Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0808343-03.2022.8.15.2001 Recorrente(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Recorrido(s): ROSA FELINTA WANDERLEY Advogado(a): FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id 31282871) contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 28973595), que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento de valores retroativos referentes à sua promoção funcional, após regular tramitação administrativa. O acordão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA RETROATIVA, ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI E A DA EFETIVA PROGRESSÃO DO SERVIDOR. PREVISÃO LEGAL DE ASCENSÃO POR MEIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo comprovação de que o agente penitenciário apresentou prévio requerimento administrativo, a progressão requerida retroage seus efeitos da data da solicitação, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.359/2019 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração –PCCR, para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário). Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 31069377). Nas razões do recurso extraordinário, sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diretamente dispositivos constitucionais, especialmente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao reconhecer direito à indenização por promoção funcional não exercida, além de desconsiderar as restrições impostas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1137, bem como entendimento firmado no Tema 671, que veda o pagamento de valores retroativos em casos de promoções sem efetivo exercício da função. Contudo, o recurso não merece trânsito ao juízo ad quem. A decisão impugnada não contrariou diretamente a Constituição Federal, mas sim se fundamentou na interpretação de normas infraconstitucionais e na análise fática e probatória específica do caso, especialmente no que se refere ao direito da parte autora à progressão funcional após o cumprimento dos requisitos previstos em legislação estadual e em atos administrativos. Ademais, o acórdão recorrido não ignorou os Temas 671 e 1137 do STF, mas entendeu, com base nos autos, que a promoção deferida não foi automática, tampouco contrária à LC 173/2020, uma vez que decorreu de requerimento anterior e cumprimento de critérios objetivos legais, tendo sido efetivamente cumprida pela servidora. Trata-se, portanto, de matéria que não enseja o exame da alegada violação direta à Constituição. Nesse contexto, conforme reiterada jurisprudência do STF, é inadmissível Recurso Extraordinário quando a ofensa à Constituição é meramente reflexa, ou quando o reconhecimento da alegada violação pressupõe reexame de matéria fático-probatória ou de legislação infraconstitucional (Súmulas 279 e 636 do STF).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, INADMITO o Recurso Extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba