Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BERNARDO DE OLIVEIRA.
REU: COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Usucapião envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas. Proferida decisão determinando a expedição de ofício ao cartório de registros imobiliários para fins de apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel, a fim de possibilitar a adequada verificação da cadeia registral do imóvel e esclarecer o polo passivo. Antes de expedido o ofício, a parte autora peticionou nos autos informando acerca da realização de diligência junto ao cartório, ocasião na qual apresentou a certidão de inteiro teor junto ao Id. 158367033. Posteriormente, peticionou requerendo a apreciação do pedido de exclusão de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA do polo passivo ou, subsidiariamente, sua citação por edital, com o regular impulsionamento do feito. É o que importa relatar. Decido. Verificando os autos, notadamente a certidão de inteiro teor anexada ao Id 158367033, é possível constatar que o imóvel objeto da presente demanda foi vendido por COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA a SEVERINO CARLOS DE OLIVEIRA, sendo este o último proprietário registral do imóvel, bem como a pessoa com a qual o autor firmou o contrato de compra e venda (Id 54874600). Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONFINANTE QUE NÃO FOI CITADO PESSOALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimidade para responder pelo pedido de usucapião é de quem figura como proprietário registral do imóvel vindicado.2. A teor do disposto no art. 18 do CPC, é vedado reivindicar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei.3. Na ação de usucapião, a falta de citação pessoal do confinante não enseja a nulidade do feito se ausente efetivo prejuízo àquele. Precedente.4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.927.642/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (grifei) Posto isso, considerando que o último proprietário registral do imóvel é SEVERINO CARLOS DE OLIVEIRA,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0809244-68.2022.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária]. defiro o pedido autoral para determinar a exclusão de COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA do polo passivo e, afim de promover o regular andamento do feito, determino: 1- À serventia, proceda-se com a alteração do polo passivo no sistema Pje, observando os dados presentes no Id 158367033; 2- Cocomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 dias, retificar a petição inicial, indicando a qualificação completa, e atualizada, de SEVERINO CARLOS DE OLIVEIRA para fins de citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção de baixa complexidade. 3- Indicada a qualificação completa de SEVERINO CARLOS DE OLIVEIRA, expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 4- Apresentada contestação, intime-se o autor para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Parte autora intimada pelo gabinete via Diário eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO