Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: BARBARA DA SILVA GURGEL DANTAS S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA ORIUNDA DE COBRANÇA RETROATIVA DE DESCONTO CONCEDIDO DURANTE PERÍODO PANDÊMICO ("COBRANÇA COVID 19"). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESATENDIMENTO AO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A documentação unilateralmente produzida pela instituição de ensino, especialmente quando se trata de cobrança decorrente da revogação de um desconto já usufruído e consolidado no tempo, não se reveste da certeza e liquidez necessárias para fundamentar a pretensão executiva ou monitória, exigindo-se prova cabal da exigibilidade do valor e do mecanismo de reversão do benefício. - A concessão voluntária de um desconto em razão da crise sanitária, seguida da aceitação do pagamento pelo aluno do valor reduzido ao longo do período letivo, gera uma expectativa legítima de quitação integral da obrigação pelo montante ajustado. A posterior tentativa de cobrança retroativa desse desconto, sob o pretexto de "Cobrança COVID 19", configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo vedada pelo ordenamento jurídico por ferir a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, conforme o disposto no artigo 422 do Código Civil. - Ainda que a jurisprudência (a exemplo da ADPF 706/STF) tenha afastado a obrigatoriedade de concessão de descontos lineares, tal entendimento não confere às instituições o direito de reverter, a qualquer tempo, um benefício espontaneamente concedido e já integralmente usufruído pelo consumidor, sem prévia e clara estipulação contratual de sua natureza e condições de reversibilidade. I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824332-78.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. O Centro Superior de Ciências da Saúde S/S LTDA, mantenedora da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada, ingressou em juízo, por intermédio de advogados habilitados, com a presente “Ação de Cobrança Pelo Procedimento Comum” em face de Bárbara da Silva Gurgel Dantas, também qualificada, objetivando a satisfação de um débito de natureza contratual. Segundo a inicial, a parte requerida, ex-aluna do Curso de Medicina, teria se tornado inadimplente em relação a uma parcela com vencimento em agosto de 2022, a qual seria relativa ao período letivo do segundo semestre de 2021. Em abono à sua tese, a autora apresentou um extrato de débitos (Id nº 89151459), no qual consta a exigência do valor de R$ 11.574,05 (onze mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), indicando no campo de histórico a descrição de "COBRANÇA COVID 19 - CONTRATO ALUNO PARCELA 8 - COTA 1". Argumentou que, após tentativas extrajudiciais frustradas para o recebimento amigável do montante, viu-se obrigada a buscar a tutela jurisdicional para a cobrança do valor principal, acrescido dos encargos contratuais de mora. A petição inicial foi instruída com os documentos contidos no Id nº 89151467 ao Id nº 89151459. Após o saneamento do feito, que incluiu a determinação de recolhimento de custas processuais (Id nº 89190135) e a designação de audiência de conciliação (Id nº 100190413), o ato conciliatório restou infrutífero em 19 de março de 2025 (Id nº 109591575). A parte requerida apresentou contestação (Id nº 110642328), arguindo, em síntese, a total improcedência da pretensão autoral. Primeiramente, sustentou a ausência de fato constitutivo do direito autoral, alegando que a instituição não comprovou a origem e a evolução do débito, baseando-se apenas em um extrato produzido unilateralmente, o que não seria prova inequívoca da obrigação. Afirmou que a rubrica "COBRANÇA COVID 19" sugeria a recuperação de descontos concedidos durante a pandemia, mas que, na hipótese de se tratar de cobrança para além do contrato original, deveria haver aditivo contratual, o que não foi apresentado. Em segundo plano, defendeu a existência de pagamento das obrigações financeiras referentes ao semestre 2021.2, juntando aos autos comprovantes (Id nº 110642330) que, segundo sua versão, demonstrariam a adimplência do período questionado, constituindo-se em fato extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do CPC). Como tese jurídica principal de mérito, invocou o princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), aduzindo que a cobrança retroativa de descontos concedidos livremente durante a crise sanitária viola a boa-fé objetiva e a confiança gerada no consumidor, configurando onerosidade excessiva. A parte autora manifestou-se em impugnação à contestação (Id nº 111529491), confirmando expressamente que o montante cobrado decorre dos valores correspondentes ao desconto COVID, o qual foi aplicado de forma voluntária e temporária. Para defender a legitimidade da cobrança, citou precedentes judiciais, em especial a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 706 do Supremo Tribunal Federal, que teria afastado a obrigatoriedade de concessão de descontos lineares, concluindo pela legalidade da cobrança por se tratar da reversão de uma situação excepcional. As partes foram intimadas a especificar provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, sustentando a suficiência da prova documental (Id nº 115164502). A parte requerida, da mesma forma, manifestou desinteresse na produção de provas adicionais, reafirmando que os documentos e argumentos constantes dos autos eram suficientes para a improcedência do pleito (Id nº 116355800). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Do julgamento antecipado do mérito e da aplicação do código de defesa do consumidor A presente controvérsia comporta julgamento imediato, uma vez que a prova documental produzida nos autos pelas partes, e a manifestação expressa de ambas pela desnecessidade de dilação probatória, é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria posta em deslinde versa predominantemente sobre a validade da cobrança retroativa de um desconto, o que é aferível pelo cotejo dos documentos e pela aplicação do direito. Cumpre ressaltar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino e o aluno é de consumo, subsumindo-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor e a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária e complementar das regras contidas no Código Civil, especialmente no que tange à boa-fé objetiva. II. II. Da insuficiência probatória do fato constitutivo do direito da parte autora O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, o direito da parte autora repousa na existência de um débito líquido, certo e exigível no valor de R$ 11.574,05 (onze mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). A parte autora fundamenta sua cobrança em um extrato de débitos (Id nº 89151459), documento confeccionado unilateralmente pela própria instituição, e que identifica a origem da dívida como "COBRANÇA COVID 19 - CONTRATO ALUNO PARCELA 8 - COTA 1". Embora a dívida se refira ao segundo semestre de 2021, o contrato de prestação de serviços educacionais (Id nº 89151461) anexado aos autos é datado de novembro de 2023 e tem como objeto o segundo semestre de 2022. Não há, nos autos, o contrato específico vigente no período em que a alegada dívida se originou (2021/2), tampouco a comprovação de que o desconto concedido estava condicionado à reversão ou que a aluna aceitou o aditivo que permitisse a cobrança posterior. Na impugnação à contestação (Id nº 111529491), a parte autora confirma que a cobrança visa recuperar um desconto que foi "aplicado pela autora, de maneira voluntária e temporária". Contudo, essa afirmação crucial carece de prova documental mínima que demonstre: a) A base legal ou contratual que conferia à parte autora o direito de reverter o desconto após sua concessão e a respectiva quitação da mensalidade pelo valor reduzido. b) A notificação clara, inequívoca e prévia à aluna sobre a natureza reversível e temporária do desconto, e as condições específicas sob as quais ele seria cobrado retroativamente. A mera juntada de um extrato interno, sem o acompanhamento de um termo de adesão, de uma notificação formal ou de uma cláusula contratual que detalhe as condições de reversão do benefício, esvazia a força probatória autoral quanto à exigibilidade do montante. A alegação da parte requerida de que já havia quitado o semestre, corroborada pelos comprovantes anexados (Id nº 110642330), transfere o ônus à parte autora de provar que a dívida existe, apesar desses pagamentos, ou seja, que o valor cobrado refere-se especificamente ao desconto revertido. Ao não anexar o instrumento contratual do semestre 2021/2 ou o documento que formalizou a concessão do desconto e suas condições de reversão, a parte promovente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tornando a cobrança destituída da certeza e da exigibilidade legal. II. III. Da violação à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium Independentemente da fragilidade probatória formal, a pretensão autoral encontra óbice intransponível nos princípios fundamentais que regem as relações contratuais no direito brasileiro, notadamente a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta de lealdade, transparência e probidade aos contratantes desde o início das tratativas até a conclusão do contrato, gerando deveres anexos, entre eles o de coerência. O venire contra factum proprium é a manifestação desse dever de coerência, proibindo que uma parte adote um comportamento que contradiga sua conduta anterior, causando prejuízo ou frustrando a expectativa legítima da outra parte. No caso em análise, a parte autora optou por conceder um desconto nas mensalidades durante o período letivo 2021/2, alegadamente em razão das dificuldades impostas pela pandemia da COVID-19. A aluna Bárbara da Silva Gurgel Dantas, ora promovida, pautada pela conduta da instituição educacional, honrou o compromisso contratual, efetuando o pagamento do valor das mensalidades com a redução concedida. Essa conduta da parte autora, ou seja, conceder e receber o valor reduzido gerou na aluna a expectativa legítima de que o pagamento efetuado estava quitando a obrigação correspondente ao valor do serviço educacional naquele semestre. A tentativa posterior de cobrar, a título de "Cobrança COVID 19", exatamente o valor do desconto que foi concedido e usufruído configura um patente e inadmissível comportamento contraditório. A instituição de ensino, após permitir que o aluno utilizasse o benefício, não pode, anos depois, unilateralmente, reverter esse benefício e exigir o pagamento retroativo, a menos que houvesse uma cláusula contratual robusta e transparente que previsse essa reversão e suas condições, o que não foi demonstrado nos autos. É imperioso destacar que a invocação pela parte autora da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 706 não socorre sua pretensão. A referida decisão afastou a possibilidade do Poder Judiciário de conceder descontos lineares no período pandêmico. Ela não conferiu às instituições a prerrogativa de cobrar retroativamente um desconto que elas voluntariamente concederam e cuja concessão foi aceita e consumada pelo aluno por meio do pagamento do valor remanescente. Se a instituição concedeu o desconto, ela o fez sob sua própria liberalidade e risco, integrando-se essa concessão ao negócio jurídico como uma modificação do preço da mensalidade para aquele período específico. Cobrar o desconto concedido anos depois significa impor uma onerosidade excessiva e inesperada à parte consumidora, violando a confiança e a segurança jurídica. O preço da mensalidade, uma vez reduzido e pago, deve ser considerado como o valor final da contraprestação do serviço naquele ciclo, consolidando-se o ato jurídico. A boa-fé objetiva exige a manutenção da palavra e da conduta. A parte autora não pode, validamente, praticar um factum proprium (concessão e aceitação do pagamento reduzido) para depois, através de um venire contra factum proprium (cobrança retroativa), desfazer a situação jurídica consolidada em prejuízo do consumidor, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual a vulnerabilidade da parte requerida é presumida. O débito, portanto, além de não estar devidamente comprovado em sua exigibilidade formal, é indevido por ferir os postulados da lealdade contratual e da boa-fé objetiva, elementos essenciais à validade e eficácia dos contratos no direito contemporâneo. II. IV. Da análise dos comprovantes de pagamento da parte requerida Embora a tese do venire contra factum proprium já seja suficiente para a improcedência da demanda, a análise dos documentos acostados pela parte requerida reforça o cenário de adimplência. A parte demandada juntou comprovantes de pagamento que buscam demonstrar a quitação do semestre 2021/2 (Id nº 110642330). Se esses pagamentos foram feitos com o desconto, a parte autora não pode simplesmente alegar que o valor cobrado é a diferença devida sem demonstrar o acordo de reversão. Na ausência de um instrumento claro que defina que o desconto era apenas um adiamento da cobrança, e não uma redução do preço, deve-se prestigiar a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. A quitação das mensalidades do semestre 2021/2, pelo valor com desconto, implica a extinção da obrigação pecuniária por parte da aluna para aquele período. Não havendo prova documental idônea que estabeleça a condição de dívida líquida e certa para a recuperação do desconto, e restando demonstrada a conduta contraditória da parte demandante, a pretensão de cobrança de R$ 11.574,05 (onze mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) não pode prosperar. Conclui-se, assim, pela imperiosa necessidade de julgar improcedente o pedido inicial, em virtude da falta de comprovação do fato constitutivo do direito e da manifesta violação aos princípios basilares do direito contratual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na petição inicial. Em consequência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 09 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito