Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812163-50.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação em que se suscita preliminar de nulidade da citação por edital do réu, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios necessários à sua localização, com base nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte arguente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação por edital foi regularmente determinada após o esgotamento das diligências razoáveis para localização do promovido. Com efeito, observa-se que a parte autora inicialmente ajuizou a demanda perante o Juizado Especial Cível, onde o feito foi extinto em razão da impossibilidade de realização de citação por edital naquele rito. Posteriormente, ao propor a ação no juízo comum, indicou endereço para citação do promovido, a qual restou infrutífera, tendo em vista a informação certificada pelo Oficial de Justiça de que o réu não mais residia no local indicado, conforme certidão de Id 1312088043. Na sequência, oportunizada manifestação da parte autora, sobreveio o requerimento de citação por edital, o qual foi analisado por este Juízo à luz do conjunto probatório então existente, sendo deferida a medida excepcional diante das circunstâncias concretas do caso. Ressalte-se que a citação ficta por edital, embora excepcional, é admitida quando demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis, mas sim a adoção de diligências razoáveis e proporcionais, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual. Cumpre destacar que a decisão que determinou a citação por edital já foi devidamente cumprida, tendo sido, inclusive, decretada a revelia do promovido, com a nomeação de curador especial, conforme Id 121772285, em estrita observância ao art. 72, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade a macular o ato citatório, tampouco prejuízo concreto apto a ensejar sua invalidação, devendo ser prestigiados os princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, mantendo hígida a decisão que a determinou, bem como a decretação da revelia e a nomeação de curador especial. Intimem-se as partes, autora e promovida (por seu curador especial), para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data do sistema. Valério Andrade Porto Juiz(a) de Direito