Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803665-48.2020.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Deficiente] Autor(a): MARIA FABRINA MARTINS DE SA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório
Vistos. MARIA FABRINA MARTINS DE SÁ, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação ordinária de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narrou, em síntese, ser portadora de deficiência sensorial e intelectual (perda auditiva bilateral severa, epilepsia e retardo mental). Informou que recebia o benefício assistencial sob o NB 537.293.487-1 desde 14/09/2009, o qual foi suspenso pela autarquia previdenciária em 01/09/2018 sob a justificativa de que a renda familiar per capita superava o limite legal de 1/4 do salário mínimo. Sustentou a ilegalidade do ato administrativo de cessação, asseverando que seus genitores são divorciados e que o pai não reside sob o mesmo teto nem compõe o grupo familiar. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício e, ao final, pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do cancelamento. Instruiu a inicial com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 37779510). Citado, o réu apresentou contestação (ID 42032735), defendendo a legalidade da suspensão do benefício ante a constatação de renda do genitor da autora. Sustentou a ausência de impedimento de longo prazo e de miserabilidade social. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 55666719). Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 102751621). Realizou-se estudo social por meio de mandado de constatação (ID 122965990), o qual foi complementado por determinação deste Juízo para responder pontualmente aos quesitos formulados pelas partes (ID 154660412). O INSS peticionou noticiando a concessão administrativa de novo benefício assistencial à autora (NB 713.423.079-2), com data de início em 14/07/2023, arguindo a perda superveniente do objeto e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 157959279). Intimada, a parte autora concordou com a perda do objeto apenas em relação à obrigação de implantar o benefício, mas requereu o regular prosseguimento do feito para fins de condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período compreendido entre a cessação indevida (01/09/2018) e a nova concessão administrativa (14/07/2023) (ID 160331981). Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Perda do Objeto e do Interesse de Agir A autarquia previdenciária sustenta a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a concessão administrativa do benefício assistencial (NB 713.423.079-2) com início em 14/07/2023 esvaziou o objeto da presente demanda (ID 157959279). Contudo, assiste razão à parte autora ao defender a persistência do interesse processual quanto às parcelas vencidas. A concessão administrativa superveniente satisfaz apenas a obrigação de fazer consistente na manutenção mensal do benefício a partir do novo marco temporal. Permanece intocada a pretensão de recebimento dos valores retroativos decorrentes do cancelamento indevido do benefício anterior (NB 537.293.487-1), ocorrido no período de 01/09/2018 a 14/07/2023. O interesse de agir da requerente em obter a tutela jurisdicional para a cobrança desse passivo é evidente e necessário. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta que o deferimento administrativo de benefício no curso da lide não acarreta a perda de objeto em relação às parcelas vencidas anteriores à implantação. A matéria encontra-se pacificada pela Corte Regional, conforme ementa que se transcreve a seguir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. ACESSÓRIOS. 1. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo o juiz singular extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ao fundamento de que inexistiria lide, ante o deferimento do benefício na via administrativa; 2. Não se há falar em ausência de interesse de agir, pois, além de demonstrado o efetivo indeferimento da aposentadoria em questão administrativamente em 06/2009 (tendo o autor ingressado em juízo em novembro do mesmo ano), o INSS (antes de reconsiderar a decisão que indeferiu o pedido) chegou a contestar o feito, ingressando no mérito, configurando, portanto, a lide; 3. Considerando que o benefício restou deferido à autora no curso do processo, decorrente do mesmo pedido que ensejara o ajuizamento da presente ação, é de se reconhecer a perda de objeto em relação ao principal, mas não a falta de interesse de agir superveniente, uma vez que remanesce o direito à percepção das parcelas em atraso compreendidas entre a data do indeferimento administrativo (06/2009) e a data da respectiva implantação do benefício (17/11/2010), devidamente corrigidas, além de juros de mora a partir da citação e honorários advocatícios; 4. Apelação provida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 00000932620098020022, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 12/04/2022, 2ª TURMA). Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir quanto às parcelas vencidas e declaro a perda superveniente do objeto apenas no tocante à obrigação de fazer consistente no restabelecimento e implantação mensal do benefício assistencial. 2.2. Do Mérito O Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de deficiência e de miserabilidade econômica pela parte autora no período compreendido entre a data da cessação administrativa (01/09/2018) e a data da nova concessão na via administrativa (14/07/2023). Quanto ao requisito da deficiência, o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) considera pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A prova pericial demonstrou que a autora é pessoa com deficiência, portadora de perda auditiva bilateral severa, epilepsia e retardo mental, apresentando impedimentos graves e permanentes, compatíveis com o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (ID 102751621). O requisito socioeconômico igualmente restou comprovado. O cancelamento do benefício baseou-se, indevidamente, na renda do genitor, que não integrava o núcleo familiar da autora, fato reconhecido pelo próprio INSS (ID 63507110). O mandado de constatação confirmou que a requerente vive sozinha, não possui renda própria e depende de terceiros para sua subsistência e cuidados básicos (ID 154660412). Assim, evidenciado o preenchimento dos requisitos legais, é indevida a suspensão do benefício, impondo-se a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 01/09/2018 a 14/07/2023. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restabelecimento e implantação mensal do benefício assistencial (obrigação de fazer), ante a perda superveniente do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício NB 713.423.079-2; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do cancelamento do benefício assistencial NB 537.293.487-1 e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas no período compreendido entre 01/09/2018 (data do cancelamento indevido) e 14/07/2023 (data anterior à implantação administrativa do novo benefício). Sobre as quantias pagas em atraso, serão acrescidos: 1) aplica-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021; 2) a partir 01/09/2025; a) serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, b) os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; c) caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal.. Dada a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto à obrigação de fazer satisfeita na via administrativa), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (entendido este como o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença), em observância ao disposto no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e em estrita consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/1993 e da legislação estadual da Paraíba. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na demanda, equivalente às parcelas vencidas limitadas ao período de suspensão (aproximadamente 58 meses de benefício assistencial de um salário-mínimo), é mensurável por mero cálculo aritmético e revela-se manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.540,00