Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JACEMY MENDONCA BESERRA - PB5453-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL ADMITIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se alega abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal, em percentual significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva em razão da discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros prevista contratualmente; (iii) determinar se os valores pagos em excesso devem ser restituídos em dobro; e (iv) verificar se a cobrança de juros abusivos enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 4.A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios quando evidenciada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. 5.A abusividade dos juros remuneratórios resta caracterizada quando a taxa contratada supera substancialmente a média de mercado, especialmente nas hipóteses em que ultrapassa uma vez e meia o parâmetro médio divulgado pelo BACEN. 6.O contrato firmado entre as partes estipulou taxa de juros remuneratórios de 14,97% ao mês, enquanto a média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação correspondia a 5,10% ao mês, evidenciando discrepância superior a 2,9 vezes o índice médio praticado no mercado. 7.A “Calculadora do Cidadão” e os dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central constituem instrumentos idôneos para demonstrar a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado. 8.A instituição financeira não apresentou elementos concretos aptos a justificar a adoção de taxa substancialmente superior à média de mercado, inexistindo demonstração de circunstâncias específicas relacionadas ao risco da operação ou ao perfil da contratante. 9.A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após vigência da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal contratada. 10.Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, impõe-se o recálculo da dívida com observância da taxa média de mercado fixada judicialmente, evitando-se a perpetuação da onerosidade excessiva. 11.A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada cobrança indevida em desacordo com os deveres da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação consolidada pelo STJ. 12.A cobrança de juros abusivos, isoladamente considerada, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a produzir efetiva lesão à esfera extrapatrimonial da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, devendo ser limitada ao percentual médio praticado à época da contratação. 2.A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese configurada quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal. 3.A cobrança de valores decorrentes de cláusula contratual abusiva autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.A cobrança de juros remuneratórios abusivos, sem demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º, III; MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001; CPC/2015, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 7/STF; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 382/STJ; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, EREsp nº 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 28.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802530-18.2024.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 16.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0805253-28.2024.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.05.2025. RELATÓRIO
APELANTE: JANAINA KELLY ANDREZZA DOS SANTOS ADVOGADA: SYNARA EMILLIE SOUTO DE MACEDO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: MOISÉS BATISTA DE SOUZA. [...] 1. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB: 0848339-08.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025)”- Grifos acrescentados. Na hipótese em exame, verifica-se que o contrato de crédito pessoal nº 467995731 estabeleceu taxa de juros remuneratórios correspondente a 14,97% (quatorze vírgula noventa e sete por cento) ao mês, equivalente a 395,143% (trezentos e noventa e cinco vírgula cento e quarenta e três por cento) ao ano. Em contrapartida, o extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, acostado aos autos, demonstra que a taxa média praticada pelo mercado para operações de crédito pessoal não consignado, no período da contratação, ocorrida em setembro de 2022, correspondia a apenas 5,10% (cinco vírgula dez por cento) ao mês. O confronto entre os percentuais evidencia que a taxa imposta à apelante supera em mais de 2,9 (duas vírgula nove) vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A discrepância verificada extrapola, de maneira significativa, o parâmetro de tolerância admitido pela jurisprudência, revelando manifesta vantagem excessiva em favor da instituição financeira, em prejuízo de consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente. De igual modo, não prospera a fundamentação adotada na sentença recorrida no sentido de afastar a utilização da “Calculadora do Cidadão” do Banco Central do Brasil como elemento de aferição da abusividade contratual. Embora referido instrumento não substitui o cálculo detalhado do Custo Efetivo Total (CET) para fins de liquidação, constitui ferramenta oficial idônea e tecnicamente apta à demonstração da discrepância entre a taxa de juros efetivamente pactuada e a média de mercado praticada para operações da mesma natureza. Nesse sentido, este Tribunal já reconheceu a validade da utilização da referida ferramenta em hipóteses de manifesta superação da média de mercado, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de empréstimo pessoal, declarou abusivos os juros remuneratórios pactuados, ajustando-os à taxa média fixada pelo Banco Central em dezembro de 2021 (5,27% ao mês e 85,28% ao ano), e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal é abusiva, diante da discrepância em relação à média de mercado apurada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sempre que constatada abusividade (REsp 1.112.879/PR, repetitivo). 4. A abusividade somente se configura quando há discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado. 5. No caso concreto, os juros pactuados (17% ao mês e 575,35% ao ano) superam de forma expressiva a média do BACEN (5,27% ao mês e 85,28% ao ano) no período da contratação, caracterizando abusividade. 6. Tendo a cobrança decorrido de cláusula contratual posteriormente considerada abusiva, a devolução deve ocorrer de forma simples, não em dobro, conforme orientação consolidada no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando apresenta discrepância significativa em relação à média de mercado apurada pelo BACEN, devendo ser limitada a este parâmetro. 2.A repetição do indébito em contratos bancários deve ocorrer de forma simples, quando a cobrança decorre de cláusula contratual posteriormente considerada abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1.669.617/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2020, DJe 13.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.509.992/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.623.967/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; Súmula 322/STJ.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0800925-53.2024.8.15.0381. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Maria da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de manifesta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais superariam em quase três vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustentou, ainda, a necessidade de reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito e reparação por danos morais. Contrarrazões apresentadas no Id. 42141071. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Dos juros remuneratórios Impõe-se o exame da controvérsia central devolvida à apreciação desta instância recursal, consistente na verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato firmado entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre Rita Maria da Silva e o Banco Bradesco S.A. possui inequívoca natureza consumerista, circunstância que atrai a incidência das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, embora as instituições financeiras disponham de ampla liberdade para estipular os encargos inerentes às operações de crédito, o exercício dessa prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, admitindo-se a revisão judicial das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC. No tocante aos juros remuneratórios, encontra-se pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% (doze por cento) ao ano, consoante orientação firmada na Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros quando evidenciada, no caso concreto, discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Além disso, consolidou-se na jurisprudência pátria o critério segundo o qual a taxa contratada somente pode ser reputada abusiva quando ultrapassar, de forma substancial, o parâmetro médio divulgado pelo Banco Central do Brasil, especialmente nas hipóteses em que excede uma vez e meia a taxa de mercado para a modalidade de crédito correspondente. Referido entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte como parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade na aferição da validade dos encargos contratuais, preservando-se a autonomia privada sem descurar da proteção conferida ao consumidor vulnerável. A propósito, colaciona-se o seguinte precedente representativo: “PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848339-08.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0802530-18.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) Por outro lado, a instituição financeira não produziu qualquer elemento concreto apto a justificar a adoção de taxa substancialmente superior à média de mercado, inexistindo nos autos demonstração de circunstâncias individualizadas relacionadas ao risco da operação, histórico de inadimplemento da contratante, ausência de garantias, perfil de crédito ou qualquer outro fator tecnicamente relevante para legitimar a elevação extraordinária do encargo remuneratório. Nessas circunstâncias, a manutenção da taxa contratada de 14,97% (quatorze vírgula noventa e sete por cento) ao mês implicaria legitimar manifesta exploração abusiva do crédito, em afronta ao disposto no art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual se presume exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Diante da prova documental produzida nos autos e da inequívoca demonstração da discrepância abusiva entre a taxa contratada e a média de mercado, impõe-se a reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios ao percentual médio de 5,10% (cinco vírgula dez por cento) ao mês, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada à época da celebração do ajuste. Da capitalização de juros No que concerne à capitalização de juros, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da legalidade da cobrança, desde que o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, e desde que exista previsão contratual expressa autorizando a incidência do encargo. Na hipótese dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado em momento posterior à vigência da referida medida provisória. Quanto à exigência de pactuação expressa, mostra-se pertinente a transcrição da ementa do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ Resp 973.827 - RS (2007/0179072-3), Relator: Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). - Grifos acrescentados. À luz do entendimento firmado no recurso especial acima mencionado, considera-se expressamente pactuada a capitalização mensal quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal estipulada. No contrato objeto da demanda, verifica-se a previsão de taxa nominal mensal de 14,26% (quatorze vírgula vinte e seis por cento) e taxa anual de 395,143% (trezentos e noventa e cinco vírgula cento e quarenta e três por cento), circunstância que, em tese, autoriza a incidência da capitalização mensal. Entretanto, reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios no tópico antecedente, a base de cálculo dos encargos contratuais deve ser adequada ao percentual médio de mercado fixado judicialmente, sob pena de perpetuação da onerosidade excessiva anteriormente identificada. A declaração de abusividade dos juros remuneratórios, reduzidos de 14,97% (quatorze vírgula noventa e sete por cento) ao mês para 5,10% (cinco vírgula dez por cento) ao mês, impõe, como consequência lógica e jurídica, a restituição dos valores pagos indevidamente pela consumidora. Da repetição de indébito No tocante à forma de restituição dos valores pagos em excesso, aplica-se a disciplina prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração específica de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desacordo com os deveres anexos da boa-fé objetiva no âmbito das relações de consumo. Configurada a abusividade da taxa de juros remuneratórios e, por consequência, a exigência de valores manifestamente indevidos, evidencia-se a violação aos deveres de lealdade, transparência e equilíbrio contratual, impondo-se a restituição em dobro dos montantes pagos em excesso pela consumidora. Dos danos morais Registre-se que, embora este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no âmbito das demandas bancárias, adota-se, na hipótese concreta, o entendimento consolidado pelo eminente Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, titular deste Gabinete, em observância aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade jurisprudencial e da coerência dos pronunciamentos emanados deste órgão fracionário. Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média praticada pelo mercado para a modalidade contratual e para o período da contratação, verifica-se que a recorrente possuía ciência da taxa incidente sobre o empréstimo e do valor correspondente às parcelas assumidas, circunstância que afasta, por si só, a configuração automática de dano moral indenizável. A jurisprudência pátria consolidou orientação no sentido de que a cobrança indevida de encargos contratuais, isoladamente considerada, não enseja reparação por dano moral, salvo quando demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a produzir efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, como inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, constrangimento público ou exposição vexatória. No caso concreto, inexiste demonstração de repercussão externa apta a caracterizar efetivo abalo moral indenizável. Os fatos narrados nos autos configuram dissabor inerente à própria relação contratual estabelecida entre as partes, circunstância insuficiente para justificar a pretendida reparação extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que foi verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. Na hipótese, verifica-se a prática de juros remuneratórios em patamar consideravelmente superior à média de mercado praticada à época, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos art. 51, §1º, do CDC, devendo ser restituídos os valores de forma simples, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. - No que se refere ao pedido autoral de dano moral, este não merece prosperar, visto que o simples fato de a instituição financeira ter aplicado juros acima da média de mercado não gera o dever de indenizar. (0805253-28.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Desse modo, não se encontra configurado dano moral passível de reparação, porquanto os acontecimentos narrados não ultrapassam a esfera dos transtornos ordinários decorrentes da contratação. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato nº 467995731, limitando-a ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, correspondente a 5,10% (cinco vírgula dez por cento) ao mês; b) determinar que o Banco Bradesco S.A. proceda ao recálculo da dívida com fundamento na taxa ora fixada, restituindo à apelante, em dobro, os valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; Em razão da reforma do julgado, inverte-se o ônus sucumbencial. Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator