Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800653-78.2026.8.15.2001.
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A
RECORRIDO: BRUNA SUELLY DANTAS DA SILVA, JOSE ALVES DE SANTANA NETO Advogado do(a)
RECORRIDO: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648-A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE 66 HORAS E 15 MINUTOS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. TEMA 1.417/STF. DISTINÇÃO FÁTICA (DISTINGUISHING). RECONHECIMENTO DE FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR POR INFLUÊNCIA CLIMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO METEOROLÓGICO DURANTE TODO O PERÍODO DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela empresa de transporte aéreo em face de sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.039,41 e por danos morais no montante de R$ 3.000,00 para cada um dos promoventes. A controvérsia decorre do cancelamento do primeiro trecho do voo contratado pelos autores (Navegantes x Recife, com conexão em São Paulo), agendado para o dia 11/12/2025, o qual resultou em uma dilação temporal de 66 horas e 15 minutos para a chegada ao destino final, ocorrida apenas em 14/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: 1. A aplicabilidade da ordem de suspensão processual nacional referente ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; 2. O regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em voos domésticos (Código de Defesa do Consumidor x Código Brasileiro de Aeronáutica); 3. Se as condições climáticas adversas registradas no dia do cancelamento caracterizam excludente de responsabilidade por força maior ou fortuito externo, mesmo sem a comprovação de impedimento operacional contínuo pelos três dias de atraso; 4. A suficiência da assistência material oferecida pela companhia aérea durante o período de espera e a consequente configuração dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pelos passageiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1.417/STF deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao delimitar a suspensão nacional no ARE 1.560.244/RJ, restringiu-a às lides em que a responsabilidade civil do transportador decorre de atraso ou cancelamento de voo efetivamente motivado por caso fortuito externo ou força maior, nos estritos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, opera-se a técnica da distinção fática (distinguishing), pois a falha na prestação do serviço não se limita ao cancelamento decorrente do fator climático no primeiro dia, mas reside primordialmente na demora excessiva de 66 horas para a reacomodação dos passageiros e na prestação deficitária de assistência material, eventos que caracterizam fortuito interno e afastam a pertinência temática com a controvérsia constitucional sob o Tema 1.417. A preliminar de prevalência exclusiva das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) tampouco prospera. No âmbito do transporte aéreo nacional, vigora o microssistema consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), cabendo a aplicação dialogada das fontes sem prejuízo das garantias protetivas do consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - O atraso ou cancelamento oriundo de fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. - O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa do beneficiário. Por fim, atender ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz João Batista Vasconcelos (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08279661920238152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No mérito, resta incontroverso que os autores adquiriram passagens para o trecho Navegantes x Recife, com conexão em São Paulo, para o dia 11/12/2025, com previsão de chegada às 23h45, e que o desembarque efetivo no destino final ocorreu somente às 18h00 do dia 14/12/2025, totalizando um atraso de 66 horas e 15 minutos. A alegação de força maior fundada em condições meteorológicas desfavoráveis (ciclone extratropical e ventos fortes na região de São Paulo/SP) afasta a responsabilidade civil da transportadora aérea apenas em relação aos atrasos imediatos e inevitáveis causados pelo evento climático no dia 11/12/2025. Todavia, a empresa aérea não logrou comprovar que o impedimento meteorológico persistiu durante os dias 12/12, 13/12 e 14/12. A demora de três dias para viabilizar a reacomodação dos passageiros decorre, em verdade, de problemas na gestão de sua malha aérea e da indisponibilidade de assentos em voos subsequentes. Esses fatores constituem riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela recorrente, caracterizando legítimo fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal nem exime o fornecedor do dever de reparar os danos causados. A assistência material prestada pela recorrente revelou-se manifestamente insuficiente e precária. Diante de um atraso de mais de 66 horas, o fornecimento de uma única refeição no primeiro dia e de um voucher de $85,00 (oitenta e cinco dólares) não atende aos parâmetros mínimos estabelecidos pelos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC. A norma impõe o fornecimento gratuito de alimentação regular, traslado e hospedagem integral para os casos de pernoite. A omissão da companhia aérea forçou os consumidores a arcarem com recursos próprios para hospedagem, transporte e alimentação básica, prejuízos materiais que restaram devidamente comprovados pelas notas fiscais e extratos bancários, que totalizam R$ 2.039,41, montante que deve ser integralmente ressarcido. O dano moral está plenamente configurado. A dilação temporal de quase três dias para a chegada ao destino final, o desamparo material absoluto e a necessidade de realizar gastos imprevistos ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado para cada um dos autores a título de reparação extrapatrimonial mostra-se razoável, proporcional e condizente com a gravidade da falha na prestação do serviço, com o tempo de atraso e com a capacidade econômica da recorrente, cumprindo com eficácia as funções compensatória e pedagógica da medida, sem dar margem ao enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A ordem de suspensão processual referente ao Tema 1.417/STF não alcança as demandas fundadas em falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional caracterizadas como fortuito interno. 2. Condições climáticas desfavoráveis no dia do cancelamento do voo não justificam a reacomodação tardia dos passageiros após 66 horas, salvo se demonstrada a persistência ininterrupta do impedimento meteorológico durante todo o período de atraso. 3. O fornecimento de assistência material insuficiente em descumprimento à Resolução nº 400 da ANAC gera o dever de ressarcir as despesas com alimentação e hospedagem suportadas pelos consumidores, além de configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, e 14; Resolução nº 400 da ANAC, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08279661920238152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível