Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824512-94.2024.8.15.2001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: JONATHAS DE SOUZA CRUZ DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Agêncie e Distribuição]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória aparelhada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de JONATHAS DE SOUZA CRUZ, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão de inadimplemento de obrigações decorrentes de instrumentos de crédito e mútuo, conforme narrado na exordial (ID 89212902). Compulsando detidamente os autos, observa-se que o feito se encontra em estágio prematuro, pendente de angularização da relação jurídica processual. Foram envidados esforços para a localização do demandado, restando infrutífera a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço indicado na inicial, conforme certidão negativa constante do (ID 93293407), na qual o meirinho informou a impossibilidade de localização do numeral residencial na logradouro diligenciado. Posteriormente, houve tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), a qual também restou inexitosa, consoante certidão de (ID 100817432). Diante do cenário de incerteza quanto ao paradeiro do réu, este juízo procedeu à consulta ao sistema SISBAJUD para fins de localização de endereços, cujo resultado (ID 109590719) apresentou multiplicidade de registros, indicando logradouros tanto nesta capital quanto na cidade de Fortaleza/CE, inclusive apontando o endereço "Rua Santabaia, 80, Ap. 1, Parangaba, Fortaleza/CE" e outros pontos em João Pessoa, como no bairro Jardim Veneza. Ocorre que, em que pese o teor da petição de (ID 110891986), na qual a parte autora pugna pela realização de buscas de bens e ativos financeiros via sistemas INFOJUD e RENAJUD, e a despeito da decisão de (ID 135401339) que outrora deferiu tal pleito, impõe-se a revisão do posicionamento adotado para adequá-lo ao rigor do rito processual civil. É cediço que a citação válida constitui pressuposto de existência e validade do processo, sendo o ato indispensável para a formação do contraditório e para a eficácia de qualquer medida constritiva que não ostente natureza de arresto cautelar fundamentado em urgência específica, o que não se verifica no pedido genérico de busca de bens formulado pela demandante. Na ação monitória, a fase de conhecimento visa justamente a expedição do mandado de pagamento e, somente diante da inércia do devedor ou da rejeição de eventuais embargos, opera-se a constituição do título executivo judicial. Dessa forma, a busca por bens e ativos em nome de parte que sequer foi integrada à lide revela-se medida processualmente inadequada e prematura, violando o devido processo legal. A constrição ou a simples pesquisa patrimonial por meio dos sistemas auxiliares do juízo pressupõe a existência de um título executivo ou, ao menos, a ciência inequívoca do réu sobre a existência da demanda, salvo as hipóteses excepcionais de tutela de urgência. No caso sub examine, o foco da atividade jurisdicional e do interesse da parte autora deve residir, primordialmente, na localização do endereço fático do réu para viabilizar sua citação. Verifica-se que os dados obtidos na consulta ao SISBAJUD (ID 109590719) fornecem subsídios para novas tentativas de citação que ainda não foram exauridas pela parte interessada. Cabe à autora o ônus de promover a citação do réu, indicando qual dos endereços coligidos aos autos deve ser diligenciado ou requerendo outras medidas de apoio que visem exclusivamente à localização do paradeiro da parte adversa, e não à sua expropriação patrimonial neste momento processual.
Ante o exposto, considerando a ausência de citação do réu e a necessidade de regularização da marcha processual, REVOGO a decisão de ID 135401339 no que tange ao deferimento de busca de bens via INFOJUD e RENAJUD, por ser medida incabível na atual fase do processo. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerem o que entender de direito para viabilizar a citação da parte ré. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito