Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Manoel da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
RECORRIDO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800685-49.2025.8.15.0601
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por José Manoel da Silva (Id. 39081740), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 38457031), ementado nos seguintes termos: “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis - Duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, no mesmo dia, contra a mesma sentença - Princípio da unirrecorribilidade - Preclusão consumativa - Segundo recurso não conhecido - Sentença que indeferiu a petição inicial por irregularidade na representação processual - Arguição de nulidade por ausência de fundamentação - Decisão fundamentada - Rejeição da preliminar - Procuração assinada a rogo por analfabeto - Ausência de documentos das testemunhas e do signatário - Art. 595 do CC e Provimento CNJ n.º 61/2017 - Intimação não atendida - Inércia da parte - Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da representação processual considerada irregular, diante da insuficiência de documentos para comprovar a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta. Constatou-se, ainda, a interposição de dois recursos de apelação, no mesmo dia, pela mesma parte, contra a mesma sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de dois recursos de apelação interpostos pela mesma parte, no mesmo dia, contra a mesma decisão; (ii) determinar se a sentença de indeferimento da petição inicial por irregularidade na procuração outorgada por pessoa analfabeta padece de nulidade por ausência de fundamentação e, no mérito, se deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, consumando-se o direito de recorrer com o protocolo do primeiro apelo. 4. A preclusão consumativa impede que a parte substitua ou complemente recurso já interposto, ainda que dentro do prazo legal. 5. O segundo recurso de apelação, ainda que mais completo, não pode ser conhecido, pois foi protocolado após o primeiro, incidindo o óbice processual. 6. A sentença está devidamente fundamentada, ao indicar as razões do indeferimento e remeter, de forma expressa, à decisão interlocutória que detalhou os vícios formais. 7. A representação por procuração assinada a rogo exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil e do Provimento nº 61/2017 do CNJ, notadamente a qualificação completa e a identificação das testemunhas. 8. A ausência de documentos comprobatórios das testemunhas e do signatário a rogo, mesmo após intimação específica, justifica o indeferimento da inicial. 9. A análise do comprovante de residência torna-se irrelevante diante da manutenção da irregularidade da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido quanto à Apelação de ID 37514186; Apelação de ID 37514182 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do segundo apelo. 2. A sentença que remete expressamente a decisão interlocutória detalhada atende ao dever constitucional e legal de fundamentação. 3. A representação processual por analfabeto mediante instrumento particular exige a qualificação completa e a apresentação de documentos das testemunhas, sendo legítima a extinção do processo na hipótese de descumprimento da determinação judicial para regularização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 489, 1.009; CC, arts. 595, 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801870-85.2023.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 09.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801417-03.2024.8.15.0201, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801069-58.2023.8.15.0091, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2025. [...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 39081740), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 3º, 319, 425 e 926 do Código de Processo Civil e no art. 595 do Código Civil. Aduz que “a referida decisão violenta direta e energicamente um direito constitucional de livre acesso à justiça também insculpido no art. 3º do CPC e, concomitantemente, desrespeita as disposições do art. 319 e 425, de modo que não exigem a qualificação completa e apresentação do documentos pessoais das testemunhas, e, por fim, a necessidade de uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Tribunais (Art. 926, CPC)”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 39579229), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 40001076), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. No caso, a análise do cumprimento ou não da determinação judicial demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de provas em sede de recurso especial. Nessa direção: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/4/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão segundo a qual, em atenção à norma prevista no art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, ainda que o feito tenha trâmite perante a Justiça estadual, a exemplo do que ocorre na hipótese vertente. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a ocorrência de abandono da causa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Aplica-se também o enunciado de Súmula 7 do STJ no que tange ao benefício da assistência judiciária, já que o Tribunal local constatou que não se tratava de empresa deficitária a ponto de conceder tal benefício. Alterar tal premissa demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba