Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: ISABELLY MARIA DIAS SOARES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817984-93.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de ISABELLY MARIA DIAS SOARES, objetivando a cobrança de honorários advocatícios contratuais (multa por quebra contratual). Alega o exequente que a executada desistiu do requerimento administrativo junto ao INSS antes do desfecho, descumprindo o pactuado. No curso do processo, este Juízo proferiu despacho (ID 128268221) determinando que a parte exequente colacionasse aos autos a cópia integral do processo administrativo correspondente. A providência foi considerada indispensável para aferir a ocorrência da alegada desistência e, por conseguinte, a própria exigibilidade do título executivo extrajudicial. Em resposta (IDs 128520181 e 128601751), o exequente informou a impossibilidade de cumprir a determinação por meios próprios, alegando que não possui mais acesso às credenciais do portal “Meu INSS” da executada. Na mesma oportunidade, requereu a dilação do prazo ou a expedição de ofício à autarquia previdenciária para que o documento fosse enviado diretamente ao Juízo. É o relatório. Decido. A pretensão executiva deve, obrigatoriamente, fundar-se em título que goze de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia reside justamente na ausência de prova da condição que tornaria o título exigível: a desistência administrativa da ré. O ônus de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e com o demonstrativo do débito é integralmente do credor, conforme estabelecem os arts. 320 e 798, I, "b", do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, esse dever é acentuado pela necessidade de simplificação e celeridade, não se admitindo que o aparato judiciário seja utilizado para suprir a desídia ou a falta de cautela do profissional no manejo de suas provas. A justificativa de que o exequente não possui a senha de acesso ao sistema eletrônico da parte executada não possui o condão de transferir ao Juízo o encargo probatório que lhe pertence. O advogado, ao contratar a prestação de serviços, deve assegurar meios de documentar o seu trabalho e o desfecho da causa, inclusive para fins de futura cobrança de honorários. A expedição de ofício ao INSS, em sede de execução, é medida excepcional que pressupõe a impossibilidade de obtenção do documento, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, uma vez que o exequente, na qualidade de procurador outorgado, detém ou deveria deter os meios de acompanhar o processo até seu encerramento. A ausência da cópia integral do processo administrativo impede que este Juízo verifique se a extinção do pleito administrativo ocorreu por desistência voluntária da cliente, o que fundamentaria a execução, ou por eventual desídia do próprio patrono, hipótese em que a multa seria indevida. Portanto, configurado o descumprimento da diligência de regularização e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.