alegações de inexistência de contratação, vício de consentimento, repetição do indébito e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheço inovação recursal quando a apelante sustenta, apenas no recurso, nulidade absoluta do negócio por suposta inobservância da Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, pois a causa de pedir originária limita-se à alegação genérica de inexistência de contratação e fraude, sem qualquer referência ao diploma estadual ou à essencialidade de assinatura física. 4. Restringo a devolutividade recursal aos limites fixados na petição inicial e na contestação, vedando a introdução, em segundo grau, de fundamento fático-jurídico novo, nos termos dos arts. 329, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, impondo não conhecimento parcial do apelo nesse ponto. 5. Enquadrando-se a relação como de consumo, aplico a tutela do CDC sem afastar o dever de coerência processual e a boa-fé objetiva, repelindo a alteração oportunista da narrativa fática e o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 6. Constato contradição relevante nas alegações da autora, que inicialmente afirma jamais ter contratado e, após a juntada de documentos na contestação evidenciando contratação remota, passa a sustentar vício de consentimento, alegando pretender empréstimo consignado tradicional e não cartão de crédito, o que enfraquece a verossimilhança e a força probatória de sua tese. 7. Reconheço a robustez do acervo probatório produzido pelo banco ao demonstrar a contratação eletrônica em 01/11/2023, com assinatura digital por validação biométrica (selfie), logs sistêmicos contendo data e hora (12:11:15), IP (177.37.196.166), dados do dispositivo e geolocalização (Latitude 7.0280423, Longitude -37.2819098), aptos a vincular a manifestação de vontade ao contratante. 8. Considero decisiva a comprovação de liberação imediata de crédito mediante tele-saque, com TED de R$ 1.347,94 destinado à conta da própria autora no Banco do Brasil (agência 0151, conta 11692-0), evidenciando proveito econômico e incompatibilidade objetiva com a tese de desconhecimento do negócio. 9. Reputo observado o dever de informação, pois o contrato e o dossiê de contratação veiculam de forma clara a natureza do produto (cartão de crédito consignado), a reserva de margem consignável (RMC/RCC), encargos e a mecânica de abatimento por desconto mensal em benefício previdenciário, afastando vício de consentimento e ilicitude dos descontos. 10. Mantida a validade do negócio e a legitimidade dos descontos, rejeito a repetição do indébito por ausência de pagamento indevido e afasto o dano moral por inexistência de ato ilícito e nexo causal, tratando-se de exercício regular de direito contratual. 11. Majoro os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a invocação, apenas em apelação, de nulidade contratual fundada na Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, quando a causa de pedir em primeiro grau se limita à alegação de inexistência de contratação e fraude, impondo não conhecimento parcial. 2. A proteção do CDC não autoriza alteração contraditória da narrativa fática, sendo vedado o comportamento incompatível com as próprias alegações da parte, à luz da boa-fé objetiva. 3. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, comprovada por biometria facial, logs sistêmicos (data/hora, IP e geolocalização) e dossiê de contratação, evidencia manifestação válida de vontade. 4. A liberação de valores por tele-saque/TED em favor da autora, em conta de sua titularidade, afasta a alegação de desconhecimento do negócio e enfraquece a tese de vício de consentimento. 5. Reconhecida a validade do pacto e a legitimidade dos descontos, improcedem os pedidos de repetição do indébito e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 1.013, § 1º, 1.014, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1042653-80.2022.8.26.0114, Rel. Pedro Ferronato, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma III (Direito Privado 2), j. 08.01.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0825253-57.2023.8.15.0001, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804563-27.2024.8.15.0371, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer em parte da Apelação e, na parte conhecida, negar provimento. (0809306-18.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2026) Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a manifestação de vontade consciente do autor, a regularidade das assinaturas eletrônicas por biometria facial e o efetivo recebimento do crédito em sua conta bancária, impõe-se reconhecer a validade e a eficácia dos negócios jurídicos impugnados. 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR Reconhecida a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e cartão benefício, os descontos mensais promovidos no benefício previdenciário do autor, limitados à margem consignável autorizada, constituem exercício regular de direito do credor. Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços por parte do banco réu, resta afastada a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, naufragam todos os pleitos acessórios formulados na peça portal, quais sejam: a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano). A improcedência total da demanda é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito