Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: KAMILA FEITOSA PARENTE MOREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808205-17.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face da sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial. Alega o embargante a existência de omissões e contradições quanto: (i) ao reconhecimento da validade formal do contrato como título executivo (art. 784, IV, CPC); (ii) à cognição exercida na execução; e (iii) à ausência de contraditório (art. 10, CPC). Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Decido. Não assiste razão. A sentença apreciou de forma suficiente a questão controvertida, concluindo que o contrato não preenchia os requisitos de certeza e exigibilidade (arts. 783 e 803, CPC). A alegada omissão quanto ao art. 784, IV não subsiste, pois a decisão não negou a formalidade do contrato, mas apenas a sua exigibilidade. Quanto à alegada contradição, também não procede. A sentença, ao examinar os limites da obrigação contratual, não ingressou em mérito, mas apenas verificou se o título preenchia os requisitos legais de liquidez e certeza, o que é admissível nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC. No tocante à suposta violação ao contraditório (art. 10, CPC), igualmente não assiste razão ao embargante. O reconhecimento da nulidade do título pode ser feito de ofício, independentemente de embargos (art. 803, parágrafo único, CPC), não havendo nulidade. Por fim, quanto ao prequestionamento, a mera ausência de menção expressa a determinados dispositivos não configura omissão. O julgador não está obrigado a citar todos os artigos invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, o que ocorreu.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, uma vez que a sentença não padece de omissão, obscuridade ou contradição, mantendo-se hígida nos seus fundamentos. Interposto Recurso Inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2026, 10:25
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 16:05
Petição (Contraminuta)
30/11/2025, 07:12
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 01:50
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 01:50
Decurso de Prazo
23/09/2025, 04:06
Publicação
09/09/2025, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 17:11
Expedição de documento (Carta)
08/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Carta)
08/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:44
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: KAMILA FEITOSA PARENTE MOREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808205-17.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial representada por contrato de prestação de serviços advocatícios, pretendendo o então exequente, o advogado Aloisio Barbosa Calado, o recebimento dos valores ajustados no título. Nas execuções de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título. Cumpre registrar que, em se tratando de execução de título extrajudicial, é plenamente admissível, independente da arguição da parte contrária, apreciar se o título executivo preenche os requisitos do art. 783, CPC, sob pena de nulidade do título: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 803. É nula a execução se I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Pois bem. Cotejando os documentos dos autos, verifica-se a ausência de alguns requisitos quanto a certeza e exigibilidade do título. O contrato de prestação de serviços teria sido firmado por ato, ou seja, apenas para ingressar especificamente com a petição inicial de ações. Não há previsão legal que vede ao advogado a realização de contrato de prestação de honorários advocatícios apenas por serviços específicos, no entanto, considerando a boa fé objetiva que deve prevalecer nos contratos e que, na maioria das situações, as partes são leigas, sem conhecimento quanto aos termos jurídicos, inclusive para distinguir o que é o ingresso de uma petição inicial e acompanhar toda a tramitação de um processo, somando-se ao fato de que contrato foi redigido unilateralmente pelo advogado, as informações constantes nos documentos contratuais têm suscitado a interpretação deste juízo quanto à falta de clareza em desfavor dos contratantes. Não há expressamente esclarecimentos sobre os limites de atuação profissional do exequente, principalmente no caso de não recebimento da inicial pela necessidade de juntada documento complementar; não há advertência categórica ao contratante de que o valor do serviço contratado será apenas para ingressar com a petição inicial e sobre a necessidade de contratação/constituir outro advogado para continuar na representação e na defesa da causa. Acrescente-se que a procuração judicial assinada pelos então contratantes outorgava poderes gerais ao contratado, constando em alguns modelos expressamente para o "ingresso da demanda judicial", o que contribui para a falta de clareza sobre os termos exatos dos limites de atuação do contratante, já que não fez qualquer ressalva específica nos moldes do contrato que o serviço seria limitado à mera distribuição de documento. Ainda, verificou-se que, nas execuções de título executivo semelhantes, distribuídas nesta comarca para o 1º Juizado Especial Cível, a exemplo dos processos nº 0812345-94.2025.8.15.0001, 0812857-77.2025.8.15.0001, 0800469-45.2025.8.15.0001, 0808227-75.2025.8.15.0001, 0811725-82.2025.8.15.0001, 0808611-38.2025.8.15.0001, 0823577-06.2025.8.15.0001, 0822451-18.2025.8.15.0001, após a consulta pública dos processos pelos quais os serviços do exequente teriam sido contratados, as petições iniciais destes nem foram recebidas, em razão de não preenchimento de pressupostos processuais, como falta de documento pessoal das partes, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, o título executivo descrito na inicial não preenche o requisito quanto à exigibilidade do pagamento, diante da incerteza da contraprestação do serviço por parte do exequente, devendo ser discutida mediante ação de conhecimento, oportunidade que as partes poderão produzir provas sobre os fatos.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão de o título executivo não preencher os requisitos intrínsecos de sua admissibilidade, isto com supedâneo nos arts. 783 c/c art. 803 ambos do CPC. Todas as publicações devem ser realizadas exclusivamente, em nome do exequente, advogado em causa própria, Aloisio Barbosa Calado Neto, já que devido ser parte, querendo constituir advogado deveria ter feito mediante procuração nos autos, portanto, o substabelecimento anexado em vários processos em nome do advogado Francisco de Assis da Silva Junior não é admissível. Efetuei o desbloqueio de valores junto ao Sisbajud. Transitada em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Campina Grande - PB, data digital. Juiz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:37
Ausência de pressupostos processuais
03/09/2025, 16:56
Decurso de Prazo
28/06/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 14:34
Publicação
16/06/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:33
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808205-17.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão por 180 dias, considerando que não guarda compatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Diante do resultado do Sisbajud, intime-se o exequente para requerer o que entender oportuno, em cinco dias. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.