Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA GALDINO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801786-86.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Tarifas]
Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por Cícera Galdino dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 156352974). A autora alega ser beneficiária de benefício previdenciário de prestação continuada e que foi instruída a abrir conta poupança ou salário exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários junto à agência 2007, sob o nº 0512749-1 (ID 156352974). Sustenta que a instituição financeira ré passou a efetuar descontos mensais indevidos sob as rubricas de 'Cesta B. Expresso1' e 'pacote de serviços padronizados prioritários I' (ID 156352974). Diante disso, requereu a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.688,60 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 156352974). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória e a instauração do contraditório (ID 156354533). No mesmo ato, determinou-se a citação da instituição ré e a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (ID 156354533). Realizada a audiência de conciliação por videoconferência na plataforma Zoom, as partes compareceram acompanhadas de seus advogados, mas não houve acordo para autocomposição (ID 159707774). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 159675639). Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita (ID 159675641). No mérito, alegou a decadência do direito de reclamar de vícios aparentes e a incidência de prescrição trienal ou quinquenal (ID 159675641). Defendeu a legalidade das tarifas de manutenção de conta e cesta de serviços face ao efetivo uso de operações por parte da correntista, refutando o dever de devolução dobrada e a ocorrência de danos morais (ID 159675641). Juntou extratos bancários das movimentações efetuadas (ID 159675646). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando as razões da petição inicial (ID 160919196). Na mesma oportunidade, manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito da causa (ID 160919197). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Preliminares O réu arguiu preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que a autora não comprovou pretensão resistida na via administrativa antes do ajuizamento (ID 159675641). Contudo, essa preliminar não merece acolhimento. A resistência do banco réu ficou plenamente caracterizada na própria peça de defesa (ID 159675641), na qual contesta o mérito da ação e sustenta a regularidade integral das cobranças debatidas. Ademais, a autora comprovou ter buscado o canal extrajudicial por meio de notificação de e-mail enviada à ouvidoria da instituição (ID 156353407), sem que houvesse solução amigável do conflito. Assim, está evidente o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. O banco réu também arguiu a decadência do direito da autora de reclamar das tarifas bancárias, com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o prazo decadencial previsto nesse dispositivo aplica-se apenas à reclamação de vícios de qualidade ou quantidade aparentes e de fácil constatação nos produtos ou serviços. Na hipótese dos autos, a pretensão da autora não se refere a defeitos do serviço, mas sim à ausência de relação jurídica contratual que autorizasse os descontos efetuados. Dessa forma, a controvérsia sujeita-se ao regime prescricional e não ao decadencial. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de decadência. Quanto à prescrição, a instituição financeira ré requereu a aplicação do prazo trienal ou do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incide o prazo prescricional quinquenal de cinco anos, estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de suposta falha na prestação de serviço bancário. No caso em análise, as tarifas sob as rubricas 'Cesta B. Expresso1' e 'pacote de serviços padronizados prioritários I' passaram a ser debitadas mensalmente na conta da autora a partir do ano de 2011. O ajuizamento desta demanda ocorreu no ano de 2026. Assim, as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação estariam atingidas pela prescrição quinquenal. Entretanto, tendo em vista que a análise do mérito conduz ao julgamento de total improcedência do pedido autoral, em decisão inteiramente favorável ao réu, afasta-se a declaração parcial de prescrição. Adota-se, para tanto, o princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve resolver o mérito da causa sempre que o pronunciamento for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção. 3. Utilização Efetiva da Conta e Descaracterização de Conta Salário Isenta No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade dos descontos mensais a título de cesta de tarifas sob as rubricas de 'Cesta B. Expresso1' e 'pacote de serviços padronizados prioritários I' efetuados na conta poupança/corrente da autora (ID 156352974). A autora sustenta que a conta possuía natureza exclusiva de poupança/benefício e que jamais autorizou ou contratou a prestação de serviços adicionais tarifados (ID 156352974). Do exame detalhado das provas carreadas aos autos, notadamente o histórico de extratos bancários de ID 159675646 juntado pelo banco réu, constata-se que a conta em comento foi utilizada de forma diversificada e ativa pela consumidora ao longo de vários anos (ID 159675646). Os extratos revelam a prática recorrente de operações que extrapolam os limites gratuitos previstos para a modalidade de serviços essenciais isentos. Restaram documentadas transações habituais de saques eletrônicos em terminais de autoatendimento, consultas de saldos em canais de correspondente bancário e uso ativo de limite de crédito (ID 159675646). As diretrizes do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução CMN nº 3.919 de 2010, estabelecem os limites estritos para os serviços gratuitos considerados essenciais, permitindo a tarifação quando ocorrem saques, extratos ou transferências que superam o teto de isenção mensal. No caso em apreço, a autora usufruiu da estrutura operacional posta à sua disposição pela instituição financeira ré (ID 159675646). A realização constante de transações financeiras incompatíveis com as restrições gratuitas descaracteriza a tese de conta de poupança ou salário isenta. Sendo assim, a cobrança das tarifas de manutenção de conta e cesta de serviços é legítima, pois corresponde à remuneração de serviços efetivamente disponibilizados e usufruídos pela correntista. 4. Anuência Tácita e Vedação ao Comportamento Contraditório Resta imperioso analisar a conduta das partes sob as lentes da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais de consumo e impõe deveres de lealdade e cooperação mútua, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Os descontos de tarifas bancárias mensais vinham sendo efetuados de forma contínua na conta da autora desde o ano de 2011 (ID 159675646). Durante mais de uma década, a autora usufruiu da conta bancária e manteve-se silente, sem apresentar qualquer irresignação administrativa ou judicial quanto aos valores debitados (ID 159675646). A primeira insurgência formal deu-se apenas em 23 de fevereiro de 2026, mediante envio de notificação extrajudicial eletrônica (ID 156353407). Essa inércia prolongada por mais de dez anos gerou para a instituição financeira ré a legítima expectativa de regularidade de suas cobranças, em virtude da aceitação tácita reiterada da correntista. A pretensão tardia de restituição de parcelas pagas por tanto tempo viola a proibição do comportamento contraditório, consubstanciada no princípio do venire contra factum proprium. O decurso consolidado do tempo, somado ao uso regular das facilidades bancárias, opera a perda da faculdade jurídica de contestar os descontos mensais anteriores, fenômeno caracterizado como supressio. Permitir que o consumidor usufrua dos serviços bancários por longo prazo e, posteriormente, postule a repetição de indébito de todas as taxas correspondentes importaria em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Inexistência de Ato Ilícito e Afastamento das Indenizações Constatada a legalidade das cobranças efetuadas, afasta-se a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do banco réu. As cobranças das tarifas de cesta de serviços pelo Banco Bradesco S.A. foram lastreadas na contraprestação de serviços postos à disposição e utilizados pela correntista, caracterizando o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Sem a caracterização de conduta antijurídica ou ilícita, carece de amparo legal o pedido de repetição do indébito em dobro, de que trata o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não houve cobrança indevida. Da mesma forma, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. A cobrança legítima de encargos decorrentes do uso da conta bancária não viola os direitos da personalidade, a honra ou a dignidade da consumidora (ID 156352974). A diminuição dos saldos decorre da contraprestação normal de serviços bancários usufruídos voluntariamente pela autora ao longo de anos, inexistindo nexo causal ou abalo moral indenizável apto a justificar a condenação pleiteada. 6. Dispositivo
Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Cícera Galdino dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S.A. (ID 156352974), resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça (ID 156354533), a exigibilidade dessas obrigações sucumbenciais resta suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do referido diploma processual. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito