Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIBERIO BONIFACIO DO REGO
REU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONSÓRCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL E AO CONTEXTO DA PANDEMIA. OBSCURIDADE SOBRE CONTEMPLAÇÃO DE COTA E VALORES DEPOSITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 do CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. - Não configura contradição a coexistência de decisão interlocutória que reconhece legitimidade passiva com sentença que julga improcedentes os pedidos após a instrução probatória. - O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, não sendo obrigado a analisar individualmente todos os argumentos ou provas produzidas pelas partes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823866-55.2022.8.15.2001 [Bancários, Consórcio]
Vistos, etc. THIBERIO BONIFACIO DO REGO apresentou embargos de declaração em face da sentença ao id. 115865160, que julgou improcedentes os pedidos de restituição imediata dos valores pagos em consórcio e indenização por danos morais proposta em face de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alegou a existência de contradição entre a decisão interlocutória que reconheceu a legitimidade passiva das rés e a sentença que afastou a ilicitude, omissão quanto ao depoimento da testemunha e o contexto da pandemia de COVID-19, obscuridade acerca da contemplação da cota nº 151 do Grupo 4042, bem como dos valores já depositados judicialmente. Requereu, ainda, efeitos infringentes e manifestação para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que as questões postas em juízo foram devidamente enfrentadas na decisão. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende, em verdade, alterar o resultado da sentença, rediscutindo a valoração probatória e as conclusões de mérito nela adotadas. Contudo, para isso os aclaratórios não se prestam. No tocante à alegada contradição entre a decisão interlocutória e a sentença, não há antinomia lógica a sanar. A decisão reconheceu a legitimidade passiva das rés, contudo, ao proceder ao exame definitivo da ação após instrução probatória completa, concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, sem que isso configure qualquer incoerência. No tocante às alegadas omissões quanto à prova testemunhal e ao contexto da pandemia, a sentença enfrentou a questão central da controvérsia, qual seja a existência ou não de promessa de contemplação imediata, com fundamento nos documentos subscritos pelo próprio autor e na gravação telefônica. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada elemento probatório, bastando que enfrente os pontos essenciais da lide. O contexto macroeconômico da pandemia, ademais, é argumento periférico que não integra o núcleo da controvérsia nem seria capaz de alterar o resultado do julgamento. No tocante à obscuridade quanto à cota nº 151, a sentença foi clara ao estabelecer que a restituição dos valores seria devida após o encerramento do grupo em 10/10/2031 ou após a contemplação da cota por sorteio, fundamento que abrangeu o conjunto da pretensão autoral. O que se observa, em síntese, é que o embargante pretende reavaliar a prova, revisar o mérito e obter conclusão diversa da adotada na sentença. Não é isso que os embargos de declaração se destinam a fazer. A via processual adequada para a rediscussão do mérito é o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não os aclaratórios. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito