Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803325-79.2020.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por RUSIVAL DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente (NB 91/621.669.107-8), sob a alegação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 06/01/2018, que resultou em fratura subtrocantérica de fêmur esquerdo (ID 36836098). O juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da autarquia ré (ID 37079524). O INSS apresentou contestação (ID 38185002), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da redução da capacidade funcional e o não preenchimento dos requisitos constantes no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Juntou dossiê previdenciário e histórico de perícias médicas administrativas, nas quais se concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual (ID 58160600). Houve réplica à contestação (ID 57311020). Em sede de especificação de provas, este Juízo proferiu decisão determinando a realização de perícia médica judicial, nomeando o Dr. Luciano José Lira Mendes como expert (ID 57877540). Ocorre que, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se um histórico de reiteradas ausências da parte autora aos atos periciais designados. O primeiro exame foi agendado para o dia 14/10/2022, tendo o perito informado o não comparecimento do autor (ID 66250367). Após justificativa da parte autora alegando desconhecimento da data (ID 66703313), nova oportunidade foi concedida. Designada nova perícia para o dia 24/02/2023 (ID 67597689), sobreveio novo comunicado de falta (ID 70936341). Diante disso, os patronos da parte autora peticionaram informando a impossibilidade de contato com o cliente e a ausência de intimação pessoal da nova data, requerendo nova designação e fornecendo número de contato atualizado (ID 71694408). O feito seguiu com tentativas de inclusão em mutirões e reiteração de diligências para agendamento (ID 76566647, ID 100786378 e ID 122559901), restando infrutíferas as tentativas de impulsionar a prova técnica por inércia ou falta de comunicação efetiva com o demandante. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, passo à delimitação das questões relevantes. A controvérsia fática reside na verificação da existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia à época do infortúnio, conforme a inteligência do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. A questão de direito cinge-se ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a consolidação das lesões; e (d) a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. A prova necessária para o deslinde da causa é eminentemente técnica. Tratando-se de benefício por incapacidade ou indenizatório por redução de capacidade, a perícia médica judicial é o instrumento indispensável para aferir o nexo causal e a extensão da limitação funcional. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a demonstração da incapacidade ou redução da capacidade alegada na exordial. Observa-se que o feito tramita desde 2020 sem que a prova pericial tenha sido produzida, em virtude das reiteradas ausências do promovente. O dever de cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de agir de modo a possibilitar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. A reiterada ausência ao exame pericial, sem justificativa plausível e contemporânea ao ato, configura indício de desinteresse no prosseguimento da demanda ou abandono da causa. Ressalte-se que os próprios advogados da parte autora admitiram a dificuldade de localização e comunicação com o constituinte (ID 71694408). Embora a intimação dos atos processuais ocorra, via de regra, na pessoa do advogado, o comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, e a frustração reiterada da prova por culpa do autor impede o exercício da jurisdição. Ademais, o art. 77, inciso V, do CPC, estabelece como dever das partes a atualização de seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Considerando que o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, e que tal extinção pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), faz-se necessária a adoção de medida assecuratória da ampla defesa e do contraditório antes de eventual decreto extintivo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 357 do CPC e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, determino: A) INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora, via Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse no prosseguimento do feito. B) No mesmo ato, a parte autora deverá ser advertida de que sua inércia ou a falta de atualização de seu paradeiro, impedindo a realização de atos indispensáveis à instrução (como a perícia médica), poderá ser interpretada como abandono da causa, sujeitando o processo à EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. C) Fica facultado aos patronos da parte autora, no mesmo prazo, envidar esforços para a localização do cliente e comprovar nos autos a ciência inequívoca deste quanto à necessidade de comparecimento aos futuros atos processuais. D) Transcorrido o prazo sem manifestação ou sendo o autor localizado e manifestando interesse, voltem os autos conclusos para a designação definitiva de nova data pericial ou, em caso de inércia, para sentença de extinção. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito